TJSP 12/12/2014 - Pág. 2249 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
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parcela, conforme Art 12-A da Lei 7713/88, o IRPF será calculado com a aplicação da Tabela Progressiva da Receita Federal
e para que esse cálculo seja possível, serão necessárias algumas informações adicionais, entre elas o número de meses
relatívo a Exercícios Anteriores que compõem o cálculo de liquidação. Esse cálculo reduzirá em muito o valor do IRPF cobrado
quando do saque do valor do PRC/RPV, pois o montante a ser pago será dividido pelo número de meses e aplicado a Tabela
Progressiva. 55- Deduções Individuais Neste campo deverão ser informadas as deduções permitididas pelo Art 5º da IN 1127
de 07/02/2011:Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante
dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou
de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições para a Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.Quando o Assunto da ação for referente a servidor público e houver informações
no campo 41 - Valor do PSS este valor não será somado ou transportado automaticamente para este campo, devendo se for
o caso, ser informado manualmente neste campo. 56- Numero de Meses Exercício Corrente Somente para as Requisições de
RPV:Quando houver valores a receber dentro do próprio exercício da Requisição do RPV, deverá ser informado neste campo
o número de meses referente a estes valores. Ex. Recebimento de Aposentadoria onde o cálculo de liquidação foi até maio do
ano x e a requisição foi protocolada no mes de junho do ano x o NM informado deverá ser 5 (jan, fev, mar, abr, mai).Caso haja
valores de exercícios anteriores, a soma dos campos de Valor Exercício Anterior e Valor Exercício Corrente deverá ser igual ao
valor do Ofício Requisitório e os campos NM Exercício Corrente e NM Exercício Anterior deverá ser igual ao número de meses
que compõem o cálculo total, lembrando-se que para cada 13º salário soma-se 1 NM. 57- Ano Exercício Corrente Somente para
as Requisições de RPV:Informar neste campo o ano considerado para a informação dos campos 56 e 58. 58- Valor Exercício
Corrente Somente para as Requisições de RPV:Quando houver valores a receber dentro do próprio exercício da Requisição do
RPV, deverá ser informado neste campo a soma dos valores do próprio exercício que compõem o cálculo de liquidação . Ex.
Recebimento de Aposentadoria onde o cálculo de liquidação foi até maio do ano x e a requisição foi protocolada no mês de junho
do ano x o Valor do Exercício Corrente informado deverá ser a soma dos Valores dos meses (jan, fev, mar, abr, mai).Caso haja
valores de exercícios anteriores, a soma dos campos de Valor Exercício Anterior e Valor Exercício Corrente deverá ser igual ao
valor do Ofício Requisitório e os campos NM Exercício Corrente e NM Exercício Anterior deverá ser igual ao número de meses
que compõem o cálculo total, lembrando-se que para cada 13º salário soma-se 1 NM. 59 - Valor Exercícios Anteriores Para as
Requisições de PRC e RPV deverão ser informados neste campo a soma dos valores de exercícios anteriores ao Ano Exercício
Corrente que compõem o cálculo de liquidação. No caso de Precatórios este campo será igual ao Valor do Ofício Requisitório.
CPF DO ADVOGADO - ADV: PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA (OAB 214158/SP), ISMAEL CORREA DA COSTA (OAB
277473/SP), RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB 256392/SP)
Processo 0011012-24.1997.8.26.0161 (161.01.1997.011012) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Sergio Watanabe - Sidnei Chagas - ordem 1751/97. Vistos. Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial, na qual houve bloqueio de valores, tendo sido os embargos à execução julgados improcedentes. A decisão
de fls. 180 determinou a expedição do mandado de levantamento dos valores penhorados conforme requerido pelo exequente,
o que foi cumprido (certidão de fls. 209). Nesses termos, a extinção do feito é medida que se impõe, com fundamento no artigo
794, I, do CPC. Diante do exposto, considerando que a dívida foi satisfeita, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de
execução movida por SÉRGIO WATANABE em face de SIDNEI CHAGAS, nos termos em que estabelece o artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ALEX CESAR DE
OLIVEIRA PINTO (OAB 185581/SP), MARIA MONTSERRAT MONASTERIO ALVARES (OAB 62207/SP), DIRCE APARECIDA
DETONI TENÓRIO (OAB 165297/SP)
Processo 0011914-59.2006.8.26.0161 (161.01.2006.011914) - Cumprimento de sentença - Cheque - Carlos Ermelino Coura
- Walter Rui dos Prazeres - Ordem 950/06. Certifico e dou fé haver expedido guia de levantamento nº 794/2014 no valor de R$
3.582,16 em favor de Carlos Ermelino Coura cujo depósito encontra-se à fl. 182 em obediência ao r.Despacho de fl. 178. Nada
Mais. - ADV: MARIA VITORIA MARTINEZ (OAB 79414/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 0013678-27.1999.8.26.0161 (161.01.1999.013678) - Ação Civil Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Gilson
Luiz Correia de Menezes - - Ari Oscar Ribeiro - - Valdemir Jose Bueno - - Funambi de Bauru Editora Ltda - ordem 2027/99.
Vistos. Intime-se o réu Gilson Luiz Correia de Menezes para providenciar as informações e documentos mencionados na cota
ministerial de fls. 1720, item 2, último parágrafo, no prazo de 10 dias. Se cumprida essa diligência, tornem ao Ministério Público.
Em caso negativo, tornem conclusos para os fins apontados no item 3, fls. 1720. Int. - ADV: JOAO FERNANDO LOPES DE
CARVALHO (OAB 93989/SP)
Processo 0014184-17.2010.8.26.0161 (161.01.2010.014184) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - José
das Chagas de Moura - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ordem 1237/10. Vistos. Por determinação do constituinte
originário é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução tão somente para fins de enquadramento como requisitório de pequeno valor, à luz
do artigo 100, §8º da Constituição Federal. Apesar da ausência de vedação legal, o sistema de requisição de precatórios, por
logística própria, impede a requisição em duplicidade ou dupla requisição em favor da mesma parte, decorrente do mesmo
processo. Nesta sorte, evitando qualquer tumulto processual, providencie o autor a juntada aos autos das informações solicitadas
às folhas 287/288. Após, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor, na forma indicada
na respeitável sentença de folhas 284/285. No mais, intime-se o patrono do exequente, através da imprensa oficial, para que
junte aos autos o contrato de honorários firmado com o seu cliente, objetivando a analise do requerimento postulado às folhas
295/296. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), AIRTON FONSECA
(OAB 59744/SP), RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB 256392/SP)
Processo 0014734-85.2005.8.26.0161 (161.01.2005.014734) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.A.O.R.E.A.O. e outros
- ordem 1882/05. Vistos. Primeiramente, faculto nova vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público. Após,
tornem-me conclusos para deliberação quanto ao requerimento de folha 195. Intime-se, - ADV: THELMA SUSY BADESSA
JACOMINI (OAB 90100/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), GILBERTO BARBOSA (OAB 183101/SP), GERRY ADRIANO
MONTE (OAB 231709/SP), MARCELLO ESPINOSA (OAB 120530/SP)
Processo 0015042-53.2007.8.26.0161 (161.01.2007.015042) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Valdirene de Almeida Novais Rocha - Edson Ferreira Almeida - ordem 1208/07. Vistos. Defiro a gratuidade processual ao réu
(fls. 161). Anote-se. Trata-se de ação indenizatória movida por VALDIRENE DE ALMEIDA NOVAIS ROCHA em face de EDSON
FERREIRA ALMEIDA. Alega a autora que no dia 24/09/2006, por volta das 19:00 horas, em frente a sua residência, foi atropelada
por um veículo conduzido pelo réu, que lhe omitiu socorro. Menciona que referido episódio lhe causou diversos danos: corporais,
materiais, psíquicos, morais e estéticos. Postula as respectivas indenizações. Sobreveio a contestação de fls. 155/159, onde
o réu, em preliminar, alegou carência de ação em função de sua ilegitimidade passiva. No mérito, insistiu na improcedência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º