TJSP 18/12/2014 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
1617
Processo 0015455-47.2006.8.26.0114 (114.01.2006.015455) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Yuaoca e
Moraes Ltda Me - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A - Sanasa - De acordo com os cálculos de liquidação
elaborados pela exeqüente a fls. 207/208 o valor que lhe é devido, seria da ordem de R$ 46.013,25 para a data-base de abril
de 2.009. Segundo a impugnação ofertada (fls. 222/223), estaria ocorrendo verdadeiro “excesso de execução”, já que o débito
efetivamente devido seria da ordem de R$ 7.384,77, pleiteando autorização para o depósito. Entretanto, razão não lhe assiste,
em vista do que rejeito liminarmente a impugnação ofertada porquanto não observado o disposto no artigo 475-L, inciso VI,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, taxativo ao dispor: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”. Desnecessária, pois, qualquer autorização para o depósito do valor que a
executada entende como incontroverso. Mesmo que assim não fosse, através de uma minuciosa análise dos cálculos ofertados
pelo exequente, se constata que guardam estrita conformidade com o que foi decidido nos autos, precipuamente no v. acórdão
de fls. 176/182, categórico ao asseverar: “ ...., assiste razão à apelante quanto à cobrança que não se refere a período posterior
à retida do hidrômetro, em agosto de 2.005, mas anterior, limitada à data de extinção da ligação”. Vê-se claramente que tal
período (janeiro de 2.003 a agosto de 2.004) foi devidamente respeitado e que em momento algum foi declarado que o valor
do débito original seria da ordem de R$ 3.561,35, como quis fazer crer a executada. Quanto às taxas utilizadas, conforme bem
asseverou a executada, são elas advindas de lei, plenamente aplicáveis, por conseguinte, ao débito exequendo, as quais, por
isso mesmo, devem prevalecer em sua íntegra. Por essa razão, não há que se falar em eventual “excesso de execução”, já
que o montante cujo pagamento se pretende vem a ser exatamente aquele objeto da condenação. Em vista disso, deverão
prevalecer os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, inclusive com a multa de 10% (dez por cento), uma vez que
plenamente exigível no caso em tela, já que o executado, regularmente intimado, não efetuou qualquer pagamento, dando azo à
aplicação da penalidade acima. Acolho a nova planilha de fls. 237, que inclusive utilizou os índices constantes da Tabela Prática
de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça, e o faço para determinar à ré que, agora no prazo de 05 (cinco) dias, promova
o pagamento do débito executado, da ordem de R$ 48.079,20 - data-base de outubro de 2.014 - , devidamente atualizada para
a época da quitação, mais a multa de 10% em que incidiu, sob pena do regular prosseguimento da execução. Intimem-se. ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), JOSÉ ANTÔNIO MIOTTO (OAB 158545/SP), ALENCAR FERRARI
CARNEIRO (OAB 71207/SP)
Processo 0015589-50.2001.8.26.0114 (114.01.2001.015589) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Leoncio
de Souza Queiroz Filho - - Luciano de Souza Queiroz - Vinicius Dias Magalhaes - - Milton Marques Magalhaes - - Neusa Dias
Magalhaes - Irineu Frare Primo - Proc. Nº 1305/2001 Vistos. Manifeste-se o exequente em 5 dias requerendo o que de direito
para o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO PIMENTA (OAB 187710/
SP), CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP), ALVARO RIBEIRO (OAB 20283/SP), JOSE LEOPOLDO
DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 28406/SP), JAIME IGLESIAS SERRAL (OAB 106740/SP)
Processo 0023495-42.2011.8.26.0114 (114.01.2011.023495) - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Julio
Cesar Narciso - Aymore Financiamentos - Proc. Nº 832/2011 Vistos. I- Ciência às partes do v. Acórdão. II- Considerando que
o autor, vencido ao final, é beneficiário da gratuidade, nada há aqui a ser executado. III- Arquive-se, na forma da lei. Int. ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO
BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 0027129-12.2012.8.26.0114 (114.01.2012.027129) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - Cfi - Adriano Apolinario - Proc. Nº 895/2012 Vistos. Tendo em vista o silêncio do executado
devidamente intimado para pagamento, requeira o exequente em 5 dias o que de direito para o prosseguimento do feito,
indicando bens a penhora, se for o caso. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
(OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0027506-56.2007.8.26.0114 (114.01.2007.027506) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condominio
Edificio Messina - Katia Aparecida Kammer Mello - - Marcos Roberto Silveira Melo - PROC. Nº 982/2007 Vistos. Providencie
o exequente diligência do Oficial de Justiça para que a executada seja intimada da penhora, em dez dias. Cumprido, expeçase mandado de intimação (endereço fls. 169). Na inércia, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE
SOUSA GIANELI
Processo 0027675-04.2011.8.26.0114 (114.01.2011.027675) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B.v. Financeira S/A C.f.i. - Nelson Rodolfo Puerk de Oliveira - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls.80/81,
cumpra-se o despacho de fl. 72. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), PRISCILA MENEGUETTI
ZAIDEN (OAB 280084/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 0035124-52.2007.8.26.0114 (114.01.2007.035124) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Amabile
Barbieri Zancheta - Banco do Brasil S.a. - De acordo com os cálculos de liquidação elaborados pela exeqüente a fls. 175/179 o
valor que lhe é devido, seria da ordem de R$ 12.500,92 (principal e honorários sucumbenciais) para a data-base de novembro
de 2.013. Segundo a impugnação ofertada (fls. 182/184), estaria ocorrendo verdadeiro “excesso de execução”, já que estariam
sendo calculados expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão, pleiteando assim, a rejeição de tais cálculos.
Entretanto, indefiro o pleito formulado pelo executado, em vista do que rejeito liminarmente a impugnação ofertada porquanto
não observado o disposto no artigo 475-L, inciso VI, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, taxativo ao dispor: “Quando o
executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”. Ademais, por intermédio
de uma minudente análise dos cálculos que apresentou a exequente não levou em conta qualquer condenação relativa aos
expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, como quis fazer crer o executado em sua impugnação, em vista do que
tal alegação fica igualmente rechaçada. Por essa razão, não há que se falar em eventual “excesso de execução”, já que o
montante cujo pagamento se pretende vem a ser exatamente aquele objeto da condenação. Em vista disso, deverão prevalecer
os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, os quais deverão ser por ela refeitos, agora com a inclusão da multa
de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados nesse mesmo patamar para a fase de execução, uma vez que
plenamente exigíveis no caso em tela, já que o executado, regularmente intimado, além de não efetuar qualquer pagamento,
ofertou impugnação que foi totalmente afastada, dando azo à aplicação das penalidades acima. Requeira, pois, a exequente,
o que de direito para o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP),
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0039190-02.2012.8.26.0114 (114.01.2012.039190) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Julio Cesar
de Almeida Transportes Ltda - Banif Bco Intern do Funchal Brasil S/A - PROC. Nº 1282/2012 Vistos. Aguarde provocação em
arquivo. Arquive-se, na forma da lei. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), ROBERTO LUIS
GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
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