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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015 - Página 713

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TJSP 14/01/2015 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1805

713

Processo 1002308-44.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - ADEMIR APARECIDO
VENANCIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS/SP - Vistas dos autos ao réu para: comparecer em Cartório, no prazo
de 5 dias, para retirada da mídia eletrônica, depositada neste Ofício, conforme atesta o expediente de fl. 56. - ADV: LUIZ
FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), LEONARDO LEANDRO DOS
SANTOS (OAB 320175/SP), AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA (OAB 332827/SP)
Processo 1002314-51.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.R.R. - - M.I.R.R. - P.C.C.R. Vistos. Cuidam os autos de ação de Alimentos, feito nº 1002314-51.2014.8.26.0408, interposta por DANYELLE VICTÓRIA DOS
REIS RIO E OUTRO em relação a PAULO CÉSAR CAMPOS DO RIO. Tendo em vista a petição às fls. 61/62, bem como da cota
ministerial de fl. 67, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios dos Procuradores das partes no patamar
máximo do código correspondente a presente ação, expedindo-se as competentes certidões, as quais deverão ser impressas
pelos interessados através do portal E-SAJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
MARIANE SANTOS FERNANDES (OAB 276095/SP), IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES LOPES (OAB 305037/SP)
Processo 1002316-21.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.T. e outros A.M.T. - Vistas dos autos aos exequentes para: (x) cientificá-los do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor
do executado na data de 13.11.2014, sendo ele recolhido à Cadeia Pública de São Pedro do Turvo-SP. - ADV: ALEXANDRE
ARAUJO DAUAGE (OAB 258020/SP)
Processo 1002316-21.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.T. e outros A.M.T. - Vistas dos autos aos exequentes para: (x) manifestarem-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo
em vista que o executado foi colocado em liberdade em 12.12.2014 após o integral cumprimento da pena imposta. - ADV:
ALEXANDRE ARAUJO DAUAGE (OAB 258020/SP)
Processo 1002359-55.2014.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos
Henrique Frazato Prado - Marco Antonio Ferreira e outro - Trata-se de pedido de ressarcimento feito pelos requeridos, sob o
fundamento de que teriam sido extraviados alguns bens que lhes pertenciam durante o cumprimento da ordem de reintegração
de posse. Intimado, o autor alegou ser inverídica a afirmação e juntou cópia do recibo no valor de R$ 2.500,00 que pagou
aos requeridos, mesmo eles não tendo cumprido o acordo formulado pelas partes. É a síntese do necessário. DECIDO. Os
requeridos não comprovaram suas alegações. Em contrapartida, consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça que cumpriu o
mandado de reintegração de posse que os bens dos requeridos foram transportados e levados para o local indicado pelos
próprios requeridos. Não há qualquer evidência nos autos de que a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça, que goza de fé
pública, não seja verdadeira. Além disso, verifica-se que o autor, por mera liberalidade, efetuou o pagamento do valor de R$
2.500,00 aos requeridos mesmo eles tendo descumprindo o acordo. Registro que a cláusula 2 do acordo dizia que o pagamento
se daria na data da desocupação voluntária estabelecida para o dia 25/08/2014, desocupação esta que não ocorreu. Portanto,
entendo que não há que se falar em qualquer valor a título de ressarcimento. No mais, tendo em vista que a desocupação do
imóvel já foi promovida e que os requeridos são beneficiários da assistência judiciária, cumpra-se a parte final da sentença de
fls. 83, arquivando-se os autos. - ADV: CAIO FILIPE JULIANO DOS SANTOS (OAB 312329/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI
(OAB 272190/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1002449-63.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.P.R. - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Vista dos autos ao requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas alegações finais, nos
termos do r. Despacho de fl. 49. Nada Mais. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), LUCIANO GUANAES
ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1002504-14.2014.8.26.0408/01 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - BANCO DO BRASIL S. A. - RONALDO MATACHANA GONZALEZ DE MOURA - Ante o exposto, rejeito
a impugnação formulada pelo banco executado, o que faço para confirmar a dívida perseguida na execução no valor de R$
5.556,48 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Transitada em julgado a presente decisão,
expeça-se mandado de levantamento ao exequente e, pagas as custas processuais, voltem-me conclusos para extinção pelo
pagamento. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP), ROBSON ZANINI ALEGRIA (OAB 165188/SP)
Processo 1002529-27.2014.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - MARILENE GOMES SCOLASTICO - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a informação prestada pela Contadoria. - ADV: HELIO PESSOA MORALES
(OAB 48174/SP)
Processo 1002538-86.2014.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.O.L. - Ante o exposto e, considerando o mais
que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido inicial para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, pondo termo ao
casamento. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta comarca de Ourinhos/SP,
para que proceda à margem do assento de registro de casamento realizado sob o nº 015882, Fl. 104, Livro B-054, a necessária
averbação, consignando que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ANDRESSA RAFAELA DE OLIVEIRA LEME,
ressaltando que as partes são BENEFICIÁRIAS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Oficie-se ao juízo deprecado solicitando a
devolução da precatória, independente de cumprimento. Retire-se da pauta do dia 15 de dezembro a audiência de conciliação
designada nestes autos. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, nos termos do Convênio entre
a OAB e a DPE. Transitada em julgado, oficie-se ao cartório acima mencionado encaminhando cópia desta sentença. Após,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP)
Processo 1002551-85.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - tayna andriele rodrigues
guidio - EDILSON GONÇALVES - Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por TAYNÁ ANDRIELE RODRIGUES
GUIDIO em face de EDILSON GONÇALVES. Alega a requerente que: tentou adquirir uma motocicleta do requerido, que atua
nesse ramo, além do comércio de peças e serviços; que após aprovado o cadastro, compareceu à loja acompanhada pelo
marido e cunhado, ocasião em que, após telefonema recebido, os três foram praticamente expulsos da loja do réu sob a
alegação de que se tratava de “caloteiros, vagabundos e golpistas”; que foi acusada também de ser “laranja”, tudo por conta das
informações recebidas sobre o cunhado da autora. Pretende a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e
morais, no total de R$ 7.200,00, além dos demais consectários legais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/15
e foi emendada às fls. 18. O requerido apresentou contestação às fls. 23/33, alegando, em resumo, que: não atua na compra
e venda de motocicletas, mas sim no comércio de peças e serviços de mecânica e pintura de motos; que nunca fez nenhum
cadastro em nome da autora; que certa ocasião adentraram em sua loja uma pessoa conhecida por Leandro, acompanhado
de uma moça e de um rapaz, os quais perguntaram se o réu tinha alguma moto para vender e, diante da resposta negativa já
que não atua no comércio de motos, simplesmente saíram do local - nada além disso; e, que a autora age com litigância de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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