TJSP 04/12/2014 - Pág. 639 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
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investimento mencionadas a fls. 140/141. Pedem a modificação do regime de bens para o da separação total, informando que
realizarão a partilha das participações extrajudicialmente. É o breve relatório. DECIDO. O presente pedido comporta acolhida. O
Código Civil em vigor trouxe várias alterações no campo do Direito de Família. No entanto, para a maioria das questões tratadas
na nova Lei, existe correspondência com o do Código Civil de 1.916. O regime de bens está hoje disciplinado no artigo 1.639 do
Código Civil, que estabelece, no seu § 1º, que” O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do
casamento”. Tal disposição corresponde quase integralmente ao que dispunha o artigo 230 do Código Civil de 1.916, verbis: “O
regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”. A comparação entre o
dispositivo atual e o revogado mostra que o legislador continuou a fixar o ponto de partida no regime de bens entre os cônjuges,
mas não repetiu a imutabilidade do regime. E não era para menos, uma vez que os princípios que sustentavam a necessidade
da imutabilidade perderam força com o tempo. A justificar as razões da imutabilidade do regime de bens, João Andrade Carvalho,
comentando sobre as razões que levaram o legislador de 1916 a consagrar no artigo 230 do Código Civil a irrevogabilidade do
regime de bens, lembra a lição de Washington de Barros Monteiro: “O interesse dos cônjuges exige a inalterabilidade do regime,
porque, depois de casados, poderia um deles, abusando de sua ascendência, ou da fraqueza do outro, obter modificação em
seu proveito”. Como é sobejamente sabido, nos dias de hoje não há mais lugar para a existência da ascendência de um dos
cônjuges sobre o outro, até porque a Constituição da República de 1.988 estabeleceu de forma definitiva que o casamento
respeita a igualdade dos cônjuges, tanto quanto aos direitos como as responsabilidades. Além disso, eventual abuso é passível
de correção por vício do ato jurídico. Orlando Gomes leciona: “A imutabilidade do regime de bens é uma segurança para os
cônjuges e para terceiros. Todavia não é aceito por algumas legislações como a alemã e a sueca. Não há razão para mantê-lo.
O Direito de Família aplicado, isto é, o que disciplina as relações patrimoniais entre os Cônjuges, não tem o cunho institucional
do Direito de Família puro. Tais relações se estabelecem mediante pacto pelo qual tem os nubentes a liberdade de estipular o
que lhes aprouver”. De outro parte, os mesmos motivos que levaram o legislador a consagrar a possibilidade de alteração do
regime de bens do casamento pelos cônjuges no § 2º do artigo 1.639 do Código Civil, devem ser aplicado aos casamentos
realizados na constância do Código Civil de 1.916. Como se extrai da lição de Orlando Gomes, a questão referente ao regime de
bens não se insere dentre àquelas de ordem pública. Cuida-se, em verdade, de relação meramente patrimonial. Os que
entendem que o artigo 2.039 do Código Civil impôs a regra da imutabilidade partem da interpretação de que o regime de bens
eleito pelos cônjuges ao tempo da celebração do casamento deve permanece com as mesmas restrições que existiam antes.
Entendo, contudo, que há razões a permitir a concessão da autorização para a modificação do regime de bens dos casamentos
realizados na vigência do Código Civil de 1.916, como é o caso dos autos. Diz o artigo 2.039 do Código Civil: “O regime de bens
nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1.916, é o por ele estabelecido”.
Ao definir, portanto, a permanência do regime eleito pelos nubentes sob o regime do código revogado, o legislador não
determinou expressamente a irrevogabilidade dos regimes dos casamentos anteriores. Note-se que o casamento é relação
continuativa, gerador de direitos e deveres no seu desenrolar. Permitindo-se modificação de seu conteúdo por legislação
posterior, nada obsta a sua implementação de plano, respeitados os requisitos legais ao tempo da modificação. Em velha lição,
de Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, pondera-se: “Diz Roubier: - ‘os efeitos do casamento, como os de toda situação
legal, podem ser constantemente modificados pelas leis novas, em virtude do princípio do efeito imediato da lei...Nas legislações,
em que se permite modificar ou estipular o regime de bens durante o casamento, os autores declaram que se aplicará a lei
vigente no momento em que se estipulou o regime”. A manutenção do regime de bens escolhidos pelos cônjuges, casados na
vigência do Código de 1.916 não resulta necessariamente na irrevogabilidade do regime. Necessária previsão expressa da
imutabilidade. Aliás, é o que informa a doutrina da existência de países que permitem a alteração do regime de bens, mesmo
durante a vigência do casamento, como são os casos da Alemanha, Suécia e a França. Acrescente-se, acompanhando a
orientação de Orlando Gomes, que se o regime de bens trata de questões patrimoniais, sem o cunho institucional do Direito de
Família puro, a exemplo do que ocorre nas relações contratuais, só excepcionalmente poderia se justificar a intervenção do
Estado. Merece, ainda destaque, a observação de Silvio de Salvo Venosa ao comparar os companheiros, que têm a liberdade
de dispor livremente dos bens na constância da união estável, aos cônjuges, sujeitos à imutabilidade do regime de bens:
“Tomando o exemplo do direito comparado, o Código de 2002 passou a admitir a alteração do regime de bens....O futuro nos
dirá se andou bem o legislador. Sem dúvida, os rumos tomados pela união estável sem casamento influenciaram o legislador
nesse sentido: os companheiros sempre gozaram de maior mobilidade no tocante aos bens comuns. Manter a imutabilidade do
regime de bens seria tratar o casamento de forma mais rigorosa que a união sem casamento”. A questão dos direitos de terceiros,
também não é razão para se impedir a modificação, uma vez que o próprio dispositivo legal autorizador da mudança já ressalva
seus interesses. Na hipótese de conluio entre casal com o fito de prejudicar terceiros, ou ainda, qualquer defeito que possa
contaminar o ato jurídico, a modificação poderá ser desfeita por ação própria. No caso de fraude à execução, a declaração de
ineficácia do negócio face aos direitos do exeqüente dar-se-á nos próprios autos de execução. Enfim, não existe o impedimento
para proteção do direito de terceiros como acreditavam alguns dos doutrinadores, na vigência do Código de 1.916. Por
derradeiro, adotar outro entendimento, implica que àqueles que se casaram até o dia 10 de janeiro de 2.003 terão de forma
definitiva o regime de bens irrevogável. Ao tempo que, aqueles que se casaram a partir de 11 de janeiro de 2003, poderão
alterar o regime de bens de acordo com a sua conveniência, desde o pedido seja motivado e a motivação convença o juiz, por
mais de uma vez. Inescondível, na hipótese, a desigualdade no tratamento. Diante do entendimento de não ser irrevogável os
casamentos realizados na vigência do Código Civil de 1916, passo à motivação apresentada pelos requerentes, nos termos do
disposto no artigo 2º do artigo 1639 do Código Civil. Analisando as alegações dos requerentes e considerando a possibilidade
de melhor organização do patrimônio familiar da forma proposta, entendo ser o caso de se autorizar a alteração do regime de
bens que deverá ser efetivado por escritura pública, determinando que se expeçam alvarás para tanto. Após, comprovada nos
autos a lavratura da escritura pública, expeça-se mandado, determinando ao oficial do Registro Civil a averbe-se a modificação
do regime no assento de casamento dos requerentes. Posto isto DEFIRO o pedido dos requerentes, autorizando-os a modificar
o regime de casamento ora vigente para o regime da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, bem como para deferir que seja feita
partilha dos bens via extrajudicial, constando da escritura que ficam ressalvados os direitos de terceiros e julgo extinto o feito
nos termos do artigo 269, I. Arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - ADV: CAMILA DE MELLO SANTOS (OAB 210748/SP),
PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP)
Processo 1085430-06.2014.8.26.0100 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - E.R.S. - M.B.S. - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O Alvará encontra-se disponível para retirada. Nada Mais.
São Paulo, 01 de dezembro de 2014. Eu, Valéria Tonissi Barnabé, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CAMILA DE MELLO
SANTOS (OAB 210748/SP), PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP)
Processo 1086568-08.2014.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - M.A.O. - C.D. - VISTOS. Tópico final: ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
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