TJSP 12/12/2014 - Pág. 2872 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
2872
se na exposição do autor de maneira não permanente e não constante a variáveis níveis de pressão sonora, os quais alegou se
encontrar dentro dos limites da legislação. Muito embora seja negado o caráter de ausência de nexo laboral da lesão do autor,
entendo que este caso reserva algumas peculiaridades, senão vejamos. Pelos documentos acostados na inicial (fls. 34/60), a
Curadoria de Acidentes do Trabalho do Ministério Público deste estado, através do inquérito civil 02/93 denunciou a exempregadora do autor, alegando perigo à saúde aos empregados causado pelo nível excessivo de ruídos (fl. 36). Nesse
inquérito, foi produzido o laudo de vistoria ambiental pelo perito do ministério público, engenheiro Sr. Marcos Afonso Lemos (fls.
42/46), o qual concluiu pela necessidade de serem adotadas medidas mais radicais para reduzir o constatado ambiente
prejudicial à audição dos trabalhadores. Assim, determinou-se, então, a proposição de um programa de ajustamento das
condições de trabalho pela ex-empregadora do autor, a qual foi cumprida (fls. 49/51), homologando-se a promoção do
arquivamento desse processo em 01.11.95 (fl. 60). Portanto, é razoável considerar que, possivelmente após a adoção dessas
medidas, a ex-empregadora do autor tenha neutralizado os riscos à saúde auditiva de seus funcionários, conforme foi constatado
pela vistoria ambiental produzida nestes autos realizada em 09.11.09 (fls. 238/241) isto é, após quase vinte e dois anos da data
de ingresso do obreiro à empregadora vistoriada (07.12.87). Até a apresentação do programa de ajustamento das condições de
trabalho no inquérito civil supracitado, o autor laborou por sete anos e do momento que tal programa foi implantado até sua
rescisão contratual passaram-se mais dez anos (02.08.05 fl. 15), tempo consideravelmente suficiente para causar danos à
audição do autor. Além disso, não se pode olvidar que o obreiro teve uma progressiva perda auditiva, conforme evidenciado nos
exames audiométricos realizados pelo ex-empregadora do autor (fls. 476/478). Sendo assim, se o laudo do IMESC aponta para
a moléstia de origem ocupacional, geradora de incapacidade laboral, e houve comprovada exposição do obreiro a níveis de
pressão sonora acima de 85 dB, sem a comprovada atenuação dos riscos de lesão pelo uso de equipamento de proteção
individual, entendo devido o benefício acidentário. O laudo médico foi suficientemente conclusivo e fundamentado, ou seja, o
autor possui uma perda auditiva irreversível e deveria ter sido readaptado para função de menor complexidade, não podendo ter
permanecido exposto ao ruído, mesmo com o uso de EPI. Por tais razões, comprovado o nexo causal entre a deficiência auditiva
e o trabalho exercido pelo autor, bem como constatada por perícia a redução de sua capacidade laborativa, a teor da Súmula nº
44/STJ, o autor fazia jus ao benefício do auxílio-acidente. Nesse sentido: Súmula 44 Superior Tribunal de Justiça: “A definição,
em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.” “Agravo
Regimental. Recurso Especial. Previdenciário. Auxílio-acidente. Perda auditiva induzida por ruído. Nexo causal e redução da
capacidade laboral constatada. Aplicação da Súmula 44/STJ. Ausência de reexame de matéria fático-probatória. Não-aplicação
do disposto na Súmula 7/STJ. 1. O julgamento do recurso especial interposto contra aresto que indefere pedido de benefício de
auxílio-acidente porque o grau de disacusia se situa abaixo do indicado na Tabela de Fowler, em contrariedade ao disposto na
Súmula 44/STJ, não incorre em reexame de matéria fático-probatória, mas apenas em valoração do conjunto probatório existente
nos autos. Precedentes. 2. Demonstrados o nexo causal, a redução da capacidade laborativa e a deficiência auditiva, faz jus o
agravado à reparação infortunística. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg no REsp. nº 282.268 Sexta Turma Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura j. 03.06.08 DJe 23.06.08 v.u.) (destaquei) É evidente que a sequela causa prejuízo definitivo para
o autor. O auxílio-acidente ora concedido, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, terá como termo
inicial a data da citação, ou seja, 04.10.06 (fls. 102/103v), haja vista a ausência de comunicação anterior da moléstia, conforme
entendimento jurisprudencial majoritário: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. No julgamento dos Embargos de
Divergência nº 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, a Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de
postulação na via administrativa, é a citação e não a juntada do laudo pericial aos autos que deve nortear o termo inicial dos
benefícios de cunho acidentário. II. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal são uníssonas em aplicar
o mesmo entendimento no que diz respeito ao benefício assistencial, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, devido em decorrência
de invalidez.” (STJ AgRg no Ag 1425946/SP Quinta Turma - Rel. Min. Gilson Dipp j. 22.11.11 v.u.) Por todo o exposto, com
fundamento no artigo 269, I, da Lei Processual, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária para condenar o réu ao
pagamento de auxílio-acidente ao autor, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, parágrafo 1º da
Lei 8.213/91, benefício este que terá como termo inicial a data de 04.10.06 e final a data de 01.04.00, acrescido do abono anual
e juros de mora a partir do termo inicial do benefício, de forma decrescente, mês a mês, à base de 1% ao mês, conforme contido
no artigo 406, do vigente Código Civil, combinado com o artigo 161, §1°, do Código Tributário, até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, quando, então, os juros corresponderão àqueles aplicados à
caderneta de poupança, além de correção monetária desde o momento em que cada prestação se tornou devida, na forma da
Lei nº 8.213/91 e legislação posterior. A renda mensal inicial será reajustada pelos índices previdenciários. O réu deverá arcar
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, diante do grau de dificuldade da ação e os
trabalhos realizados pelo nobre causídico, em 15% sobre as parcelas vencidas a teor da Súmula 111 do STJ. Vencido o prazo
para recurso, com interposição ou não, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 475 do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP), ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA
LORENCINI PEDÓ (OAB 171904/SP), ERASMO LOPES DE SOUZA (OAB 290411/SP), TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (OAB
84032/SP)
Processo 0030382-66.2012.8.26.0224 (224.01.2012.030382) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- Ciag Sorvetes e Sobremesas Ltda - Bandeirante Energia S/A - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. CIAG SORVETES E
SOBREMESAS LTDA propôs a presente ação declaratória de crédito concursal para inclusão no plano de recuperação judicial
em face de BANDEIRANTE ENERGIA S/A. Alega tratar-se de empresa atuante no ramo de sorvetes e produtos congelados
nesta Comarca. Disse que distribuiu pedido de recuperação judicial em tramite perante este Juízo sob n. 224.01.2011.046169-8
e deferido seu processamento no dia 26/03/2012. Informa que efetuou o pagamento da conta de energia elétrica até o mês
de novembro de 2011. Todavia a partir do mês de dezembro de 2011 sofreu dificuldades financeiras e não pode arcar com o
pagamento das contas de energia elétrica vencidas em 15/12/2011, 13/01/2012 e 15/02/2012, que totalizam o débito em R$
40.455,65. Assim, considerando que o corte de energia elétrica coloca em risco o sucesso da recuperação judicial, prejudicando
a manutenção da fonte produtora, o débito deve ser incluído no plano de recuperação judicial. Requereu a procedência da ação
a fim de que tais débitos oriundos do contrato de fornecimento de energia elétrica, sejam incluídos no plano de recuperação
judicial. Juntou procuração e documentos (fls. 08/26). Manifestação do administrador judicial às fls. 56/58 aduzindo que apenas os
débitos existentes na data do pedido de recuperação judicial se sujeitam aos efeitos dela. O Ministério Público requereu a citação
da empresa requerida (fl. 63). BANDEIRANTE ENERGIA S/A apresentou contestação às fls. 69/83, aduzindo preliminarmente,
inépcia da inicial. No mérito, disse que a autora não vem cumprindo com as obrigações assumidas no que concerne ao pagamento
das faturas de energia elétrica, acumulando débito no valor de R$ 67.087,82. Assim, a suspensão do fornecimento da energia
elétrica por inadimplemento consiste no exercício regular de direito, legalmente reconhecido e chancelado pelo seu agente
regulador. Disse ainda que por mais que a autora esteja em recuperação judicial, os débitos originados após a data do pedido
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