TJSP 10/12/2014 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
882
isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados
pela Municipalidade local para a não-aquisição dos medicamentos de que necessita a promovente, há que se prever em seu
Orçamento a alocação de recursos para situações da espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de
a Municipalidade (concorrentemente ao Estado) fornecer interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como a
impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo
até intuitivos os prejuízos acarretados à promovente pela falta dos medicamentos em tela, o que certamente agravará seu
quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial,
questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois, que a proemial está fincada em fundamentação relevante (presentes
a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado), e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o
indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva,
presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris este calcado
na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e do periculum in mora pressuposto este fulcrado na ameaça de dano
irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade
que forneça gratuitamente à impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos descritos e pormenorizados
na prefacial. Notifique-se, mediante mandado, o Sr. Secretário de Saúde do Município de Jundiaí/SP, requisitando-lhe as
informações pertinentes, que deverão ser prestadas no prazo legal de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência da liminar ora concedida,
para integral cumprimento, sob as penas da lei. Referido mandado deverá ser cumprido com urgência através do plantão da
Central de Mandados local. Retifique-se a autuação para que conste como impetrada a autoridade acima apontada. Após, vista
ao Ministério Público (Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos para
prolação de sentença. Defiro, em prol da impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial, uma
vez que a declaração firmada e encartada aos autos, alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza a
concessão e a fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este
juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 05 de dezembro de 2014. - ADV:
SILVIO LUIZ CASSAGNI (OAB 91439/SP)
Processo 1018216-50.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - KARINA RODRIGUES
BRANCO DE OLIVEIRA - SECRETARIO DE SAÚDE DE JUNDIAÍ - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido. A uma
porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e
séria a alegação de violação ao direito da impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a
medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas
pela sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente,
vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus
boni juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição do
medicamento de que necessita a promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da
espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade (concorrentemente ao Estado) fornecer
interação medicamentosa àqueles que, hipossuficientes como a impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer
frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados à promovente pela
falta do medicamento em tela, o que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o
bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois,
que a proemial está fincada em fundamentação relevante (presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado),
e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos
olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da
medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e
do periculum in mora pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a
liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente à impetrante, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o medicamento descrito e pormenorizado na prefacial. Cabe também destacar que todo pedido deve
ser certo e determinado, mostrando-se inviável o fornecimento de medicamentos e qualquer outro tipo de tratamento fundados
em acontecimento futuro e incerto. Notifique-se, mediante mandado, o Sr. Secretário de Saúde do Município de Jundiaí/SP,
requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser prestadas no prazo legal de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência da
liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei. Referido mandado deverá ser cumprido com urgência
através do plantão da Central de Mandados local. Após, vista ao Ministério Público (Curadoria Geral) para o oferecimento de
seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos para prolação de sentença. Defiro, em prol da impetrante, os benefícios
da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial, uma vez que a declaração firmada e encartada aos autos, alusiva à
hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza a concessão e a fruição da indigitada benesse, nos termos da
Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 05 de dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1018220-87.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - SUELI APARECIDA
LOZANO BERNARDES - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. O requerimento de liminar deve
ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em
tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito da impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a
liminar propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha
a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of
mandamus. Realmente, vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial
que identifica o fumus boni juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para
a não-aquisição do medicamento de que necessita a promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos
para situações da espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade (concorrentemente
ao Estado) fornecer interação medicamentosa àqueles que, hipossuficientes como a impetrante, não dispõem de condições
financeiras para fazer frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados
à promovente pela falta do medicamento em tela, o que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica
do razoável e o bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito
coator. Vê-se, pois, que a proemial está fincada em fundamentação relevante (presentes a plausibilidade e a verossimilhança
do direito invocado), e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum
in mora salta aos olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos
ensejadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito
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