TJSP 10/12/2014 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
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tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE
SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0020048-41.2004.8.26.0292 (292.01.2004.020048) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Monaco Siani Emp Imob Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante em fls. 61
apresentou cópia da certidão da matrícula do imóvel que comprova não ser mais a proprietária, razão pela qual sua ilegitimidade
passiva pode ser conhecida. É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios,
quando houver contradição entre o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não
implique reexame da prova ou da tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido
o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o
equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite
Fontes TJ PB- 1996 DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração
ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária), o que é o caso em testilha. Posto isto e considerando o que mais dos autos consta,
ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada para o fim de julgar EXTINTO o processo de execução, sem resolução do
mérito, na formar do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consoante disposto no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil fixo a verba honorária devida pela Fazenda Pública em R$ 800,00. Libere-se a penhora, se o caso. P.R.I.C. ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0020054-48.2004.8.26.0292 (292.01.2004.020054) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jacarei - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Vistos. Compulsando os autos observo que há bloqueio efetivado
por meio do sistema BacenJud sem qualquer desdobramento. Assim, para evitar prejuízo às partes, proceda a transferência
da quantia constrita para conta judicial à disposição do Juízo. Após, defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido às fls.
81 (16/03/2019). Com o decurso do prazo, vista à exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: HELOISA
DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0023178-10.2002.8.26.0292 (292.01.2002.023178) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Jacarei - Arturville Agro Comercial Ltda - Vistos. Acolho a manifestação da Fazenda exequente de fls. 44/46, que
adoto como razão de decidir, indeferindo a solicitação de Ebepar Empreendimentos Imobiliários Ltda, por ilegitimidade da parte.
No mais, prossiga-se com o deferimento do pedido da exequente em sua cota retro. Intime-se. - ADV: RICARDO CHAMELETE
DE SA (OAB 130631/SP), SILVIA MONTENEGRO (OAB 51431/SP)
Processo 0500050-25.2007.8.26.0292 (292.01.2007.500050) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei - Arturville Agro Comercial Ltda - Vistos. Compulsando os autos observo que há bloqueio
efetivado sem qualquer desdobramento às fls. 128. Assim, para evitar prejuízo às partes, providencie a serventia minuta de
transferência da quantia constrita para conta judicial à disposição do Juízo. Após, vista à exequente para ciência da decisão de
fls. 139, bem como para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HELOISA DE SOUZA PAULI
TOSETTO (OAB 160742/SP), RICARDO CHAMELETE DE SA (OAB 130631/SP)
Processo 0502749-23.2006.8.26.0292 (292.01.2006.502749) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Jacarei - Monaco
Siani Emp Imob Ltda - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que no prazo de 30 (trinta)
dias manifeste-se sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/
SP)
Processo 0502775-21.2006.8.26.0292 (292.01.2006.502775) - Execução Fiscal - Monaco Siani Emp Imob Ltda - Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão da matrícula do imóvel
a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida. É admissível,
excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre o andamento
e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da tese jurídica
adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito
infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro
recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA DECISÃO 14/11/96
- DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária), o
que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mais nítido caráter infringente, nego provimento aos
embargos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DE SOUZA PAULI TOSETTO (OAB 160742/
SP)
Processo 0504778-12.2007.8.26.0292 (292.01.2007.504778) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Jacarei - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou
a certidão da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode
ser conhecida. É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver
contradição entre o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame
da prova ou da tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos
declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não
existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB1996 DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG.
1ª Câmara Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mas nítido caráter
infringente, nego provimento aos embargos. Int. - ADV: PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO (OAB 104642/SP), CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0505659-47.2011.8.26.0292 (292.01.2011.505659) - Execução Fiscal - Monaco Siani Engenharia Empreendimentos
e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A embargante não apresentou a certidão
da matrícula do imóvel a comprovar não ser mais a proprietária, razão pela qual a ilegitimidade passiva não pode ser conhecida.
É admissível, excepcionalmente, a alteração do julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre
o andamento e o decisum ou em caso de manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da
tese jurídica adotada na decisão embargada. Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios
com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no
sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA
DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara
Cível Originária), o que não é o caso em testilha. No mérito, não havendo omissão no julgado, mais nítido caráter infringente,
nego provimento aos embargos. Int. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE
SOUZA (OAB 104182/SP)
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