TJSP 09/01/2015 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1802
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Após, conclusos. Int. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/
SP)
Processo 1006599-82.2014.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.P.L. - A.P.L. Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se o(a) autor(a). Na inércia, intime-se o (a) autor(a)
pessoalmente para que no prazo de 48 horas, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção (art. 267, III
do CPC), primeiramente por meio de carta AR. Caso retorne “ausente”, intime-se por meio de oficial de justiça. Nada sendo
requerido, conclusos para extinção. Int. - ADV: GIANE STROH BALDASSO (OAB 117455/SP)
Processo 1006603-22.2014.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - MOLDEPOL COMÉRCIO DE
MOLDURAS E PERFIS LTDA - - RICARDO PITLIUK - - EDUARDO ANDRE GONCALVES - Providencie a Serventia a inclusão
do nome do procurador do(a) requerido(a) no sistema informatizado. Providenciem os requeridos reconvintes a distribuição da
Reconvenção digitalmente (fls. 388/404). Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, com documentos. Int. ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), FABIO BATISTA CACERES (OAB 242321/SP)
Processo 1006619-73.2014.8.26.0248 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MARTA ANA
CHICONATO - NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS - - LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS - Vistos. No
prazo de 05 dias, esclareçam as partes se é possível ou não a composição amigável para que se analise a necessidade ou não
da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do CPC, formulando proposta do acordo que entendem viável.
Esclareço que o silêncio será considerado como dispensa da audiência No mesmo prazo, especifiquem as partes expressamente
as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, reiterando eventual pedido anterior, apontando, ainda, o ponto
controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de preclusão. Int. ADV: NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), RICARDO BUENO REIS (OAB 267744/SP)
Processo 1006661-25.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ANTONIO ANDRADE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CASTELVILLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SS LTDA - ME - Vistos.
Ciência ao autor da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento (fls. 694/698). Sem prejuízo, manifeste-se o autor
sobre a devolução do AR de citação negativo (fls. 693). Na inércia, intime-se o (a) autor(a) pessoalmente para que no prazo
de 48 horas, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção (art. 267, III do CPC). Nada sendo requerido,
conclusos para extinção. Int. - ADV: JONAS PEREIRA FANTON (OAB 273574/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB
157574/SP)
Processo 1006756-55.2014.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMINIO
ILLUMINARE - ANDRE AKIRA MIZUNO - - KELLY CRISTINA BULL - Vistos. Informe o autor o atual endereço dos requeridos
para citação. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 1007128-04.2014.8.26.0248 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - LOGIMASTERS
TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA. - - Marco Aurelio Oliveira Soares - - LGM SOLUÇÕES E
PARTICIPAÇÕES S.A - Vistos. Fls. 97: Defiro o pedido de bloqueio da transferência, circulação e licenciamento do veículo
junto ao sistema RENAJUD. Nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do
valor de R$ 12,20 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido
na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 “Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/
RENAJUD”. Comprovado o depósito, providencie a serventia. Na inércia, intime-se o autor, pessoalmente, independentemente
de recolhimento, para dar adamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1007200-88.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.S. - J.M.B.C. - Vistos. Ante a concordância
do M.P., homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos às fls. 60/61 e,
em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, III do C.P.C. Homologo a desistência
do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta em nome
da requerida, para depósito de pensão alimentícia, devendo esta informar os dados ao requerente. Oficie-se à 1ª Vara Cível
local encaminhando-se cópia do acordo de fls. 60/61, desta decisão e respectivo trânsito em julgado. Fixo os honorários dos
advogados dativos que atuaram nos autos no máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. P.R.I.C., arquivando-se os autos
com as anotações de praxe. - ADV: DANIELE PEREIRA OLIVEIRA (OAB 142558/SP), MARCO CESAR LONGO (OAB 341875/
SP)
Processo 1007200-88.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.S. - J.M.B.C. - Ofício e certidão de honorários
expedidos, aguardando conferência e assinatura, após a liberação nos autos, fica facultada a retirada em cartório ou a impressão
no sistema. A certidão de honorários deverá ser instruída com a cópia da nomeação. - ADV: MARCO CESAR LONGO (OAB
341875/SP), DANIELE PEREIRA OLIVEIRA (OAB 142558/SP)
Processo 1007276-15.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.F. - - V.L.C. - Vistos.
Cumpram, os requerentes, o despacho de fls 26/27 em sua íntegra, sob as penas da lei. Int. - ADV: PAULO MARCELO LEITÃO
(OAB 244218/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1007348-02.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JONAS FRANCISCO
RICARTI DAS VIRGENS - VANDA STEFFEN ROMERA - Vistos. Fls. 108: Anote-se. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º
da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa
a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de
insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil
não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da
própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a
prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ
196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser juntado aos autos, pela requerida, prova da insuficiência de recursos ou
indícios disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos ou demonstrativos de pagamentos que atestem
que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, ou devem ser recolhidas as custas cabíveis sob
pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, manifeste-se
o autor sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1007598-35.2014.8.26.0248 - Embargos de Terceiro - Coisas - Regina Antonio Arthuzo Quintas Martinez - - Sindo
Antonio Quintas Martinez - Marcia Aparecida da Silva Camilo - Vistos. No prazo de 05 dias, esclareçam as partes se é possível
ou não a composição amigável para que se analise a necessidade ou não da audiência de tentativa de conciliação prevista
no artigo 331 do CPC, formulando proposta do acordo que entendem viável. Esclareço que o silêncio será considerado como
dispensa da audiência No mesmo prazo, especifiquem as partes expressamente as provas que pretendem produzir, justificando
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