TJSP 10/12/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
2080
Processo 0015207-62.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015207) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- César José da Silva - Banco Itaú Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo
os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 0015209-32.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015209) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Irene Mariano do Espírito Santo - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do
artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa
disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para
serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/
SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830S/SP)
Processo 0015210-17.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015210) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Natália Bueno - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro
no valor de R$ 483,27 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição
legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem
retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressaltese que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 0015211-02.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015211) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Odete Aparecida da Costa - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro e promotora de vendas no valor
de R$ 2.439,40 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição
legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem
retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressaltese que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/
SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0015212-84.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015212) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Matheus Avanzi de Morais - Banco Itaú Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro e promotora de vendas no valor de
R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de
90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB
175461/SP)
Processo 0015215-39.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015215) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Miriam Aparecida de Mattos - Banco Itaú Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor as tarifas pagas a
título de emissão de carnê, no valor de R$ 270,00 e serviços de terceiros, no valor de R$ 1.009,00. O valor da condenação, no
total de R$ 1.279,00 (um mil duzentos e setenta e nove reais), deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, vez tratar-se de verba restituída
por decisão judicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo
os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º