TJSP 18/12/2014 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
1907
Processo 1003334-16.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira - LUCIO
BALTHAZAR ME - - LUCIO BALTHAZAR - Manifeste-se o exequente sobre a devolução do A.R. negativo às fls. 15. - ADV:
MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/SP)
Processo 1003339-38.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira - OLIVEIRA
& MACEDO RESTAURANTE LTDA ME - - ELCIMAR COSTA DE OLIVERA - - AGUSTINHO LOPES MACEDO - Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil,
nestes autos da ação de Execução Fiscal que Fazenda do Município de Artur Nogueira moveu em face de OLIVEIRA MACEDO
RESTAURANTE LTDA ME, ELCIMAR COSTA DE OLIVERA, AGUSTINHO LOPES MACEDO. Transitada esta em julgado e
oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva.
Expeçam-se certidões. Expeça-se o necessário, inclusive guia de levantamento, se o caso. P.R.I.C. Artur Nogueira,24 de abril
de 2014. - ADV: MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/SP)
Processo 1003344-60.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira - MARIA
HELENA DA SILVA MOISES - Manifeste-se o EXEQUENTE sobre a certidão de fls. 21. - ADV: MOARA SOARES PIEDADE (OAB
255800/SP)
Processo 1003385-27.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Ronaldo
Amelio Tagliari - Manifeste-se o EXEQUENTE sobre a certidão de fls. 16. - ADV: MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/
SP)
Processo 1003386-12.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Ronaldo
Amelio Tagliari - Manifeste-se o EXEQUENTE sobre a certidão de fls. 17. - ADV: MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/
SP)
Processo 1003387-94.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Ronaldo
Amelio Tagliari - Manifeste-se o EXEQUENTE sobre a certidão de fls. 17. - ADV: MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/
SP)
Processo 1003388-79.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Ronaldo
Amelio Tagliari - Manifeste-se o EXEQUENTE sobre a certidão de fls. 18. - ADV: MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/
SP)
Processo 1003392-19.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de Artur Nogueira - Ronaldo
Amelio Tagliari - Manifeste-se o EXEQUENTE sobre a certidão de fls. 22. - ADV: MOARA SOARES PIEDADE (OAB 255800/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSELI JOSÉ FERNANDES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0808/2014
Processo 1000303-51.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Genoveva
Joaquina de Souza - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Do exposto, na forma do artigo 269, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de CONDENAR o instituto réu a pagar à parte autora o benefício de
prestação continuada previsto na Lei 8.742/93, em valor equivalente a um salário mínimo. As prestações são devidas desde a
data do requerimento administrativo, se houver prova do protocolo, ou, subsidiariamente, da citação. As parcelas devidas e em
atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses
apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão
ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. O réu arcará
com as despesas processuais e com honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do
trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,
- ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1000377-08.2014.8.26.0666 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Damares Maria de Oliveira
- - Débora Maria de Oliveira Pereira dos Santos - - Joás Vicente de Oliveira - - Josué Vicente de Oliveira - - Marta Maria de
Oliveira Barrionuevo - - Oséias Vicente de Oliveira - - Silvina Maria de Oliveira Lenha Verde - “De cujus” VICENTE JOSÉ DE
OLIVEIRA - Oficie-se conforme requerido às fls. 2, item III. Intime-se. - ADV: ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP)
Processo 1001232-84.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA LIMA SILVA - INSS
- Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez, consistente em renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa ou da citação, caso não haja
prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados
no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento
de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com
as mudanças da Lei 11.960/09. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com
exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00
do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,01 de
dezembro de 2014. - ADV: ANDERSON APARECIDO FRANCO (OAB 325785/SP)
Processo 1001714-32.2014.8.26.0666 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Espólio de Norivaldo Teodoro de Abreu - - Beatriz Vidal de Abreu - Depositar as
diligencias necessárias para o cumprimento do despacho de fls. 133. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1001714-32.2014.8.26.0666 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Espólio de Norivaldo Teodoro de Abreu - - Beatriz Vidal de Abreu - PROVIDENCIE
A REQUERENTE O DEPOSITO DA DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DOS EXPROPRIADOS, NOS
TERMOS DO PROV. CG 28/2014. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º