TJSP 16/12/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1796
2009
25 anos com Carlos Roberto Ruz, mas que o mesmo tornou-se insubsistente devido a desentendimento que se tornaram
habituais em decorrência da manifesta e irreconciliável incompatibilidade de gênios. Com a petição inicial de fls. 02/21, vieram
os documentos de fls. 22/80. Manifestação Ministerial à fl. 82. Citação do requerido à fl.88. Através da petição de fls. 92/102, as
partes informam a celebração de acordo e requerem a conversão do Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual. É o relatório.
D E C I D O A ação procede. Com efeito, independentemente do transcurso do prazo de dois anos da separação de fato, em
razão da Emenda Constitucional n. 66, que alterou o parágrafo 6º do artigo 226, da Constituição da República, é hipótese de
se decretar o divórcio, haja vista não mais subsistir em nosso ordenamento a ideia de duplo vínculo dos matrimônios. Ademais,
conforme se observa a partir da análise da inicial e dos documentos que acompanham a inicial, os requerentes possuem
filhos maiores e capazes. Os bens em comum foram partilhados entre as partes. No mais, conforme manifestação de fl. 93, a
requerente deve voltar a utilizar o nome de solteira. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio
das partes e determinar que a autora volte a usar o nome de solteira, a saber, Rosana Aparecida Tasso. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, bem como ofício à empregadora do cônjuge varão e arquivem-se
os autos. A expedição do Formal de Partilha fica condicionada à apresentação do ITCMD. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita às partes. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: ITAMAR PAULINO PONTES (OAB 348604/SP)
Processo 0001537-32.2010.8.26.0341 (341.01.2010.001537) - Monitória - Transação - José Bernardo Ludwig - Vista
obrigatória ao autor : manifeste-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do
processo. (art.267, III e § 1º do CPC). - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
Processo 0001566-19.2009.8.26.0341 (341.01.2009.001566) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Vicente Paulo de Souza e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a discordância do requerido quanto a
utilização de prova emprestada, formulada pelo requerente, indefiro tal pedido. Digam os autores em termos de prosseguimento,
promovendo o depósito judicial dos honorários periciais estimados Às fls. 139/140, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão da prova. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB
199094/SP)
Processo 0001581-80.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001581) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aparecido Garcia Neto
e outro - Vista obrigatória aos requerentes: digam sobre manifestação do CRI. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB
170573/SP)
Processo 0001644-37.2014.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.C.O. - M.V.O. - Certidão
- Honorários - Convênio Defensoria-OAB - retirar em cartório - ADV: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 110781/SP),
VINÍCIUS FILADELFO CRUZ (OAB 337896/SP)
Processo 0001727-53.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.S.O. - Vista obrigatória
ao procurador da requerente: diga sobre certidão retro da sra. Oficiala. - ADV: JOAO ROBERTO RODRIGUES (OAB 134938/
SP)
Processo 0001787-36.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001787) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), SIRLEI RICARDO DE
QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0001854-98.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001854) - Inventário - Inventário e Partilha - Edileuza Vasconcelos
Angelo - Ana Jose de Assis - Despacho exarado em petição protocolado, cujo teor é o seguinte: Vistos. Recolha o subscritor
de referida petição a taxa necessária para o desarquivamento do feito ou comprove ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita. - ADV: MARCO AURELIO MANFIO PEREIRA (OAB 223808/SP), ALDECI DE ALMEIDA (OAB 249594/SP)
Processo 0001928-45.2014.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 13984.2014.8.16.0148 - Foro Regional de
Rolândia) - Maria de Lourdes da Silva - Vista obrigatória à requerente: diga sobre certidão negativa da sra. Oficiala de Justiça. ADV: JOSÉ MARIA DA SILVA (OAB 12696/PR)
Processo 0002122-55.2008.8.26.0341 (341.01.2008.002122) - Procedimento Ordinário - Cheque - Mauro Totti - Banco Abn
Amro Real Sa e outro - Vistos. Tendo em vista tratar-se de valor incontroverso, defiro o levantamento da quantia depositada
(fl.209) em favor do autor/exequente. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP), EDMILSON
APARECIDO BRAGHINI (OAB 224880/SP), ALDA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 177934/SP), RICARDO NEVES COSTA
(OAB 120394/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP)
Processo 0002159-72.2014.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4007376-55.2013.8.26.0602 - 7ª Vara Cível)
- Confecções e Representações J Sá Ltda. - Vistos. De acordo com o Provimento CG nº 28/2014, o valor do ato do sr. Oficial
de Justiça a partir de 03/11/2014 é de 03 UFESP’s , ou seja, R$60,42. Desta forma, proceda a requerente o recolhimento de
R$40,08 para o efetivo cumprimento do ato deprecado. Int. - ADV: JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), MARCO AURELIO
ROSSI (OAB 60745/SP)
Processo 0002190-63.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002190) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Mileide de
Fátima Cardoso - Banco do Brasil Sa - Vistos etc. 1. Relatório (CPC, art. 458, I) MILEIDE DE FÁTIMA CARDOSO ajuizou ação
de repetição de indébito cumulada com reparação por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, estando
ambas as partes já qualificadas. Afirma a autora, na inicial, que era titular da conta corrente nº 4734-1, agência 6678-8/Maracaí,
com limite de cheque especial no valor de R$ 900,00. Aduz que em 01/08/2011 havia um débito na sua conta no valor de R$
978,07, o que gerou encargos de R$ 94,57, totalizando a quantia de R$ 1.072,64. Assim, efetuou o depósito da quantia de R$
1.100,00, quando, então, seu limite de cheque especial foi cancelado. Sustenta que compareceu ao banco para cancelar a
conta corrente, sendo informada que havia compras parceladas no cartão de crédito, e que somente ao final dos pagamentos
poderia requerer o cancelamento. Alega que o requerido voltou a disponibilizar o limite do cheque especial e, em 03/10/2011,
lançou indevidamente na sua conta corrente o valor de R$ 34,32, sendo amortizado pelo saldo anterior de R$ 27,36, restando
assim, um débito de R$ 6,96, que foi sendo acrescido de encargos de 10/2011 a 07/2012, totalizando a quantia negativa de R$
883,03. Argumenta que efetuou o depósito da quantia de R$ 930,00 para cobrir o débito, tendo em vista que seu nome tinha
sido lançado no SCPC. Aduz que em 08/2012 ao comparecer novamente ao banco para encerrar a conta, foi informada que
poderia ter sido encerrada em 09/2011, uma vez que os débitos do cartão de crédito eram cobrados através de boleto. Dessa
forma, assevera que pagou indevidamente a quantia de R$ 930,00, além de ter sofrido dano moral pela negativação, que
entende indevida. Requer, como antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos efeitos da negativação junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Postula, ao final, a condenação do requerido ao pagamento em dobro do valor pago indevidamente,
mais reparação pelos danos morais suportados. Juntou documentos (fls. 12/37). Foram deferidos os benefícios da gratuidade
judiciária (fl. 38). Citado, o requerido apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fls. 42/49). Alega, em síntese, que
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