TJSP 18/12/2014 - Pág. 1455 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
1455
Ramos - Aparecida Correa da Silva Ioca e outro - Defiro o prazo de sobrestamento do feito peticionado - 60 (sessenta dias)
- ADV: WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), RAFAEL
PLAZA NETTO (OAB 229180/SP), RAFAEL GARCIA ROMEIRO (OAB 236935/SP)
Processo 3000953-77.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - VIASOLDAS COMERCIO DE
PRODUTOS PARA SOLDA LTDA - Marcos Antonio Ruas - Vistos. Proc. 1965/13 Fls. 57/58: defiro, expedindo-se novo mandado
de levantamento e realizada a pesquisa, após recolhida a taxa (R$ 12,20). Int. (Retirar guia de levantamento.) - ADV: DANIEL
KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILMAR ZANIRATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0724/2014
Processo 0000848-55.2013.8.26.0414 - Procedimento Ordinário - Veículos - Sandro dos Santos Fagundes - Marcio Luiz
Marques - V I S T O S. 1. SANDRO DOS SANTOS FAGUNDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Redibitória
c.c. Indenização por Perdas e Danos contra MÁRCIO LUIZ MARQUES, com igual qualificação nos autos, alegando em síntese
que adquiriu em 31 de julho de 2012 o veículo GM Kadet GLS do requerido, pagando por ele R$7.750,00 (sete mil, setecentos
e cinquenta reais). Prosseguindo, aduz que após a aquisição o veículo passou a apresentar uma série de defeitos, tendo
desembolsado a quantia de R$3.734,00 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para realizar o
reparo do mesmo. Dizendo que por inúmeras vezes procurou pelo réu para sanar o problema, não obtendo êxito, e bem assim
pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação do
mesmo no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados, além dos demais consectários de estilo.
À causa, atribuiu o valor de R$4.870,60 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta centavos). Com a inicial (fls. 02/07),
trouxe aos autos a procuração e os documentos de fls. 08/21v. Citado (fls. 27), o réu contestou a ação, aventando matéria
prejudicial de mérito, e pedindo, no mais, fosse a mesma julgada improcedente, asseverando acerca da inexistência de vício
oculto, já que o autor assumiu os riscos, já que se tratava de um veículo com 16 (dezesseis) anos de uso, além da inexistência
de danos morais a compor (fls. 30/45, que se fez acompanhar da procuração e documentos de fls. 46/48). Réplica a fls.
52/55. Frustrou-se a conciliação tentada em audiência (fls. 69). Encerrada a instrução processual (fls. 69/70), através memoriais
escritos, apresentou o requerido suas alegações finais (fls. 73/76). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Cuida-se de Ação Redibitória c.c. Indenização por Perdas e Danos que SANDRO DOS SANTOS FAGUNDES move contra
MÁRCIO LUIZ MARQUES, visando à condenação do requerido no pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.870,60
(quatro mil, oitocentos e setenta reais e sessenta centavos), além de indenização pelos danos morais experimentados, em
razão do negócio de compra e venda de veículo que fizeram. Anotado que a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo réu
em resposta confunde-se com o fundo do litígio e com ele será conjuntamente analisada, bem como que se extrai da narrativa
fática exposta na inicial, que o negócio de venda e compra de veículo entre as partes firmado foi efetuado entre particulares, e
como tal, a matéria não se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, senão possui natureza civilista, sendo inadmissível,
assim, a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos, tem-se, quanto ao mais, que improcede a presente ação. Com
efeito, não logrou o requerente demonstrar o fato constitutivo do direito que apontou na inicial, como lhe competia fazer, a teor
do preconizado no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Definitivamente, na busca da verdade dos fatos objetos da
demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte,
a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão
negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de
Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: (...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade
dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir
a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os
fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto
porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Conforme preconiza o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao
demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito a fundar o exercício da pretensão (cf., Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). De fato, seja na petição inicial, seja
na fase de produção de provas, não comprovou o autor, como lhe competia, seu pleito de tutela jurisdicional, pois sequer trouxe
aos autos prova hábil a justificar sua pretensão quanto aos danos materiais, já que os documentos de fls. 16/18, nada mais são
do que ordem de serviço e em nome de terceiro. Assim sendo, com base no conjunto probatório coligido aos autos, à falta de
prova cabal, resta evidente que o requerente deixou de comprovar suas alegações acerca dos fatos dispendidos com reparos
no veículo, não havendo o que se falar em danos morais a compor. Destarte, diante de tais circunstâncias, o reconhecimento
da improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Redibitória
c.c. Indenização por Perdas e Danos que SANDRO DOS SANTOS FAGUNDES moveu contra MÁRCIO LUIZ MARQUES. Sem
custas, em face da gratuidade de justiça, arcando o autor com os honorários de advogado, ora arbitrados, por equidade, em
R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência das hipóteses tratadas nos artigos 11, § 2º e 12, da
Lei nº 1060/50. P. R. I. C. - ADV: VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP)
Processo 0000848-55.2013.8.26.0414 - Procedimento Ordinário - Veículos - Sandro dos Santos Fagundes - Marcio Luiz
Marques - (Valor do preparo R$ 101,65, mais porte de remessa e retorno R$ 32,70 por volume, total de volume- 01.) - ADV:
VALDOMIRO ROSSI (OAB 118536/SP), ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP)
Processo 0000884-33.2012.8.26.0576 (576.01.2012.000884) - Monitória - Cheque - Milton Cezar Perpétuo Forcato - Clovis e
Xavier Me - Vistos. 1. Face aos termos da petição de fls. 110, declaro EXTINTA a presente AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o ulterior arquivamento do feito. Defiro a expedição de
certidão e o desentranhamento dos documentos, mediante substituição nos autos, por cópias, se o caso. 2. P. R. I. C. - ADV:
ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN (OAB 247562/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)
Processo 0004658-37.2013.8.26.0576 (057.62.0130.004658) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Francesco Lechuga Panella - João Paulo Vilela e outro - V I S T O S. 1. FRANCESCO LECHUGA
PANELLA, qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO contra JOÃO PAULO VILELA e DULCE
SANTANA NOVATO VILELA, com igual qualificação nos autos, alegando em síntese que possui a posse de um terreno urbano,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º