TJSP 11/12/2014 - Pág. 743 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1793
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contrária para se manifestar. 4. Após, cumpridos os itens 2 e 3, voltem. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2014. CLAUDIO
AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) Jorge Pires (OAB: 27749/SP) - Lupercio Marques de Assis (OAB: 3456/SP) - Jeronymo Baptista Mome (OAB: 9161/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2220864-56.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livraria Cultura
S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que,
em embargos opostos à execução movida pelo Estado de São Paulo em face de Livraria Cultura S.A., recebeu o recurso de
apelação interposto pela embargante contra a sentença de improcedência apenas no efeito devolutivo (fls. 9). Processe-se o
recurso, que é tempestivo, INdeferido o efeito ativo pretendido vez que não demonstrada a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação e ausente a relevância da fundamentação, mormente considerando o disposto no inciso V do artigo 520
do Código de Processo Civil. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para resposta. São Paulo, 9 de dezembro de
2014. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Sylvia Maria Mendonça do Amaral (OAB: 89319/SP) - Marcelo Roberto Borowski
(OAB: 123352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2216427-69.2014.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - Ribeirão Preto - Agravante: WILSON
LUIZ LAGUNA - Agravado: IPM Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Voto nº 9433 Agravo Regimental
nº 2216427-69.2014.8.26.0000/50000 Agravante: Wilson Luiz Laguna Agravados: IPM Instituto de Previdência do Municipiários
de Ribeirão Preto Vara de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra
decisão que negou pedido de liminar, no Agravo de Instrumento. Recurso manifestamente inadmissível. Julgamento monocrático
pelo Relator. Art. 557 do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. 1. Trata-se de agravo interno (regimental) interposto por Wilson
Luiz Laguna em face da decisão (fls. 620) que indeferiu o pedido de liminar. 2. O recurso não pode ser admitido. Isto porque, o
art. 527, § único do CPC, coloca: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único.
A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Como se vê, a decisão que, em sede de agravo de instrumento,
concede ou nega liminar, é irrecorrível. Neste sentido, tem se orientado a jurisprudência de modo pacífico (cf. RT 876/292,
JTJ 306/461, 326/276 e 345/195). 3. Isto posto, sendo manifestamente inadmissível o presente recurso, nego seguimento ao
agravo interno/regimental, nos moldes do art. 557 do CPC e do art. 168, § 3º do RITJSP. 4. Examinando o pleito, como pedido
de reconsideração, ele não merece acolhida. Note-se que não tendo a parte trazido fato novo ou prova nova, não se justifica a
revisão da decisão judicial. Ressalte-se que, como ressaltado na decisão de fls. 620 dos autos do agravo de instrumento, não
há risco de ineficácia caso a tutela seja concedida quanto do julgamento do recurso, até porque, se procedente a demanda,
há pleito expresso de condenação ao pagamento dos valores objeto da discussão. Como ressaltado, ainda, houve redução de
parte dos valores, o que já vem ocorrendo há algum tempo (desde 2011 conforme fls. 29), sendo que a renda do agravante
continua sendo expressiva. Tal quadro, inviabiliza a concessão da liminar. 5. Dê-se ciência desta decisão e voltem. São Paulo,
9 de dezembro de 2014. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Wilson Luiz
Laguna Júnior (OAB: 247908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2220368-27.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Jovelina Antonia Rossetti (Espólio) Agravada: ZENE ROSETTI (Herdeiro) - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2220368-27.2014.8.26.0000
Relator(a): José Luiz Germano
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Indefiro o duplo efeito.
Não há perigo na demora, se for aguardado que a parte contrária se manifeste e que também se pronunciem os demais
julgadores.
A extinção do processo, requerida pela Fazenda, se feita depois terá a mesma utilidade.
Desnecessárias as informações do juízo recorrido.
Intimem a parte contrária a responder no prazo legal.
Digam as partes se concordam com o julgamento na forma de sessão virtual, para o que basta o silêncio. Se houver objeção,
esta sim precisa ser
expressa e fundamentada, pois não cabe sustentação oral no agravo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º