Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014 - Página 2214

  1. Página inicial  > 
« 2214 »
TJSP 19/12/2014 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1799

2214

feito. Cabe lembrar que a ex-empregadora é a contratante do contrato de prestação de serviços de assistência médica e
hospitalar, do qual o autor é um dos beneficiários e que a ré é a prestadora dos serviços, de tal sorte que somente esta última
pode suportar o eventual ônus de manter o autor como beneficiário. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A primeira
questão a ser analisada diz respeito à aplicabilidade do art. 30 ou 31 da Lei 9.656/98 ao caso ora em discussão. Consta dos
autos que o autor foi admitido como empregado da empresa São Paulo Alpargatas Santista S/A, em 16 de dezembro de 1977,
tendo sido rescindido o contrato de trabalho em 17 de agosto de 2012 (fls. 25). Sua aposentadoria por tempo de serviço junto ao
INSS teve início em 26 de fevereiro de 1997, de modo que continuou no emprego após ter sido aposentado. Dessa forma, claro
é que ingressou no emprego e nele se manteve por mais de 33 anos. A vigência do Contrato de Prestação de Serviços de
Assistência Médica e Hospitalar iniciou-se em 22.06.1995, conforme estipulado na Clausula VIII item 1 (fls. 63/72). O art. 31 da
Lei 9.656/98 é claro ao assegurar ao aposentado o direito de manutenção do plano de saúde para si e seus dependentes, nas
mesmas condições que mantinha durante a vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de
dez anos em decorrência de vínculo empregatício e que venha, após o evento da aposentadoria, a assumir o pagamento integral
da prestação. Verifica-se que a lei exige, tão-somente, a condição subjetiva de “aposentado”, não condicionando o rompimento
do vínculo empregatício pela forma específica da aposentadoria. Por isso, irrelevante tenha o autor, após a aposentadoria,
continuado a prestar serviços à empregadora. Diante disso, deve ser aplicado ao presente caso o artigo 31 da Lei 9656/98,
conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abaixo exposto: PLANO DE SAÚDE - Aposentado
- Incidência do art. 31 da Lei 9.656/98 Contribuição indireta Salário in natura Irrelevância - Dispositivo legal que não exige
contraprestação direta Beneficio legal que não ê dado ao prestador de serviço discriminar Sentença reformada Garantia das
mesmas condições anteriores do plano de saúde, inclusive em relação aos custos, desde que o beneficiário assuma o valor da
parcela que era devida pela ex-empregadora - Precedentes Apelo provido. (TJSP, Apelação 0030954-41.2008.8.26.0554, 6ª
Câmara de Direito Privado, Relator Costabilè e Solimene, Julgamento 15/09/2011, Registro: 22/09/2011) “Plano de saúde.
Apólice coletiva, estipulada por empregadora. Direito do funcionário de ver mantida a cobertura, permanecendo com a condição
de beneficiário, mediante assunção do prêmio. Previsão do artigo 31 da Lei 9.656/98. Abusividade da elevação. Sentença
mantida. Recurso desprovido.”. (apelação nº 1074193-09.2013.8.26.0100, Relator Claudio Godoy, julgado em 25 de novembro
de 2014) A alegação da requerida de que houve o cancelamento do contrato pela ex-empregadora do autor não merece
prosperar. Extinta a relação entre a empresa e a operadora do plano de saúde, permanece essa vinculada aos seus beneficiários,
tratando-se de terceiros que foram favorecidos pelas condições estipuladas contratualmente e que possuem garantias relativas
à continuidade da prestação do serviço na área da saúde. Deve a ré, a operadora nesse caso, assumir a responsabilidade de
disponibilizar planos de saúde individual para o segurado, nos moldes anteriores, sem restrição de direitos, prejuízos para o
beneficiário e cumprimento de prazos de carência, com a manutenção da contraprestação pecuniária que vinha sendo praticada
pela operadora anteriormente. Em primeiro lugar, imperioso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao
caso em apreciação, pois os direitos do segurado em contrato (plano) coletivo de assistência à saúde são praticamente idênticos
àqueles decorrentes da contratação direta individual, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas
e condições pactuadas. Trata-se de negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor
de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos
legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º. e 3º. do CDC) - que definem a natureza da relação contratual de consumo. O
segurado (beneficiário) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (artigo 2º.), enquanto que a
operadora do plano se enquadra na definição de fornecedor, uma vez que presta serviços (artigo 3º.) de assistência à saúde (do
segurado), sendo esses serviços prestados mediante remuneração (par. 2º. do artigo 3º.). Cumpre dizer que a forma da
contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados
(consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste. A relação contratual que se forma do acordo de vontades
entre o empregador e a operadora do plano com o intuito de criar um vínculo jurídico, tem a finalidade de estabelecer o dever de
prestar um benefício (assistência à saúde) a terceiros, inicialmente estranhos ao contrato, mas que posteriormente, quando
manifestam sua concordância com o negócio entabulado pelas outras duas partes, passam a ser credores concorrentes de uma
delas (a operadora). Assim, a circunstância de os beneficiários do plano coletivo não participarem inicialmente na formação do
vínculo, não lhes retira quaisquer direitos que teriam acaso fizessem a contratação diretamente, na forma de planos individuais.
Os consumidores não intervêm na formação do vínculo contratual, pois a contratação não é feita por eles, e sim pela empresa
empregadora (ou entidade representativa deles), mas os direitos que nascem da contratação, dentre os quais o de auferir
prestação continuada de serviços e cobertura de custos de assistência à saúde, revertem em favor deles. O sujeito de direito
dessa relação contratual é o empregado (segurado) e, como tal, pode exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas
no contrato. E, assim sendo, inegável que os contratos de planos de saúde submetem-se aos princípios que regulam as relações
de consumo, entre os quais, o princípio da conservação dos contratos. Por conseguinte, em caso de encerramento do plano
coletivo, independentemente do motivo, deve ser assegurada aos beneficiários a opção pela continuidade da prestação dos
serviços em planos individuais. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: “Plano de saúde Cominatória - Procedente - Rescisão unilateral de contrato firmado entre o Centro do Professorado Paulista e a Amil Suposto
inadimplemento - Rescisão entre operadora e associação que não pode atingir terceiros beneficiários - Autora que tem adimplido
regularmente sua obrigação - Manutenção do contrato em seu favor - Aplicação analógica dos arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/98
- Sentença mantida - Recurso improvido” (TJSP - Apelação Com Revisão 3012314300 - Relator(a): Joaquim Garcia - Comarca:
São Paulo - Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 14/05/2008 - Data de registro: 21/05/2008). No
tocante ao pedido de condenação da requerida na restituição em dobro dos valores gastos com o pagamento de mensalidades
do plano de saúde, este não merece prosperar, tendo em vista que os depósitos de fls. 28 demonstram que a favorecida é Tavex
Brasil S/A, não havendo qualquer documento que demonstre que tais valores foram repassados à requerida. Analisando o
documento de fls. 29, verifico que o autor efetuou o pagamento de consulta, em razão de seu plano de saúde não estar ativo.
Nesse passo, deve a ré restituir o autor o valor mencionado, devidamente corrigido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para: CONDENAR a requerida a incluir o autor e seus agregados, em plano de saúde nas mesmas
condições nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, cabendolhe o pagamento a parte atinente ao ex empregador, nos termos do previsto no artigo 31, caput”, da Lei nº 9656/98, mantendo a
liminar concedida (fls. 30/31); CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$300,00, pela repetição do indébito,
corrigida monetariamente desde o pagamento e acrescidas de juros legais de mora contados da data da citação, a ser apurado
em liquidação desta sentença; REJEITAR o pedido de condenação da requerida a restituição em dobro dos valores gastos com
o pagamento de mensalidades do plano de saúde, nos termos da fundamentação. EXTINGUIR a ação, com resolução de mérito,
com fulcro no art. 269, inciso I do CPC. Tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pelo autor, condeno a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a contar desta data. Oportunamente, procedidas as anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo