TJSP 10/12/2014 - Pág. 1644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
1644
“o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios
autos”. Denota-se dos autos a pendência de recurso, e conquanto pudesse a caução ser dispensada, em se tratando de pedido
demolitório, com difícil retorno ao status anterior, reputo indispensável a prestação. De modo que, para levantamento dos valores
bloqueados, determino a prestação de caução suficiente e idônea, em 15 dias. 3. Acaso não prestada, aguardem-se o trânsito
em julgado, com consequente retorno dos autos principais. Intimem-se. - ADV: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/
SP), PEDRO PAULO FILHO (OAB 18017/SP), PAULO ULISSES PESSANHA DA SILVA (OAB 176326/SP), MAYRA FERNANDA
IANETA PALÓPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP)
Processo 0003317-95.2013.8.26.0116 (011.62.0130.003317) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução K.J.S. - Vistos. I - (Fls. 52-53) - Manifestem-se as partes. Sem prejuízo cumpra a parte autora o determinado no item II do
despacho de fls. 40. II - Int.P. - ADV: MARCO CESAR URIBBE DE CASTRO (OAB 195287/SP)
Processo 0003319-31.2014.8.26.0116 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.A.S. - Ordem 1300/14
- fls. 09 - Vistos. I - (fls. 5-6) - Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) pela OAB para defender os interesses da autora, e defiro a
esta os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, anotando-se. II - Cite-se. III - Int. P. - ADV: CRISTIANE BACETO SARAIVA
(OAB 190614/SP)
Processo 0003338-37.2014.8.26.0116 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Fls. 49/57: Ciente. 2. Ante a decisão do órgão ad quem (fls. 40/41vº),
cobre-se com urgência a devolução do mandado copiado a fls. 36/37, independentemente de cumprimento. De modo que o
pedido liminar concedido deve ser revisto, consignando-se a necessidade de pagamento da integralidade da dívida para fins
de purgação da mora. Após a devolução supra, adite-se o mandado com a observação supra, cumprindo no mais o quanto já
decidido às fls. 36/37. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 0003349-66.2014.8.26.0116 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Araucaria
Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Milclean Comercio e Serviços Ltda - Vistos. Fls. 30/51: Ciente das cópias juntadas.
Aguarde-se cumprimento das exigências de fls. 28 (regularização da representação processual e recolhimento da taxa judiciária)
para posterior apreciação da inicial, posto que não vislumbro possibilidade de ocorrência de dano irreparável. Intimem-se. ADV: RAQUEL DE PAULA LIMA CARPEGEANI (OAB 261779/SP), MAÍSA SALGADO REZENDE (OAB 273618/SP)
Processo 0003349-66.2014.8.26.0116 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Araucaria
Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Milclean Comercio e Serviços Ltda - Vistos. I - Cuida-se de embargos oferecidos por
Araucária Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo (CPC, art. 739-A
§1º) por não divisar, especialmente à vista de sua fundamentação, relevantes fundamentos e risco de grave dano, conforme já
assinalado a fl. 52. À manifestação do embargado em 15 dias (CPC, art. 740). II Certifique-se nos autos principais. III - Int. P. ADV: RAQUEL DE PAULA LIMA CARPEGEANI (OAB 261779/SP), MAÍSA SALGADO REZENDE (OAB 273618/SP)
Processo 0003349-66.2014.8.26.0116 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Araucaria
Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Milclean Comercio e Serviços Ltda - Vistos. I - Cuida-se de embargos oferecidos por
Araucária Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo (CPC, art. 739-A
§1º) por não divisar, especialmente à vista de sua fundamentação, relevantes fundamentos e risco de grave dano, conforme
já assinalado a fl. 52. À manifestação do embargado em 15 dias (CPC, art. 740). II Certifique-se nos autos principais. III - Int.
P. Campos do Jordao, 04 de dezembro de 2014. - ADV: RAQUEL DE PAULA LIMA CARPEGEANI (OAB 261779/SP), MAÍSA
SALGADO REZENDE (OAB 273618/SP)
Processo 0003351-36.2014.8.26.0116 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - P.S.S. - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. Campos do Jordao,
02 de dezembro de 2014. Eu, _______, Silas Jose e Silva Gama, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: THAÍZ ELIAS DE
MORAES SAMPAIO (OAB 284331/SP)
Processo 0003364-45.2008.8.26.0116 (116.01.2008.003364) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 199: Defiro. Oficie-se à Equipe de Atendimento a Demandas
Judiciais de Taubaté-SP, autorizado e-mail com recibo de envio ([email protected]) instruindo-se com
cópia da sentença e dados pessoais do autor (petição inicial), para implantação do benefício em tela no prazo de 15 dias, sob
as penas da lei. Expedido o ofício e encartado recibo de envio, abra-se vista dos autos ao INSS para elaboração do cálculo dos
atrasados, para o qual fixo o prazo de 30 dias. Servirá uma via do presente como ofício, para as providências cabíveis. Intimemse. - ADV: LEONARDO MONTEIRO XEXÉO (OAB 184135/SP)
Processo 0003369-91.2013.8.26.0116 (011.62.0130.003369) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Mario de
Paula Salgado - - ANA RAIMUNDA DA SILVA SALGADO - Francisco de Assis da Silva - - Jose Vicente Espindola - Vistos. I - (Fls.
61) - Defiro o sobrestamento pelo prazo de 15 dias. II - Int.P. - ADV: MIRIAM BARBOSA MACHADO (OAB 238184/SP), RITA DE
CASSIA LEMOS YOKOI (OAB 255246/SP)
Processo 0003382-56.2014.8.26.0116 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.M.S.N. Vistos. I.MS.N representado por T.R.S ajuizou ação de execução de alimentos em face de I.N.N. O autor (fl. 14) requereu a
desistência da ação, informando que as partes formularam acordo nos autos de alimentos n. 0001215-66.2014.8.26.0116. O
réu não foi citado. Assim, tendo em vista a desistência do autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios da advogada do exequente, no valor máximo da tabela do
convênio celebrado entre a OAB/PGE. Após, o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais e, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ANA
LUCIA FERREIRA DA ROCHA CONTE MENEZES (OAB 219127/SP)
Processo 0003418-98.2014.8.26.0116 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Vistos. Itaú Unibanco S/A ajuizou ação de busca e apreensão - alienação fiduciária em face de Wagner Rodrigues Minoni
-ME. A parte autora foi intimada a emendar a inicial (despachos de fls. 40), não tendo cumprido o determinado (certidão supra).
Nesse contexto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 295, VI do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades
legais e, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. Autorizo o eventual desentranhamento de documentos,
com os cuidados previstos nos itens 106 a 108, Cap. II, das N.S.C.G.J. P. R. I. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
91275/SP)
Processo 0003428-45.2014.8.26.0116 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.O. - Vistos. Trata-se de ação regulamentação
de guarda movida por Alexandre Luiz de Oliveira em face de Mayra Alexandra dos Santos, referente ao menor V. L. S. O,
em que o autor requer imediato provimento com a concessão de guarda provisória. O Ministério Público pugnou para que
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