Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 10/12/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1792

2080

Processo 0015207-62.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015207) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- César José da Silva - Banco Itaú Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo
os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 0015209-32.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015209) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Irene Mariano do Espírito Santo - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do
artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa
disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para
serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/
SP), KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830S/SP)
Processo 0015210-17.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015210) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Natália Bueno - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro
no valor de R$ 483,27 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição
legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem
retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressaltese que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 0015211-02.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015211) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Odete Aparecida da Costa - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro e promotora de vendas no valor
de R$ 2.439,40 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição
legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem
retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressaltese que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento
de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05
UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/
SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0015212-84.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015212) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Matheus Avanzi de Morais - Banco Itaú Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
determinar a devolução, de forma simples, da tarifa cobrada a título de serviço de terceiro e promotora de vendas no valor de
R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de
90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB
175461/SP)
Processo 0015215-39.2012.8.26.0408 (408.01.2012.015215) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Miriam Aparecida de Mattos - Banco Itaú Sa - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor as tarifas pagas a
título de emissão de carnê, no valor de R$ 270,00 e serviços de terceiros, no valor de R$ 1.009,00. O valor da condenação, no
total de R$ 1.279,00 (um mil duzentos e setenta e nove reais), deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento, vez tratar-se de verba restituída
por decisão judicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo
os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo