TJSP 18/12/2014 - Pág. 754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
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REVOGO, pois a tutela antecipada concedida as fls. 33/34. Sem condenação no ônus da sucumbência. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santo André, 07 de novembro de 2014. Soraia Lorenzi Buso Juíza de Direito - ADV: CLAUDIA
SANTORO (OAB 155426/SP)
Processo 0010144-35.2014.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Seção Cível - L.A.O. - F.P.E.S.P. - ORDEM 992/2014 - fls.
135/136 - “VISTOS...Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública Estadual, contra r. sentença que julgou
procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, e assegurou a LUANA ANDREASSA OLIVEIRA, devidamente
representada, o direito de vir a receber os medicamentos e insumos especificados nos receituários médicos acostados aos
autos. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 125/131). Manifestou-se o Doutor Promotor de Justiça a fls. 133/134. Reexaminando
a r. sentença recorrida, concluo que o inconformismo da apelante não pode prosperar. Dispõe o artigo 11 do Estatuto da Criança
e do Adolescente que “é assegurado atendimento integral à saúde à criança e ao adolescente, através do Sistema único de
Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”, de
modo que deve ser fornecido, para tanto, “os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação”. Quanto ao mérito, a D. Magistrada oficiante na ocasião, já expôs na sentença os fundamentos jurídicos que
asseguram a tutela da pretensão inicial. Desta feita, houve, sim, afronta ao disposto nos artigos 11, parágrafo 2º e 98, inciso I,
ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1º, inciso V, da Lei nº 10.782/01, de modo que mantenho a r. sentença
recorrida e determino o seguimento da apelação, com a remessa à Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP), AMANDA CRISTINA VISELLI
(OAB 224094/SP)
Processo 0014229-69.2011.8.26.0554 (554.01.2011.014229) - Mandado de Segurança - Seção Cível - F.G.S.S.R.P.G. M.S.A.R.P.P. - oRDEM 584/11 - FLS. 113 - “Levando em conta a idade da criança, operou-se a falta de interesse de agir
superveniente do impetrante, a qual reconheço e em juízo de retratação, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC, e revogo a liminar concedida. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.” - ADV: JOSE REIS
DA SILVA (OAB 120776/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP), DANIEL KOIFFMAN (OAB 229041/SP)
Processo 0014237-12.2012.8.26.0554 (554.01.2012.014237) - Mandado de Segurança - Seção Cível - K.O.G.R.P.G. S.E.M.S.A. - ORDEM 496/2012 - fls. 88/89 - “VISTOS...É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a idade atual da criança (fls.
11), a qual não se encontra mais na faixa etária para atendimento em creche municipal, operou-se, a falta de interesse de agir
superveniente, salientando-se que houve comprovação documental (fls. 80/85). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de processo Civil. REVOGO, outrossim, a liminar concedida
a fls. 29 e verso. Sem condenação no ônus da sucumbência, arbitro os honorários da Patrona dativa em R$ 240,63. Expeçase certidão. P.R.I.C., arquivando-se, após. Santo André, 07 de novembro de 2014. Soraia Lorenzi Buso Juíza de Direito - ADV:
ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), SANDRA MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP)
Processo 0018412-83.2011.8.26.0554 (554.01.2011.018412) - Mandado de Segurança - Seção Cível - A.L.S.C. - M.S.A.S. Ordem 44/11-fls.117 - “Levando em conta a idade da criança, operou-se a falta de interesse de agir superveniente da impetrante,
a qual reconheço e em juízo de retratação, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do
CPC, e revogo a liminar concedida. Oportunamente, arquivem-se. Int.” - ADV: DANIEL KOIFFMAN (OAB 229041/SP), EDVALDO
KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP)
Processo 0020713-03.2011.8.26.0554 (554.01.2011.020713) - Procedimento ordinário - Seção Cível - V.H.P.S.R.P.G. M.S.A.R.P.P. - ORDEM 816/2011 - fls. 113/116 - “VISTOS...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
presente ação, de modo a confirmar a tutela antecipada concedida, e MANTER a criança Victor Hugo Pereira dos Santos, na
creche municipal “Profº Hideki Koyama” (fls. 97/98) ou em creche municipal próxima a sua residência, em período integral. Sem
condenação no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários da Patrona dativa em R$ 343,76; expeça-se certidão (70%).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. Santo André, 25 de novembro de 2014. SORAIA
LORENZI BUSO Juíza de Direito - ADV: REINALDO CABELLO (OAB 87769/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF
(OAB 251419/SP), DANIEL BISCONTI (OAB 248714/SP), LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 106427/SP)
Processo 0020901-25.2013.8.26.0554 (055.42.0130.020901) - Procedimento ordinário - Seção Cível - Sr Prefeito de Santo
André - ORDEM 635/2013 - fls. 76/79 - “VISTOS...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação, de modo a confirmar a tutela antecipada concedida, e MANTER a criança Miguel Santos Martins, na creche municipal
“Professor Jorge Guimarães” ou em creche municipal próxima a sua residência, em período integral. Sem condenação no ônus
da sucumbência. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. Santo André, 27 de novembro
de 2014. Soraia Lorenzi Buso Juíza de Direito - ADV: ANDRESSA MARIA PEREIRA GUEDES (OAB 255052/SP), SANDRA
MACEDO PAIVA (OAB 93166/SP)
Processo 0023470-33.2012.8.26.0554 (554.01.2012.023470) - Procedimento ordinário - Seção Cível - G.V.P.S.R.S.G. ORDEM 922/2012 - fls. 45/46 - “VISTOS...A Patrona das requerentes informou desconhecer o paradeiro da família (fls. 34). Por
sua vez, a requerente foi devidamente intimada (fls. 41) e não promoveu o regular andamento do feito, por mais de trinta dias,
demonstrando desídia. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Sem condenação no ônus da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios da Patrona dativa em
R$ 240,63. Expeça certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santo André, 7 de novembro de 2014. Soraia
Lorenzi Buso Juíza de Direito - ADV: SIMONE APARECIDA DE RESENDE (OAB 225351/SP)
Processo 0024480-44.2014.8.26.0554 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - G.D.V. - P.M.S.A.R.P.E.P. - Fls.34/46
- Manifeste-se o requerente quanto a contestação. - ADV: ROSEMEIRE SANTOS ARRAES DE MATOS (OAB 340182/SP),
DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP)
Processo 0025377-77.2011.8.26.0554 (554.01.2011.025377) - Procedimento ordinário - Seção Cível - L.F.S.P.R.P.G. M.S.A.R.P.P. - Ordem nº 974/11 - Fls. 96: “Vistos. Fls. 93: manifestem-se as partes. Int.”(a)Soraia Lorenzi Buso.Juíza de Direito.
- ADV: LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 106427/SP), SUELY APARECIDA DA SILVA GREGO (OAB 204482/SP),
DANIEL KOIFFMAN (OAB 229041/SP)
Processo 0026479-32.2014.8.26.0554 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - E.M.C.A.M.
e outro - “Ordem 2423/2014 - Flls. 28: Tendo em vista os fatos narrados, mantenho o acolhimento de Patrick Américo Adriano,
Iasmin Américo Adriano e Ingrid Américo Adriano. Expeçam-se as guias de acolhimento. II) Oficie-se à casa de acolhimento
solicitando-se os PIAs relativos aos menores, em (48) horas. III) Realize-se avaliação técnica em (30) dias, inclusive, com a
tia materna, Sra. Cláudia (fls. 06/07). IV) Com a vinda do relatório técnico será analisado o pedido de visitas/retiradas (fls. 07),
pelos genitores e pela tia Cláudia, não sendo viável, no momento, a concessão de tal solicitação. Assim, INDEFIRO, por ora,
quaisquer visitas aos menores, comunicando-se . Int.” - ADV: ROSELY FRANCA DE SOUZA (OAB 99178/SP)
Processo 0027069-14.2011.8.26.0554 (554.01.2011.027069) - Mandado de Segurança - Seção Cível - S.D.B.R.P.G. M.S.A.R.P.P. - Ordem 1217/11-fls. 102/103 - “É o relatório. DECIDO. O impetrante não se encontra mais na faixa etária para
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