TJSP 17/12/2014 - Pág. 538 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
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herança. Havendo prova inequívoca e verossimilhança das alegações defiro o pedido de antecipação de tutela, expedindo-se o
necessário. Defiro, ainda, o pedido de prioridade de tramitação, anotando-se. Cite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA
SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP)
Processo 1125409-72.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - L.E.A.B. - Vistos. Uma
vez que a parte requerida destes autos não figura do polo passivo da ação de procedimento ordinário de número 021151996.2011.8.26.0100, na qual se determinou o desmembramento, não há motivos para distribuição por dependência, razão pela
qual determino sua livre redistribuição livre. Intime-se. - ADV: SARAH CRISTINA AJALA PEREIRA (OAB 353413/SP)
Processo 1125417-49.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - L.E.A.B. - Vistos. Uma
vez que a parte requerida destes autos não figura do polo passivo da ação de procedimento ordinário de número 021151996.2011.8.26.0100, na qual se determinou o desmembramento, não há motivos para distribuição por dependência, razão pela
qual determino sua livre redistribuição livre. Intime-se. - ADV: SARAH CRISTINA AJALA PEREIRA (OAB 353413/SP)
Processo 1125442-62.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - L.E.A.B. - Vistos. Tratase de ação de obrigação de fazer movida por Luiz Eduardo Auricchio Bottura em face de Três Editorial Ltda, distribuída por
dependência em razão do desmembramento da ação principal de número 0211519-96.2011.8.26.0100, tendo em vista a
existência de litisconsórcio multitudinário passivo. Observando todo o conjunto fático que ora se apresenta, não mais se verificam
presentes um dos requisitos autorizadores para concessão de tutela antecipada em sede liminar, qual seja, periculum in mora.
Isto porque, na demanda que originou este processo, a qual fora distribuída em novembro de 2011, a corré em tela ainda não
fora citada, tampouco intimada da liminar outrora concedida. Logo, passados mais de quatro anos em relação à propositura da
ação originária, não há que se falar em urgência na medida. No mais, cite-se nos termos requeridos. Intime-se. - ADV: SARAH
CRISTINA AJALA PEREIRA (OAB 353413/SP)
Processo 1125477-22.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - L.E.A.B. - Vistos. Uma
vez que a parte requerida destes autos não figura do polo passivo da ação de procedimento ordinário de número 021151996.2011.8.26.0100, na qual se determinou o desmembramento, não há motivos para distribuição por dependência, razão pela
qual determino sua livre redistribuição livre. Intime-se. - ADV: SARAH CRISTINA AJALA PEREIRA (OAB 353413/SP)
Processo 1125881-73.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SONIA
ROSA TEIXEIRA DE SOUZA - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Sendo
discutível a exigibilidade do débito lançado pela ré e descrito às fls. 28, ante a alegação de inexistência de relação jurídica entre
as partes, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a sustação do respectivo apontamento. 3. Fica consignado
que a presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado a cargo do patrono da autora. 4. Cite-se. Int. - ADV: ANDERSON
HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1125968-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO EDIFÍCIO CHUCRI
ASSAD - Vistos. A fim de conferir maior celeridade, não havendo prejuízo a qualquer das partes, cite-se nos moldes do rito
ordinário. Intime-se. - ADV: REINALDO GALON (OAB 130908/SP)
Processo 1126000-34.2014.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Roberta Lunardi Vistos. Merece acolhida o pedido de antecipação da tutela. Não se descarta a possibilidade do devedor, mesmo em mora,
de livrar-se da obrigação mediante a consignação em pagamento do valor principal acrescido dos encargos moratórios.
Assim, reside neste aspecto a verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial. Assim, uma vez feito o depósito do valor
mencionado na inicial, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos efeitos do apontamento do nome
da autora junto às entidades de proteção ao crédito mencionadas na inicial, frise-se, em relação ao débito discriminado às fls.
05/06. Fica consignado que a presente decisão possui força de ofício a ser encaminhado ao Banco Santander e à Serasa para
que cumpram o decidido, com a observação de que, no que toca à instituição financeira, deve a mesma informar o endereço
da autora constante em seus cadastros para futura citação. Intime-se. - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB
165378/SP)
Processo 1126054-97.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Hickmann Serviços Ltda e
outro - Vistos. Na presente ação condenatória a obrigação de fazer, cumulado com pedido de indenização por danos morais
pretendem os autores, liminarmente, a condenação das corrés Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e Twiter Rede de
Informação Ltda a retirada do site, onde prestam serviços de rede social, todas as postagens ou qualquer informação de
conteúdo difamatório à honra dos autores, veiculados na página do Twiter da corré Keila Roberta dos Santos Oliveira, bem como
os comentários já realizados por esta na fotografia do Instagran, da atriz Bruna Marquezini. Sem prejuízo de um exame mais
aprofundado da questão, oportunidade em que será aferida a efetiva lesividade da conduta imputada à corré Keila, na divulgação
de informações relacionadas às empresas autoras nas redes sociais, não se fazem presentes os requisitos autorizadores do
pedido de antecipação de tutela, ao menos na forma e nos limites em que deduzidos. Não se discute que as corrés Facebook
e Twitter, contra quem foi direcionado o pedido de antecipação de tutela, disponibilizam espaços virtuais para que os inúmeros
usuários publiquem conteúdos dos mais diversos assuntos e interesses, bem como são responsáveis pelo serviço de pesquisa e
busca de informações junto à rede mundial de computadores. No entanto, não lhes cabe o controle preventivo ou monitoramento
sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários, até porque seria praticamente impossível tal empreendimento.
Assim, a responsabilidade sobre eventuais abusos à liberdade de manifestação de vontade deve, em princípio, incidir sobre o
autor das informações postadas. Em tal contexto, a forma genérica como deduzida a pretensão liminar, centrada em comando
destinado às rés para a retirada de eventuais postagens e informações atentatórias à honra objetiva das autoras implicaria
em autorizá-las a promover censura prévia, ou então, em cerceamento de suas atividades no mundo virtual. Não bastasse
isso, muitas das informações mencionadas na petição inicial dizem respeito à comunicação de ajuizamento de reclamação
trabalhista envolvendo dispensa de empregado, supostamente injusta e em apologia à homofobia, o que de fato ocorreu,
conforme reconhecido pelas próprias autoras (reclamação trabalhista já em tramitação). Desnecessário frisar, ainda, que todas
as postagens e informações tem autoria certa, o que permitiria o direcionamento adequado da tutela jurisdicional perseguida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Citem-se as rés. P.I. - ADV: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO
(OAB 162397/SP)
Processo 1126120-77.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CLAUDINÉIA BATISTA DA PAIXÃO - Vistos. Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de
indenização a título de danos morais e pedido de tutela antecipada movida por Claudineia Batista da Paixão em face de Lojas
Renner SCT, na qual alega, em apertada síntese, ao compulsar os cadastros mantidos pelo SCPC e SERASA fora surpreendida
com a inserção de seu nome junto aos referidos órgãos em razão de inadimplemento do valor de R$30,00 (trinta reais), oriundos
de suposto do contrato 507618220, o qual é desconhecido pela parte autora. Observando os documentos acostados à inicial
não há como se verificar a verossimilhança dos fatos alegados tendo em vista todas as negativações que constam do nome
do autor. Frise-se que a mera alegação de que os contratos estão sendo discutidos judicialmente não é suficiente a reverter a
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