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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 - Página 1567

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TJSP 12/12/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1794

1567

pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios
de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora tenha quitado prestações
suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP), RAFAEL
RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0004395-13.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JULIANA FERNANDA BELUCI
CRUZ - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo
Parcialmente Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança
de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e “Outros” (contrato nº 1012340000277.12). Ainda, condeno a ré na restituição
do valor equivalente às parcelas pagas pela autora, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção
monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com incidência de
juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora tenha quitado
prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP),
RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0004396-95.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOÃO VICENTE SPRONE OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para
o fim de declarar nulas as tarifas relativas ao pagamento de “Serviços Terceiros/Comissão/Registro”, decorrentes do contrato
firmado entre as partes e impugnadas nestes autos, devendo a instituição financeira requerida restituir à parte autora a quantia
de R$ 1.100,32 (um mil e cem reais e trinta e dois centavos), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e
juros de mora, à razão de 1% a.m., a partir da citação. Por fim e atento ao pedido deduzido na inicial, INDEFIRO os benefícios
da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora adquiriu um veículo automotor através de financiamento celebrado junto
à instituição requerida, mediante 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 210,61. Ademais, contratou profissional habilitado,
que lhe está cobrando honorários, já que o Estatuto da OAB veda a advocacia graciosa, elementos que, analisados em conjunto,
autorizam concluir pela possibilidade de arcar com os custos de despesas do processo, sem sacrifício pessoal e/ou familiar. ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), JOÃO PIRES
DE ALMEIDA (OAB 348874/SP)
Processo 0004397-80.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUCAS DE OLIVEIRA
SCHINEIDER - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação para o fim de declarar nulas as tarifas relativas ao pagamento de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e “Outros”,
decorrentes do contrato firmado entre as partes e impugnadas nestes autos, devendo a instituição financeira requerida restituir
à parte autora a quantia de R$ 235,16 (duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária
desde o ajuizamento da ação e juros de mora, à razão de 1% a.m., a partir da citação. - ADV: RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB
227047/SP), JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0004398-65.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudio Aparecido Daflita OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente
Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança de Tarifa
de Avaliação, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato (contrato nº 1012340000674.10). Ainda, condeno a ré na restituição
do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção
monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com incidência de
juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora tenha quitado
prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB
182694/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP)
Processo 0004399-50.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Clarice Balduino da Rocha OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente
Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança de
Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e “Outros” (contrato nº 1012340000460.12). Ainda, condeno a ré na restituição
do valor equivalente às parcelas pagas pela autora, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção
monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com incidência de
juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora tenha quitado
prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP),
RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0004400-35.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Carlos Wesley Maran de
Oliveira - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC,
Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente
à cobrança de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e “Outros” (contrato nº 1012340001130.11). Ainda, condeno a ré na
restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com
correção monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora
tenha quitado prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS (OAB 182694/SP), JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP)
Processo 0004401-20.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mario Augusto Buzeto - OMNI
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente
Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas dos contratos discutidos nos autos, referente às cobranças: a)
Tarifa de Avaliação e Serviços de Terceiros (contrato nº 1.01234.0000548.09); e b) Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato,
Cadastro e Serviços de Terceiros (contrato nº 1.01234.0000020.11). Ainda, condeno a ré na restituição do valor equivalente às
parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetariamente pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao
mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora tenha quitado prestações suficientes
para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN
(OAB 227047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0004402-05.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Manoel Soares Aguiar - OMNI
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente
Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança de Tarifa
de Avaliação, Registro de Contrato e “Outros” (contrato nº 1012340000493.11). Ainda, condeno a ré na restituição do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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