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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015 - Página 628

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TJSP 08/01/2015 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1801

628

Processo 1002924-05.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Exoneração - HÉLIO ROBERTO CANALLI - VINICIUS
MESSIAS CANALLI - Haja vista haver decorrido “in albis” o prazo para o requerido apresentar contestação, manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1002998-59.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Grazielle Rigamonti Boscariol Faria - Autos nº 1002998-59/14. Vistos. Proceda-se à citação da requerida, com as advertências
constantes no artigo 62 e seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, e da Lei nº 12.112/09. Para o caso de purgação
da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cientifiquem-se eventuais sublocatários. Int. - ADV:
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (OAB 235737/SP)
Processo 1003129-34.2014.8.26.0348 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jaime Martins Ferreira
- WEMERSON FRANCISCO DA SILVA representado por Rilda Francisca da Silva Costa - Autos nº 1003129-34/14. Vistos. Ante o
ofício de fls. 06 nomeio a Dra. Elenice Lissoni de Souza patrona do executado ora embargante e defiro a gratuidade pretendida.
Anote-se. Providencie a Serventia à instrução do presente com cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo
único, do CPC). Regularizados, voltem-me conclusos. Int. - ADV: ELENICE LISSONI DE SOUZA (OAB 115302/SP), ANDERSON
CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP)
Processo 1003129-34.2014.8.26.0348 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Jaime Martins Ferreira
- WEMERSON FRANCISCO DA SILVA representado por Rilda Francisca da Silva Costa - Autos nº 1003129-34/14. Vistos. Com
efeito, nos termos do art. 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá a requerimento do embargante, atribuir
efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente
possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes”. Entretanto, não há comprovação de que a execução se encontre garantida, o que impede o
recebimento dos presentes embargos no efeito suspensivo. O juízo não está garantido pela penhora ou outro meio idôneo.
Só se aperfeiçoa a penhora depois de lavrado o auto, ou o termo correspondente, e assinado pelo depositário (RF 302/137).
De ordinário, os embargos do devedor não têm efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A, “caput”, do CPC. A exceção à
regra é prevista no § 1º, quando forem relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução possa causar grave dano
ao executado, de difícil ou incerta reparação, “desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes”. Portanto, é “conditio sine qua non” do efeito suspensivo a garantia do juízo, seja pela penhora, seja por outro meio
idôneo, o que não restou comprovado nos autos. Por outro lado, entende-se ausentes também os demais requisitos, não se
vislumbrando que o prosseguimento da execução possa causar grave dano ao executado, de difícil ou incerta reparação. Assim,
recebo os embargos, devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único do CPC)
sem efeito suspensivo. Nos termos do artigo 740, do Código de Processo Civil, intime-se o credor para impugná-los no prazo de
quinze (15) dias. Certifique-se nos autos principais. Int. - ADV: ELENICE LISSONI DE SOUZA (OAB 115302/SP), ANDERSON
CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP)
Processo 1003344-10.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Márcio Manoel de Oliveira ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Providencie a autarquia o depósito dos honorários periciais conforme
Portaria baixada pelos Juízes desta comarca. Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado a fls. 77/90, no prazo de
cinco dias, iniciando-se pelo autor.Efetuado o depósito judicial dos honorários, expeça-se guia para levantamento em favor
do perito. Após, ao Ministério Público.Int. - ADV: JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/SP), PRISCILLA DAMARIS
CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1003363-16.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADEILSON SOUZA DO
NASCIMENTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Providencie a autarquia o depósito dos honorários
periciais conforme Portaria baixada pelos Juízes desta comarca. Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado a
fls. 68/79, no prazo de cinco dias, iniciando-se pelo autor. Efetuado o depósito judicial dos honorários, expeça-se guia para
levantamento em favor do perito. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/
SP), JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1003469-75.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Seguro - VANESSA MACHADO LOPES COSTA e outros Autos nº 1003469-75/14. Vistos. Recebo a petição de fls. 187/194 como emenda à inicial, fazendo parte integrante desta. Anotese. Ante a declaração de fls. 16 e documentação apresentada, defiro a gratuidade pleiteada. Anote-se. Cite-se o demandado
com as advertências de praxe. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP)
Processo 1003474-97.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUCIMARA CRISTINA
GONÇALVES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Providencie a autarquia o depósito dos honorários
periciais conforme Portaria baixada pelos Juízes desta comarca. Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado a
fls. 95/110, no prazo de cinco dias, iniciando-se pelo autor. Efetuado o depósito judicial dos honorários, expeça-se guia para
levantamento em favor do perito. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA PIRES DOS SANTOS (OAB 238476/SP),
MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1003486-14.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - CLAUDIO APARECIDO
VIANA - ANTONIO FELISMINO - v i s t o s. Ante a declaração de fls. 13 e documentos acostados, defiro a gratuidade requerida.
Anote-se. Com efeito, para fundamentar o pedido de nulidade, observa-se dos autos que o autor se diz vítima de estelionato,
que em tese teria sido praticado pelo réu. No entanto é de se observar que a antecipação de tutela destina-se a adiantar os
efeitos pretendidos na sentença de mérito; para sua concessão, portanto,devem estar presentes os requisitos de existência
de prova inequívoca, com verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.
273, caput e inciso i, do cpc). Logo, ausentes tais requisitos, a antecipação de tutela não pode ser concedida. No caso,
evidentemente sem entrar no exame do mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que podem vir aos
autos na contestação, entendendo-se não totalmente suficientes os já juntados aos autos. Observa-se que o requerido, para
comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes, apenas juntou uma declaração onde consta que adquiriu do réu um
terreno que mede 5x40, sem qualquer outra especificação (fls. 14). Destarte, não obstante a situação narrada na prefacial,
as alegações não conferem plausibilidade e verossimilhança do direito alegado pelo autor (cpc, art. 273, caput), entendendo,
que os elementos probatórios trazidos aos presentes autos não são suficientes, por ora. A análise dos argumentos, portanto,
depende de prova e da instauração do contraditório, daí porque o mais recomendável é indeferir a tutela antecipada pleiteada.
Vale salientar inclusive que é necessária inicial rescisão do negócio jurídico para posterior devolução dos valores. sem que se
decida acerca da rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, que é objeto da ação ajuizada, não se há falar em
devolução dos valores. a devolução é uma conseqüência da rescisão, porque as partes retornam ao status quo ante. Indefiro,
portanto, a tutela antecipada requerida. Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Int. - ADV: ELANE MARIA SILVA
(OAB 147244/SP)
Processo 1003550-24.2014.8.26.0348 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Alumicentro Industria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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