TJSP 15/12/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1795
2014
- ADV: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA (OAB 164549/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
(OAB 137095/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP)
Processo 0000966-27.2013.8.26.0383 (038.32.0130.000966) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Lucas Rodrigues Bonfim - Fazenda Pública do Município de Magda - Considerando a prova dos autos e a sentença que segue,
CONCEDO ao requerente antecipação de tutela como pedido. O requerente disse que prestou concurso para técnico de esportes
e foi aprovado em primeiro lugar, mas não tomou posse, embora o concurso tivesse sido feito para preenchimento imediato de
duas vagas. Assim pediu que a requerida fosse obrigada a dar-lhe posse no mencionado cargo. A requerida contestou alegando
que o requerente tem apenas expectativa de direito. Houve réplica. O Ministério Público pediu sua exclusão do feito e ocorreu
saneamento. Este é o relatório. D E C I D O. O feito já está suficientemente instruído, sendo desnecessário produzir-se prova
em audiência, motivo pelo qual é cabível o julgamento antecipado nos termos do artigo 330 do C.P.C.. Observo ainda que a
audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil não é necessária tendo em vista o disposto no § 3º do mesmo
artigo com a redação dada pela Lei 10.444 de 7 de maio de 2002. Aquele aprovado dentro do número de vagas do concurso tem
direito à nomeação como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de
direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado (...). (AgRg no Ag 1331833/
BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010) No caso dos autos,
como se vê a fls. 42 o requerente foi aprovado dentro do número de vagas anunciado no edital (fls. 30/31), portanto, tem direito
à nomeação. Assim, a ação procede. Quanto aos honorários de advogado, a regra a ser aplicada é a prevista no art. 20, § 4º.
do Código de Processo Civil: Art. 20 § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994) As normas mencionadas são as seguintes: O grau de zelo do profissional; O lugar de prestação do serviço; e
A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O advogado foi
zeloso, porém esta Comarca é um lugar confortável, de fácil acesso, dotado inclusive de informações via internet, não havendo
nada de especial nesse ponto a justificar uma remuneração maior. Já a natureza e importância da causa não são tão grandes
no caso. O trabalho realizado pelo advogado, embora bem feito, e o tempo exigido para o seu serviço também nada tiveram de
especial a justificar uma majoração maior. Ocorre que, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto
da Advocacia, no seu art. 33, o advogado é obrigado a cumprir o Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda a cobrança
de honorários inferiores ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB, salvo motivo plenamente justificável. No caso,
há motivo justificável para a fixação dos honorários em valores inferiores aos da tabela, posto que trata-se de ação de grande
simplicidade e com prática de poucos atos processuais. Dessa forma, o valor deve ser fixado de forma razoável, respeitando a
dignidade da advocacia, e ao juízo parece ser suficiente a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), que fica assim fixada e deve ser
corrigida a partir de hoje. A multa diária em termos de Poder Público não faz sentido, pois penaliza apenas o contribuinte, não
atingindo o responsável pelo descumprimento da ordem judicial. Além disso, a lei já prevê punições para esses descumprimentos
que são suficientes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida a convocar, nomear e dar posse
ao requerente para o cargo que foi aprovado, sob as penas da lei. CONDENO ainda o requerido nas despesas do processo e
honorários de advogado, como supra. Os juros de mora incidem sobre todas as verbas de sucumbência por força do disposto
nos artigos 293 do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil de 2002. O início da mora, no caso da sucumbência, deve ser
considerado como sendo a partir da data do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não podendo retroagir
à data da sentença, tendo-se como parâmetro o art. 475-J do Código de Processo Civil. Como não houve condenação em
valores monetários, se deve usar como parâmetro para análise do cabimento do reexame necessário o valor da causa. O valor
da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos da lei, razão pela qual não cabe reexame necessário. Aguardese pelo trânsito em julgado. Como foi concedida antecipação da tutela, eventual apelação deve ser recebida apenas no efeito
devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. P. R. I. C.. - ADV: JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/
SP), ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS (OAB 188285/SP)
Processo 0000975-23.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000975) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - João
Batista Rocha - Vistos. Antes da análise do pedido de substituição processual, intime-se o peticionário para juntada da cópia do
termo de cessão de crédito. Prazo: 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO
(OAB 269588/SP)
Processo 0001077-11.2013.8.26.0383 (038.32.0130.001077) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria
da Glória Baldoino Cardelíquio - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Proc. 465/2013 Vistos. Recebo as apelações das
partes em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São
Paulo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO (OAB 157627/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB
137095/SP)
Processo 0001085-71.2002.8.26.0383 (383.01.2002.001085) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Jose Ricardo Gaspar Cabrera - Glaucio Roberto Zeituni - - Alex Jose da Silveira - - Evandro de Oliveira Barnabe Filho - Waldemar Barnabe Neto - Vistos. Considerando a manifestação do credor a fls. 237, certifique-se quanto ao prazo para
pagamento voluntário do débito (fls. 233). Sem prejuízo, defiro a avaliação dos bens penhorados a fls. 194, conforme requerido
a fls. 238. Nomeio como avaliador o sr. Cássio Aparecido de Carvalho, independente de compromisso, devendo o mesmo sugerir
o valor dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo sucessivo de
5 dias. Intime-se. - ADV: JOAO ANTONIO BUSTOS MORENO (OAB 31139/SP), JURACI ALVES DOMINGUES (OAB 30636/SP),
HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP), FERNANDO SOUBHIA (OAB 123827/SP)
Processo 0001117-56.2014.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COMPANHIA DE
CRÉDITO, FINANC. E INVEST. RCI BRASIL - Diego Silva Infante ME - Vistos. Defiro a indicação do sr. Marcos Paulo Inocente
de Oliveira, como fiel depositário, conforme requerido a fls. 69. Intime-se e dê-se ciência ao Oficial de Justiça designado. Sem
prejuízo, aguarde-se a vinda do original (fls. 69). Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0001120-55.2007.8.26.0383 (383.01.2007.001120) - Procedimento Ordinário - Atos Processuais - Bélgio Pelicano
- - Espólio de Bélgio Pelicano - Prefeitura Municipal de Gastão Vidigal - - Instituto e Previdência Municipal de Gastão Vidigal
Iprem - Vistos. Prossiga-se como cumprimento de sentença, anotando-se a evolução de fase na Distribuição e Autuação. Defiro
a justiça gratuita ao herdeiro (fls. 306) (Lei 7.115/83). Anote-se. Proceda a serventia as anotações e relação ao nome do
Dr. Advogado indicado a fls. 308/309. Sem prejuízo, cite-se nos termos do artigo 730 do CPC, conforme já determinado na
decisão de fls. 299. Intime-se. - ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP), ELAINE APARECIDA CAPUSSO
(OAB 239011/SP), LILHAMAR ASSIS SILVA (OAB 226163/SP), IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA (OAB 190959/SP),
ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP), IBIRACI NAVARRO MARTINS (OAB 73003/SP), ABDORAL PIRES
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