TJSP 12/12/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
1569
SEIXAS (OAB 182694/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP)
Processo 0004753-75.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Conceicao Aparecida
Ribeiro da Silva - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC,
Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à
cobrança de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Serviços de Terceiros (contrato nº 1012340000519.10). Ainda, condeno
a ré na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pela autora, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples,
com correção monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora
tenha quitado prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS (OAB 182694/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP)
Processo 0004756-30.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - LUZIA
APARECIDA RODRIGUES - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação para o fim de declarar nulas as tarifas relativas ao pagamento de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e
“Outros”, decorrentes do contrato firmado entre as partes e impugnadas nestes autos, devendo a instituição financeira requerida
restituir à parte autora a quantia de R$ 362,36 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), acrescida de
correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora, à razão de 1% a.m., a partir da citação. - ADV: JOÃO PIRES
DE ALMEIDA (OAB 348874/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB
227047/SP)
Processo 0004757-15.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - ONESINO
QUINTINO DA ROCHA FILHO - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo
269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos,
referente à cobrança de Tarifa de Avaliação e Serviços de Terceiros (contrato nº 1012340000203.09). Ainda, condeno a ré na
restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com
correção monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora
tenha quitado prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB
348874/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0004759-82.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - ROBERTO
CARLOS FERREIRA DOS SANTOS - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do
artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos
autos, referente à cobrança de Tarifa de Avaliação, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato (contrato nº 1012340000801.10).
Ainda, condeno a ré na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na
forma simples, com correção monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento
da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior,
a parte autora tenha quitado prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: JOÃO PIRES DE
ALMEIDA (OAB 348874/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB
182694/SP)
Processo 0004760-67.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - SIMONE SILVA
DE LYRA - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC,
Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente
à cobrança de Serviços de Terceiros/Comissão/Registro e “Tarifas” (contrato nº 1012340000273.08). Ainda, condeno a ré na
restituição do valor equivalente às parcelas pagas pela autora, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com
correção monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora
tenha quitado prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO
SEIXAS (OAB 182694/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP),
JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP)
Processo 0004761-52.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - NILSON
RENATO RIBEIRO DA SILVA - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo
269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos,
referente à cobrança de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Serviços de Terceiros (contrato nº 1012340000060.11).
Ainda, condeno a ré na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na
forma simples, com correção monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento
da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior,
a parte autora tenha quitado prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), JOÃO PIRES DE ALMEIDA (OAB 348874/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/
SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0004762-37.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - FRANCISCO
DEJACI ALVES DE OLIVEIRA - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo
269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos,
referente à cobrança de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Serviços de Terceiros (contrato nº 10123400000257.10).
Ainda, condeno a ré na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na
forma simples, com correção monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento
da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior,
a parte autora tenha quitado prestações suficientes para cobrir o valor da devolução em referência. - ADV: JOÃO PIRES DE
ALMEIDA (OAB 348874/SP), RAFAEL RODRIGUES PIN (OAB 227047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP),
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0004763-22.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - FABIO DANIEL
CAETANO - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC,
Julgo Parcialmente Procedente os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente
à cobrança de Serviços de Terceiros/Comissão/Registro e “Tarifas” (contrato nº 1012340000071.09). Ainda, condeno a ré na
restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com
correção monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, desde que, conforme fundamentação anterior, a parte autora
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