TJSP 12/12/2014 - Pág. 459 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1794
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autos. Sem prejuízo apresente o autor o cálculo de liquidação que entende devido, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: ALAIN
PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP), FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 0007024-91.2012.8.26.0541 (541.01.2012.007024) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficie-se à Diretoria de Pessoal do Comando da Policia Militar, a
fim de que seja incorporado ao salário base o Adicional de Local de Exercício (ALE), reconhecido em favor do autor nos
presentes autos. Sem prejuízo apresente o autor o cálculo de liquidação que entende devido, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP)
Processo 0007040-45.2012.8.26.0541 (541.01.2012.007040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficie-se à Diretoria de Pessoal do Comando da Policia Militar, a fim
de que seja incorporado ao salário base o Adicional de Local de Exercício (ALE), reconhecido em favor do autor nos presentes
autos. Sem prejuízo apresente o autor o cálculo de liquidação que entende devido, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP), FERNANDO
HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP)
Processo 0007041-30.2012.8.26.0541 (541.01.2012.007041) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficie-se à Diretoria de Pessoal do Comando da Policia Militar, a
fim de que seja incorporado ao salário base o Adicional de Local de Exercício (ALE), reconhecido em favor do autor nos
presentes autos. Sem prejuízo apresente o autor o cálculo de liquidação que entende devido, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: FERNANDO HENRIQUE MEDICI (OAB 329133/SP), ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP),
MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 0007049-07.2012.8.26.0541 (541.01.2012.007049) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Lourival da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficie-se à Diretoria de Pessoal do Comando da
Policia Militar, a fim de que seja incorporado ao salário base o Adicional de Local de Exercício (ALE), reconhecido em favor do
autor nos presentes autos. Sem prejuízo apresente o autor o cálculo de liquidação que entende devido, no prazo de 30 (trinta)
dias. - ADV: MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB
171840/SP)
Processo 0007050-89.2012.8.26.0541 (541.01.2012.007050) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Manoel Messias Batista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficie-se à Diretoria de Pessoal do Comando
da Policia Militar, a fim de que seja incorporado ao salário base o Adicional de Local de Exercício (ALE), reconhecido em favor
do autor nos presentes autos. Sem prejuízo apresente o autor o cálculo de liquidação que entende devido, no prazo de 30
(trinta) dias. - ADV: ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA
(OAB 240970/SP)
Processo 0007051-74.2012.8.26.0541 (541.01.2012.007051) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Teizo Kitahara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficie-se à Diretoria de Pessoal do Comando da Policia
Militar, a fim de que seja incorporado ao salário base o Adicional de Local de Exercício (ALE), reconhecido em favor do autor nos
presentes autos. Sem prejuízo apresente o autor o cálculo de liquidação que entende devido, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 0007052-59.2012.8.26.0541 (541.01.2012.007052) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Walter Braz de Melo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficie-se à Diretoria de Pessoal do Comando da
Policia Militar, a fim de que seja incorporado ao salário base o Adicional de Local de Exercício (ALE), reconhecido em favor do
autor nos presentes autos. Sem prejuízo apresente o autor o cálculo de liquidação que entende devido, no prazo de 30 (trinta)
dias. - ADV: ALAIN PATRICK ASCÊNCIO MARQUES DIAS (OAB 171840/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB
240970/SP)
Processo 0007087-48.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARIA DE LOURDES PEREIRA FREITAS - OI S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil para A) declarar inexistente o valor de R$ 859,13 (Oitocentos e cinquenta e
nove reais e treze centavos); B) condenar a requerida ao pagamento à autora a título de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora e atualização monetária a partir desta sentença. Torno definitiva a tutela
antecipada às fls. 25. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. (Valor
do preparo: R$ 300,87 + Porte de remessa e retorno: R$ 32,70) - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP),
TABATA PRONI (OAB 303814/SP), FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB 305023/SP)
Processo 0007229-52.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Matheus Agostinho - CLARO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar
inexistente o débito que originou a indevida inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, que deverá ser cancelado,
bem como para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora, a partir da data desta sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase
processual. P.R.I. (valor do preparo R$351,31, mais taxa de porte e remessa R$32,70) - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB
312675/SP)
Processo 0007290-10.2014.8.26.0541 - Homologação de Transação Extrajudicial - Pagamento - EURIDES DA SILVA
QUINTINO e outro - Proceda a serventia as anotações necessárias para constar a fase processual de cumprimento de sentença.
Anote-se. Após, providencie a penhora on line por meio do Convenio BACENJUD, sobre o valor demonstrado na liquidação.
Caso frustrada tal modalidade de penhora determino seja expedido mandado para penhora em bens livres e desembaraçados
do(a) executado(a), em quantidade suficiente para garantir o débito em execução, observando a Oficial de Justiça o rol
preferencial previsto no artigo 655 do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, deverá o(a) oficial de justiça proceder a
avaliação, intimando-se o(a) executado(a) do prazo para impugnação (15 dias). Em caso negativo, deverá relacionar os bens
móveis que guarnecem a residência e ou empresa do(a) executado(a),ficando autorizado, se necessário, auxilio policial para
fiel cumprimento da diligência, MESMO APÓS AS 18:00 HORAS, inclusive, caso haja a necessidade, que o Oficial de Justiça
realize as diligências com os permissivos do artigo 172, par. 2º do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEISE MARA INFANTE (OAB 322995/SP)
Processo 0007291-92.2014.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Clarice Casarin Gomes - Luiza Cred S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
CLARICE CASARIN GOMES contra LUIZA CRED S/A, confirmando a tutela anteriormente concedida (fl. 20), para: a) declarar
a inexistência de débito atinente ao contrato nº 00007596291000, ante sua quitação (fl. 15); b) condenar a requerida a pagar
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