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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014 - Página 1569

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TJSP 09/12/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1791

1569

- Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, o fazendo para condenar as fazendas requeridas, solidariamente, a
fornecer à parte autora, mensalmente, nas quantidades especificadas pelo médico responsável, o insumo LEITE NEOCATE, ou
fórmula similar, de mesma eficácia, por tempo indeterminado, observando-se os princípios ativos, sem preferências por marcas,
conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento
injustificado, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. Agora
vislumbrando a subsistência dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela concedida, determinando às rés que iniciem o
fornecimento acima determinado em 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se pessoalmente as
Fazendas requeridas, na pessoa de seus representantes judiciais, para cumprimento da ordem em foco. Oficie-se ao Diretor
do DRS-XV e à Secretaria Municipal da Saúde para a mesma finalidade, encaminhando-se cópia dos relatórios médicos e das
receitas que acompanharam a inicial. Para a primeira retirada, bastará a apresentação da receita que acompanhou a inicial,
cujo desentranhamento fica desde já autorizado, mantendo-se cópia nos autos. Para as demais, a cada retirada deverá ser
apresentada prescrição médica atualizada, sob pena de cessação do fornecimento. Sem sucumbência, nos termos do art. 27
da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, contando este último com a seguinte redação: “A sentença de primeiro grau
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento
do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Sem reexame necessário, a considerar
o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”.
P.R.I.C. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/
SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0002365-02.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - José Gilberto Pauleti - Mafre
Vera Cruz Seguradora S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para condenar a empresa ré a pagar ao autor a
quantia de R$ 1.782,30 (mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática
do Tribunal de Justiça deste Estado a partir do mês de abril de 2014 e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. Em quinze dias do trânsito em julgado, deverá a parte vencida depositar
a quantia a que foi condenada nos autos, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o valor devido. P.R.I.C. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
Processo 0002461-17.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Leonardo de Oliveira
Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, consolidando a antecipação da tutela concedida a fls.
39/40, o fazendo para condenar as rés, solidariamente, a fornecer à parte autora, mensalmente, nas quantidades indicadas pelo
médico responsável, o medicamento METILFENIDATO LA 30MG (RITALINA LA 30MG), por tempo indeterminado, observandose o princípio ativo, sem preferências por marcas, conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de
cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam
necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. A cada retirada deverá ser apresentada prescrição médica atualizada, sob pena
de cessação do fornecimento. Sem sucumbência, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei nº 9.099/95,
este último contando com a seguinte redação: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação,
do valor corrigido da causa”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas
causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. Oficie-se ao IMESC, comunicando o cancelamento da perícia.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), PRISCILA PAIOLA (OAB 284958/SP), THAIS DE LIMA BATISTA
PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0002831-93.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Anézio Carlos de Moura - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados,
o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigível o débito mencionado na inicial, no valor de R$ 89,70 (oitenta
e nove reais e setenta centavos), determinando o cancelamento definitivo das respectivas anotações junto aos órgãos de
proteção ao crédito e tornando definitiva a liminar concedida a fls. 21; bem como para condenar a empresa ré a pagar à parte
autora indenização por danos morais no importe de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), devendo essa quantia ser
atualizada monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir desta data e acrescida de juros
de 1% ao mês a contar também desta data. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA e ao SCPC, determinando a
exclusão definitiva dos apontamentos tratados nesta sentença. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. Em quinze
dias do trânsito em julgado, deverá a ré depositar a quantia a que foi condenada nos autos, nos termos do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MALACHIAS
CICONELO (OAB 130857/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0004180-34.2014.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Mário do Nascimento - Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A hipótese é de extinção do feito,
sem exame de mérito. O artigo 3º da Lei 9099/95 estabelece a competência dos Juizados para as ações de despejo para uso
próprio. Entretanto, a inicial descreve ação de despejo por falta de pagamento, não sendo possível o acesso por essa via. Nesse
sentido, concluiu o I Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, tomada por maioria de votos, também é no
sentido de que “Nos Juizados não se admite ação de despejo que não seja para uso próprio”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO, desde já, havendo requerimento da
autora, o desentranhamento de documentos. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação
da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho
Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso,
corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da
causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. - ADV:
JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 3000217-98.2013.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - M J DA SILVA
GUERCHE - Após o transito em julgado, DEFIRO o pedido e fl. 80, desentranhado-se os documentos requerido. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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