TJSP 05/12/2014 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
1091
(TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana
Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o autor manifeste, de
forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação
das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão. Sem prejuízo, considerando que a parte também pleiteia o
reconhecimento de tempo rural, inclusive tendo arrolado testemunhas (fl. 15/16), designo audiência da instrução para o dia
09 de março de 2015, às 15:00 horas. Intime-se o autor para depoimento pessoal sob pena de confesso e as testemunhas
arroladas. Int. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 4000317-05.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - LUIZ
CARLOS BONINE - VISTOS. Primeiramente, justifico a demora no andamento do feito em razão deste Juízo até o presente
momento ter adotado procedimento diferente ao que passará a adotar a partir de agora. Até o momento este Juízo vinha
deferindo a realização de perícias técnicas em ações semelhantes. Tal procedimento, contudo, redundou em diversos problemas,
tais como a não localização de peritos competentes para a realização dos trabalhos, impugnações das partes, recursos e, por
fim, laudos que se motravam inócuos para o julgamento da lide. Assim, refletindo a respeito do caso, reputo dispensável a
realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho. Evidente que, passados vários anos, os ambientes de trabalho
são diferentes daquelas ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial,
tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea Com efeito, os documentos
trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende necessária a vinda
de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos
periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho
em questão. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART.
557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, §
4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar
a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se
suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a
possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo
do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa
de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que
os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em
condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo
que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A
atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos
agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que
a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato
não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se
concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos autos.
4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4,
do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo
com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF
3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo
v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o autor manifeste, de forma
específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das
condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção de prova oral. Oportunamente,
voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento. Int. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 4000889-58.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jose Porfirio Neto - Primeiramente, justifico a demora no andamento do feito em razão deste Juízo até o presente
momento ter adotado procedimento diferente ao que passará a adotar a partir de agora. Até o momento este Juízo vinha
deferindo a realização de perícias técnicas em ações semelhantes. Tal procedimento, contudo, redundou em diversos problemas,
tais como a não localização de peritos competentes para a realização dos trabalhos, impugnações das partes, recursos e, por
fim, laudos que se motravam inócuos para o julgamento da lide. Assim, refletindo a respeito do caso, reputo dispensável a
realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho. Evidente que, passados vários anos, os ambientes de trabalho
são diferentes daquelas ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas mencionadas na inicial,
tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea Com efeito, os documentos
trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende necessária a vinda
de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a vinda dos laudos
periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos locais de trabalho
em questão. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART.
557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, §
4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar
a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se
suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a
possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo
do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º