TJSP 18/12/2014 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
1031
Corregedoria Geral de Justiça que foi expedido no Pedido de Providências nº 01/2014. Oportunamente, voltem para conclusão.
Int. ADV.PATRÍCIA CRISTIANE OLIVEIRA PORTILHO OAB/SP 283.115 e ADV. FLÁVIA CRISTIANE OLIVEIRA PORTILHO
OAB/SP 283.115
Nº Ordem 07/2014 Pedido de Providências MUNICÍPIO DE JACAREÍ X TANIA P.C.M - despacho de fls. 14 Autue-se como
pedido de providências da Corregedoria Geral de Justiça e registre-se em livro próprio. Determino que a Escrevente Chefe do
Setor preste informações a respeito de cada item mencionado na petição formulada pelo Município de Jacarei SP. Após, voltem
para conclusão. Int e despacho de fls. 17 Ciente das informações da serventia. Aguarde-se a resposta do ofício endereçado à
Corregedoria Geral de Justiça que foi expedido no Pedido de Providências nº 01/2014. Oportunamente, voltem para conclusão.
Int. ADV.PATRÍCIA CRISTIANE OLIVEIRA PORTILHO OAB/SP 283.115 e ADV. FLÁVIA CRISTIANE OLIVEIRA PORTILHO
OAB/SP 283.115
JACUPIRANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2014
Processo 0000010-56.1991.8.26.0294 (294.01.1991.000010) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - Wilson Luiz Cantelli Me e outros - Vistos. Fls. 675: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado.
Aguarde-se, decorridos tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NILSON JESUS PEDROSO (OAB 57034/SP), LEONEL PEDRO
SALETTI (OAB 42363/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 0000200-18.2011.8.26.0294 (294.01.2011.000200) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.C.V.
- Diante do ofício do IMESC informando o não comparecimento das partes ao exame pericial (fls. 193), diga o autor. - ADV:
FABIO PONTES (OAB 215622/SP)
Processo 0000422-78.2014.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
( BRASIL ) S/A - Auto Escola Nina Ltda Me - - Rogerio Pedro de Oliveira - pp Vistos. Observa-se ser ínfimo o valor bloqueado.
Entendo que deve ser conjugada a utilidade e economia dos provimentos jurisdicionais com a satisfação ao credor. Assim. Se é
verdade que a quantia bloqueada não justifica a adoção de penhora e diligências para a intimação acerca da penhora, também é
verdade que o devedor não pode ser beneficiado por descumprir a sua obrigação. Nessa toada, mantenho o bloqueio dos ativos
financeiros e nesta data providencio a transferência para conta judicial . Todavia, por ora, deixo de dar a quantia por penhorada,
o que ocorrerá quando existir bloqueio de valores em patamar suficiente a justificar os atos judiciais para intimação acerca da
penhora. Assim, aguarde-se por 180 dias. Após, recolhida a taxa de impressão, providencie-se nova tentativa de bloqueio de
ativos financeiros via BACENJUD. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0000526-07.2013.8.26.0294 (029.42.0130.000526) - Procedimento Ordinário - Revisão - V.B. - R.M.B. - Fl.377 :
Manifeste-se a requerida (que a pensão já esta sendo descontado da empregadora do autor.) - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA
LIMA (OAB 56710/SP), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP), FABIO PONTES (OAB 215622/SP)
Processo 0000527-26.2012.8.26.0294 (294.01.2012.000527) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M.R. - Aguardando manifestação do Dr Laudson - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP)
Processo 0000851-50.2011.8.26.0294 (294.01.2011.000851) - Inventário - Inventário e Partilha - Alzira Alves e outros Sobre a manifestação da FESP (fls. 268/276), manifeste-se o autor. - ADV: DECIO BENASSI (OAB 114389/SP), HERIK CHAVES
(OAB 302711/SP), SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), FABIO PONTES (OAB 215622/SP), APARECIDA
LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP), SERGIO CARLOS ROMERO FERREIRA (OAB 194300/SP)
Processo 0001281-31.2013.8.26.0294 (029.42.0130.001281) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- D.G.R. - V.P.R. - Manifeste-se a respeito do oficio de fl. 58/61.(não faz mais parte do quadro de funcionários) - ADV: DANIEL
DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP)
Processo 0001662-73.2012.8.26.0294 (294.01.2012.001662) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Lourival Gomes de Souza - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - LOURIVAL GOMES DE SOUZA ajuizou ação de
aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Alega o autor, em síntese, ser
portador de diversas sequelas de um AVC que sofreu (paralisação do membro superior, hemiparesia e dificuldades para
deambular), que culminaram na incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro). Por tal razão, o
autor requereu, no dia 20 de março de 2012, junto à autarquia previdenciária, a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença, que foi indeferido administrativamente. Assim, pleiteia o autor a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, de auxílio-doença. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 04/09). Foi determinado ao autor que
juntasse aos autos cópia integral dos documentos que instruíram a inicial (fl. 10), o que restou devidamente cumprido (fl. 13).
Por determinação do Juízo (fl. 14), o autor regularizou sua representação processual (fls. 22/23), sendo concedidos, no mais, os
benefícios da justiça gratuita (fl. 24). Citado (fl. 28), o INSS contestou o feito, defendendo, em síntese, a inexistência dos
requisitos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, pugnando, assim, pelo reconhecimento da improcedência da
demanda (fls. 30/35). Com a contestação, juntou documentos (fls. 36/42). O autor apresentou emenda à inicial, a fim de converter
o pedido inicialmente feito para concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, alegando preencher os
requisitos necessários para a percepção do benefício (fls. 45/46). O INSS manifestou-se sobre o pedido de conversão da ação
promovido pelo polo ativo (fl. 49). A emenda à inicial foi acolhida (fl. 50). Citada (fl. 54), a autarquia previdenciária contestou o
feito, sustentando o não preenchimento dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da demanda, quais sejam, a incapacidade
laborativa e a miserabilidade (fls. 56/64), juntando, no mais, quesitos a serem respondidos na oportunidade das perícias (fls.
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