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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015 - Página 711

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TJSP 08/01/2015 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1801

711

devidas designações de audiências e demais medidas pertinentes. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB
202472/SP)
Processo 1010741-81.2014.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - YASUKO OBARA - “Inventariante deverá comparecer em
cartório para assinar o termo de compromisso.”. - ADV: MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP)
Processo 1010851-80.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.F.B. - Vistos.
Nos termos da Súmula 309 do STJ o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Portanto, providencie a exeqüente
a emenda da inicial, trazendo aos autos nova planilha do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1010869-04.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.S.N. - Vistos.
O autor deverá recolher a taxa judiciária no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de
Processo Civil). Em igual prazo deverá comprovar o recolhimento da CPA e da diligência do oficial de justiça. Int. - ADV: RUY
BARBOSA DA SILVA (OAB 119350/SP)
Processo 1010873-41.2014.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.A.M. e outro - Vistos. Defiro a curatela provisória
de HATUE ABE MENDONÇA ao correquerente Alexandre Augustus Abe Mendonça, pelo prazo de 180 dias. Expeça-se o termo
competente. Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 26 de março de 2015, às 14 horas. Cite-se e intimem-se,
devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo
para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As audiências deste Juízo realizam-se
no endereço constante no cabeçalho deste documento. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição
inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.
- ADV: MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/SP)
Processo 1010878-63.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Compra e Venda - LINO CARLOS MARTINELLI e outro - Vistos.
GRAZIELA DI BELLO MARTINELLI, LINO CARLOS MARTINELLI propôs o presente pedido de alvará, visando a outorga da
escritura definitiva de compra e venda dos lotes nºs. 03, 04, 05, 26, 27 e 28, da quadra 13, do Loteamento denominado
Residencial Real Park Mogi, conforme descrito na inicial. A representante legal do espólio anuiu ao pedido, conforme termo
de fls. 32. É o relatório. Decido. Em face da documentação apresentada e da concordância tácita da herdeira, defiro o pedido
para o fim de autorizar a herdeira a outorgar escritura definitiva de venda e compra dos lotes 03, 04, 05, 26, 27 e 28, da quadra
13, do Loteamento denominado Residencial Real Park Mogi, em nome do(s) requerente(s) ou a quem for pelo(s) mesmo(s)
indicado. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito
em julgado. Expeça-se o competente alvará, pelo prazo de 360 dias (item 27.2 do Capítulo IV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça). Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANA RITA GOMES
SILVA (OAB 139575/SP)
Processo 1010893-32.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A. e outro - Vistos. Homologo por sentença
para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 01/03 nestes autos
de divórcio consensual, conforme dispõe o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e, em conseqüência, decreto o divórcio
do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Diante da
preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Não há que se falar em custas ante a gratuidade da
justiça que ora defiro aos requerentes. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente. Após, dê-se ciência ao MP e arquivem os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FABIO
DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 1010920-15.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.O. e outro - Vistos. A presunção de pobreza
emergente da declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei
número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de
gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da
pobreza. Em verdade, se os interesses das partes estão sendo defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que
o pagamento das custas e despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência. Com isso não se justifica a
concessão do benefício almejado. Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda para comprovar a real necessidade,
indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo os autores efetuarem o preparo da causa, no prazo de 30 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1010947-95.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.L.F. - Vistos.
CITE-SE o executado para pagamento do débito apontado às fls. 02/03, no prazo de três dias. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o débito, reduzindo pela metade no caso de pagamento integral no prazo estabelecido. Citado o devedor, a 1ª
via do mandado deverá ser devolvida e juntada aos autos, para fins de contagem do prazo para embargos (art. 738 do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 745-A do Código de Processo Civil). O não pagamento de quaisquer das
prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação
à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento no prazo supra, o oficial
de justiça, de posse da 2ª via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens, bem como a sua avaliação. O laudo de
avaliação integrará o auto de penhora, devendo o executado ser intimado de tais atos na mesma oportunidade. Deverá constar
do mandado que o prazo para embargar a ação é de quinze dias contados da juntada do mandado de citação. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. OBS: Nas execuções por carta precatória, a citação
do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contandose o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Art. 738, § 2º, CPC). PROCURADOR(ES): Dr(a).
Celestino Gomes Antunes OAB 254501/SPJose Sylvio Garcia Vichinsky OAB 308399/SP Intime-se. - ADV: CELESTINO GOMES
ANTUNES (OAB 254501/SP), JOSE SYLVIO GARCIA VICHINSKY (OAB 308399/SP)
Processo 1010948-80.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jorge Braga de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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