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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015 - Página 824

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TJSP 08/01/2015 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1801

824

parte autora não vem dando regular andamento ao feito desde agosto de 2011 (fl.49). Já houve o envio de carta para intimação
pessoal em duas oportunidades (fl.50 e 88) e ainda a publicação de diversos atos ordinatórios. Observo também que, nos raros
atendimentos às intimações, requereu acessos a sistemas sem comprovar recolhimento das respectivas taxas. É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora devidamente intimada para dar andamento ao feito, não o vem fazendo
há mais de 03 (três) anos. Isto posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o feito sem resolução de mérito. Em consequência, revogo a liminar outrora concedida. Determino a liberação das restrições
inseridas no sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da lide. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. PREPARO DA
APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$525,88; Ao Estado: valor corrigido R$677,21(Guia Dare
- Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70(01) volumes (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0010127-44.2012.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Claudia Domingues de
Oliveira - Flavio’s Calçados & Esportes Ltda - Vistos. Trata-se de ação judicial em que houve condenação em quantia certa.
Houve expedição de mandado de levantamento judicial da quantia cobrada nos presentes autos. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando
que os mandados de levantamento judicial já foram expedidos e levantados, considerando que a parte credora não impugnou o
valor depositado, presumindo-se que está correto, considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que
faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se; PREPARO DA APELAÇÃO E DO
RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$160,03; Ao Estado: valor corrigido R$165,47(Guia Dare - Código 230-6); Ao
F.E.D.T.J.: Porte de remessa e do retorno dos autos R$32,70 (01) volume(s) (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: MARCOS
AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), DERCY BEZERRA LINO TOCANTINS (OAB 9929/GO)
Processo 0010535-35.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010535) - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.M. - T.M.A. - Vistos.
Fls.61/67: devidamente comprovado, defiro o pedido de redesignação da perícia que se encontrava agendada para o dia
22/11/2014, às 12h00. Solicite-se ao perito a designação de nova data, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), MARCIO EUGENIO
DINIZ (OAB 130278/SP)
Processo 0011085-30.2012.8.26.0400 (400.01.1992.000018/3) - Impugnação de Crédito - Pagamento - Vertente Agropecuaria
Ltda e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, §4º do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para: Esclarecimentos do laudo juntado (fls. 565/582). Prazo para oferecimento de pareceres dos assistentes técnicos - 10
dias - contados da intimação da apresentação do(s) esclarecimento(s) do laudo(s) às partes. Os autos aguardam manifestação
das partes, conforme determinado anteriormente (prazo sucessivo de 05 dias, ocasião em que também poderão se manifestar
sobre as provas produzidas. O primeiro prazo começa a ser contado com a publicação no diário de justiça eletrônico deste ato
ordinatório, sendo que os demais prazos serão contados automaticamente e sucessivamente - havendo dois ou mais requeridos,
com diferentes procuradores, o prazo será sucessivo na ordem em que foram mencionados na inicial. Em razão da determinação
judicial, que tem fundamento no §3º, do artigo 454 do Código de Processo Civil, cada parte deverá protocolizar o seu memorial
até o último dia do seu prazo (ou seja, da respectiva parte), ficando vedado o protocolo integrado. - ADV: RODRIGO ANDRADE
RODRIGUES DA CUNHA (OAB 237906/SP), ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA (OAB 32963/SP), FABIO
MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 0011137-26.2012.8.26.0400 (400.01.2001.003330/1) - Cumprimento de sentença - Braido Comercio de Pneus
Ltda - Valdeci Aparecido Bittencourt - Vistos. Defiro a penhora e avaliação do veículo de propriedade do executado VALDECI
APARECIDO BITTENCOURT (fls. 168/169). Expeça-se o necessário. Providencie a Secretaria Judicial o acesso ao sistema
REANJUD para efetuar o bloqueio de transferência do referido bem. Int. - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/
SP), MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP)
Processo 0011137-26.2012.8.26.0400 (400.01.2001.003330/1) - Cumprimento de sentença - Braido Comercio de Pneus Ltda
- Valdeci Aparecido Bittencourt - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162,
§4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) autor(as): recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267,
IV do CPC). Valor R$60,42 (Guia GRD). - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP), MANOEL PATRICIO PADILHA
RUIZ (OAB 91086/SP)
Processo 0011175-38.2012.8.26.0400 (400.01.2004.006466/1) - Cumprimento de sentença - Andre Luiz Pessoa da Silva
- Neila Aparecida Gonçalves Louzada - - Roque André Gonçalves Louzada - - Rubia Parizede Gonçalves Louzada - Com
parcial razão a parte embargante. Digo “parcial” porque a questão da penhora sobre a poupança já foi analisada. Contudo,
em relação aos limites da herança, com razão a parte embargante. Ressalvo, contudo, que a situação decorreu da inércia dos
ora executados (sucessores do falecido) que até o momento não indicaram bens do espólio. Ante o exposto, CONHEÇO dos
embargos e os ACOLHO, em parte, e o faço para: (a) reconhecer que os ora executados só respondem até o limite da herança
eventualmente recebida; (b) revogar parcialmente o item 7 da decisão de fls.246/verso, ficando vedado, por ora, o levantamento
da quantia transferida, que deve permanecer depositada nos autos, aguardando-se a informação do Banco; (c) conceder aos
ora executados o prazo de 10 dias, a contar da publicação desta decisão, para que comprovem quais bens o falecido deixou,
sob pena de se presumir que o numerário bloqueado decorre de herança; (d) determinar que, no prazo sucessivo de 10 dias,
a contar do final do prazo acima, independentemente de nova intimação, a parte exequente indique apenas os bens à penhora
que comprovadamente tenha sido objeto de herança, sob pena de litigância de má-fé. No mais mantenho a decisão anterior. Int.
- ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP), APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP)
Processo 0011295-81.2012.8.26.0400 (400.01.2010.006533/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Fabio Ribeiro de Aguiar Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se mandado de
levantamento judicial da quantia depositada à fl. 141 em favor do exequente, intimando-se a parte interessada para vir retirá-lo,
sob pena de cancelamento. Se necessário, a parte beneficiada deverá ser intimada, para fornecer o número de seus documentos
(RG e CPF), para viabilizar a expedição. Efetivado o levantamento, manifeste-se a parte autora quanto à satisfação de seu
crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação. Em caso negativo, deverá apresentar demonstrativo atualizado
do débito, com o abatimento do valor levantado. Int. (Nota de cartório: Os autos aguardam o(a) exequente retirar o mandado de
levantamento expedido em seu favor em 16/12/2014) - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), VERA HELENA
PEREIRA VIDIGAL BUCCI (OAB 69243/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
Processo 0011331-26.2012.8.26.0400 (400.01.2011.000242/1) - Cumprimento de sentença - Banco Fibra Sa - Vistos.
Diante do cancelamento das guias anteriormente expedidas, expeça-se novos mandados de levantamento judicial das quantias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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