TJSP 12/12/2014 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
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se o réu, com urgência, enviando cópia da inicial com o despacho, para que conteste, querendo, até o dia da audiência, devendo
cada parte apresentar-se com suas testemunhas, em número máximo de três. Intime-se pessoalmente a autora da audiência
designada, ficando ciente de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo. Em razão da peculiaridade da
região, concedo os benefícios do parágrafo do art. 172 do C.P.C. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
R Lourival Freire, 110 Bairro Fragata Marilia SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA e
segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Washington Luis Silva - autora Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: WASHINGTON LUIS SILVA (OAB 310275/SP)
Processo 1014259-33.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.M. e outro
- Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Providenciem os exequentes a adequação do calculo do débito alimentar
conforme sentença de fls 12/15. Prazo: 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Ciência a Defensoria Publica Estadual. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014272-32.2014.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.M.A. - Vistos, Defiro
a gratuidade processual. Atento aos termos da inicial e aos documentos que a instruem, observo que se trata de criança de
tenra idade (fls.15), exigindo a presença constante da mãe, o que inviabiliza, nesta fase de cognição sumária, o deferimento
do regime de visitas proposto pelo autor sem o regular contraditório. Por sua vez, o periculum in mora não restou evidenciado,
inexistindo o fundado receio de dano irreparável caso a regulamentação do regime de visitas venha ser definida oportunamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Considerando o pleito de oferta de alimentos, determino a inclusão no polo passivo
da menor. No mais, acolho, provisoriamente, o valor ofertado de fls 06 e determino que o autor faça o pagamento diretamente
à representante da menor ou, em caso de negativa de fornecimento de recibo, realize o depósito em conta Judicial, na agência
do Banco do Brasil deste Fórum. Novos pagamentos ou depósitos deverão ser realizados mês a mês, em igual dia, até nova
decisão em sentido contrário. Designo audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2015, às 9:15 horas, a ser realizada
no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP Citemse e intimem-se as rés, advertindo-as que terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação a partir da
audiência, dando-lhe ciência que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelas rés, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor, nos termos do artigo 285 do CPC. Concedo os benefícios do § 2º do art. 172 do C.P.C. Providencie o i.
Advogado o comparecimento do autor em audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo
a senha do processo para visualização do processo digital. Intime-se e cumpra-se na forma e sob penas da lei. - ADV: RAFAEL
DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1014284-46.2014.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - MARA CRISTINA MIRANDA CAIRES - Vistos. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária. Considerando o disposto no artigo 1768 do CC, o qual estabelece o rol taxativo das
pessoas legitimadas para ajuizar o pedido de interdição, providencie a autora a juntada de seus documento pessoais. Sem
prejuízo, junte-se a certidão de nascimento da interditanda. Prazo: 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. ADV: OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1014287-98.2014.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.G.V. - Vistos. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária. Por primeiro, providencie o autor a juntada da cópia da sentença que estabeleceu a guarda
do menor a genitora bem como de que foram estabelecidas as visitas de forma livre, conforme mencionado na inicial. Prazo: 10
dias sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ALBERTO CESAR CLARO (OAB 183792/SP)
Processo 1014308-74.2014.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - NANCI ADELINA DA ROCHA KURATA
- Mirella Saori Rocha Kurata e outros - Nomeio Inventariante, NANCI ADELINA DA ROCHA KURATA e outros independente
de compromisso. Deve a inventariante providenciar a juntada das declarações de bens e herdeiros e do plano de partilha
amigável, devidamente acompanhada dos documentos necessários no prazo legal de 20 dias. Providencie ainda a inventariante
a regularização da representação processual dos demais herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges, se casados forem,
juntando as procurações e documentos, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília,
para, nos termos do Decreto 46.655/02, juntado aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. Deve a inventariante
providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita
Federal: www.receita.fazenda.gov.br. Deve a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio,
juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais, em caso de bens imóveis deverá a inventariante juntar aos autos a matricula
atualizada do imóvel. Após, manifeste-se o representante da Fazenda Pública Estadual. Ao partidor Judicial para conferência
do plano de partilha apresentado. Atento ao pedido de fls 27/28 e aos documentos que a instruem, defiro excepcionalmente
o alvará nomeando o sócio DANIEL OSSAMU ROCHA KURATA RG 32.185.371-4 CPF 339.603.448-13 como administrador
provisório da empresa KG Corretora de Seguros Ltda, CNPJ nº 00.587.647/0001-61. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada e assinada eletronicamente, como ALVARÁ, ficando à disposição para consulta e retirada pela internet. Intime-se. ADV: ALBERTO MARINHO COCO (OAB 223257/SP)
Processo 1014316-51.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - Vistos, Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do
réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao menor, incidindo o percentual inclusive sobre o
13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e
verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a representante legal da menor, mediante deposito em conta corrente
acima mencionado. Oficie-se à empresa empregadora do réu para proceder aos descontos em folha do réu, conforme os dados
acima indicados, requisite-se da empresa empregadora o encaminhamento do 03 ultimos holerites do réu e notificando-as desta
para audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. Proceda a parte autora a retirada do oficio pela internet, e
providenciar a entrega do oficio à empresa empregadora. Em caso de desemprego ficam fixados alimentos provisórios em 1/3
salário mínimo nacional vigente, devendo o valor ser pago na forma supra determinada. Designo audiência de conciliação para
o dia 29 de janeiro de 2015, às 9:15 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO,
1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP Cite-se e intime-se o réu, nos termos da Lei 5478/68, anotando-se que
caso infrutífera a conciliação, eventual defesa deverá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento a ser
posteriormente designada. Concedo os benefícios do § 2º do art. 172 do C.P.C. Providencie o i. Advogado o comparecimento
da autora em audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para
visualização do processo digital. Intime-se e ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob penas da lei. - ADV:
SERGIO LUIS NERY JUNIOR (OAB 198861/SP)
Processo 1014334-72.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.R.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária. Providencie a autora a juntada de seus documentos pessoais e a certidão de nascimento da menor de
forma legível Prazo: 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Ciência a Defensoria Publica Estadual - ADV: DEFENSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º