TJSP 16/12/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1796
2014
Oliveira Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a prestar em favor da
autora ANA DE OLIVEIRA CARVALHO o benefício da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91,
no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo mensal, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devidos desde a citação.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros moratórios e correção monetária calculados
nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
observando o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais.
Submeto a presente decisão ao reexame necessário, a teor do disposto na Súmula 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
dada a iliquidez da presente sentença. P. R. I. C. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), CARLOS
ALBERTO DA MOTA (OAB 91563/SP)
Processo 0001615-21.2013.8.26.0341 (034.12.0130.001615) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - Maria Malaquias Neves - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Recebo o recurso
de apelação apresentado pelo requerido as 101/110Vº apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII do CPC. Vista
à recorrida (AUTORA) para apresentação de sua contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO
WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 0001658-21.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Felipe Aparecido
Guedes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTA OBRIGATÓRIA ao (a) Autor (a) , nos termos do parágrafo 4º do
artigo 162, do CPC. para: (Impugnar contestação apresentada pelo requerido as fls. 45/91 no prazo de 10 dias) - ADV: WALTER
ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 0001686-96.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001686) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - José Marcelo dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 186:
Fixo os honorários periciais à perita Gisele Maria Alfredo Oliveira em R$ 200,00, nos termos do parágrafo único do artigo 3º
da Resolução CJF nº 541/2007. Oficie-se solicitando o pagamento dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art.
4º). Após o pagamento, tornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA
ALPHONSE (OAB 131044/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0001705-92.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Leonildo Felisbino de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro o
benefício da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Cite-se o requerido para querendo, responder aos termos da presente
no prazo legal (CPC, art. 188). Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Intime-se. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/
SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP)
Processo 0001705-92.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Leonildo Felisbino de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTA
OBRIGATÓRIA ao (a) Autor (a) , nos termos do parágrafo 4º do artigo 162, do CPC. para: (Impugnar contestação apresentada
pelo requerido as fls. 28/48 no prazo de 10 dias) - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), WALTER ERWIN
CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 0001730-76.2012.8.26.0341 (341.01.2012.001730) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Neuza
dos Santos Rocha - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Contra arrazoados, preparados e processados, subam os autos à
Superior Instância com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se - ADV: PAULO ROBERTO MAGRINELLI (OAB 60106/SP),
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), LUIZ CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP)
Processo 0001741-18.2006.8.26.0341 (341.01.2006.001741) - Procedimento Ordinário - Inclusão de Dependente - Creusa
Bernardo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 82: Trata-se de execução contra a Fazenda Pública. Assim,
requeira a exequente a execução nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO DA
SILVA JUSTO (OAB 323710/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/
SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 0001781-19.2014.8.26.0341 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Ione de Novaes Instituto Nacional do Seguro Social - VISTA OBRIGATÓRIA ao (a) Autor (a) , nos termos do parágrafo 4º do artigo 162, do
CPC. para: (Impugnar contestação apresentada pelo requerido as fls. 61/89 no prazo de 10 dias) - ADV: PAULO ROBERTO
MAGRINELLI (OAB 60106/SP)
Processo 0001914-66.2011.8.26.0341 (341.01.2011.001914) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Ademar de Moura - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. 1. Relatório (art. 458, I, do CPC) ADEMAR DE MOURA
ajuizou ação ordinária de concessão e cobrança de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, estando ambas as partes já qualificadas. Alega o autor, na
inicial, em síntese, que é segurado do requerido e que atualmente encontra-se incapacitado para o trabalho. Postula, então, a
procedência da demanda para que o réu seja condenado a implantar e a pagar o benefício previdenciário do auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez. Requer em sede de antecipação de tutela a concessão da aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxilio doença. Pugna, ao cabo, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou
documentos (fls. 23/49). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela
(fl. 50). Citado (fls. 51), o requerido apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fls. 53/56). Alega, inicialmente, a
ocorrência da prescrição. No mérito, aduz, em suma, que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios
pleiteados. Pugna, então, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 57/58). Houve réplica (fl. 63/68). Sobreveio
decisão saneadora, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial (fl. 76). O laudo pericial foi juntado aos
autos (fls. 101/105), sendo que às partes foi oportunizado o contraditório. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação (art. 458, II,
do CPC) Trata-se de ação cujo procedimento é o ordinário, na qual o requerente pleiteia a concessão do benefício previdenciário
do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC, uma
vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de
produzir outras provas. Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A demanda é procedente. Quanto aos benefícios por
incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria
por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer
nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Da análise dos dispositivos citados, pode-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º