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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de janeiro de 2015 - Página 872

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TJSP 16/01/2015 - Pág. 872 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1807

872

vencimento antecipado de todas as obrigações, com consequente esbulho da posse sobre o bem, a partir de então. O réu foi
notificado, mas se manteve inerte. Requereu liminar de reintegração de posse e a procedência do pedido com a rescisão do
contrato e consequente reintegração definitiva do autor na posse do bem e, alternativamente, condenação do réu em perdas e
danos e nas verbas decorrentes da sucumbência. Vieram os documentos de fls. 09/36. Emenda à inicial (fls. 50/56). A liminar
foi deferida (fls.58) e o bem não foi localizado (fls. 115). Citado (fls. 116 verso), o réu apresentou contestação a qual não foi
conhecida visto que a liminar não foi cumprida, determinando-se o seu desentranhamento (fls. 135). Manifestação da autora,
pelo desentranhamento da contestação e a conversão do pedido de reintegração de posse em perdas e danos (fls. 123/126).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a proferir sentença nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, ante a
documentação acostada aos autos. O pedido é procedente. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar com
pedido alternativo de perdas de danos requerida por Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil em face de Wanderley Jose
Ramos em decorrência do não cumprimento do contrato celebrado entre as partes. Comprovado o inadimplemento cometido pelo
réu, que deixou de pagar as parcelas descritas na incoativa, franqueando a incidência de cláusula resolutória expressamente
ajustada. Convém observar que a existência do contrato de arrendamento mercantil está evidenciada pelo instrumento de fls.
51/56, assim como a concorrência de mora encontra-se demonstrada por notificação extrajudicial (fls. 26/28). Deferida a liminar,
o bem não foi reintegrado na posse da autora, pois, segundo o requerido, fora vendido a terceiros (fls. 114vº). O réu foi, mesmo
sem o cumprimento da liminar, citado (fls.116vª), apresentando manifestação às fls. 102/106, sendo desentranhada, nos termos
da decisão de fls. 135, da qual não insurgiu descontentamento das partes. A autora requereu a conversão da presente ação
em perdas e danos (fls. 123/126), que já fora pedido alternativo da inicial. Assim, tratando-se de ação com pedidos alternativos
e não tendo o bem sido encontrado, de rigor o requerimento para a condenação em perdas e danos. Nesse sentido: APL
00286505020088260625 SP 0028650-50.2008.8.26.0625, Rel. Sérgio Alfieri, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 28/10/2014, p.
29/10/2014. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar resolvido o contrato de arrendamento mercantil e
condenar o requerido nas perdas e danos, correspondente ao valor do veículo apurado na tabela FIPE na data da propositura
da ação, acrescida de correção monetária a partir de tal data, e juros de 1% ao mês a partir da citação, resolvendo o mérito nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$700,00
(setecentos reais). P.R.I.C. - ADV: LUCIA HELENA ALEIXO (OAB 307847/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP),
RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP), MARIANA RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 295925/SP)
Processo 0003059-63.2010.8.26.0416 (416.01.2010.003059) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa Bmc Sa Patrono do autor, manifeste-se acerca do mandado devolvido cumprido negativo e em cuja certidão do Sr. Oficial de Justiça
consta o seguinte: “Dirigi-me ao endereço indicado (Usina Caeté), e aí sendo, DEIXEI de CITAR o requerido Renan de Melo
Braga, tendo em vista que não obtive nenhuma informação quanto ao requerido, diligenciei novamente na Rua Ivan Inácio da
Silva nº2.269, onde fui informado pelo vizinho que o mesmo encontra-se trabalhando e residindo em Corumbá-MS, não sabendo
informar o endereço, motivo pelo qual baixo o presente mandado em Cartório.” - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB
248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0003088-74.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eli Cesar de Caris Vistos. Fls.29/35: recebo como emenda à inicial. Promova a serventia as anotações necessárias. Passo a análise do processo.
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada que ELI CESAR DE CARIS move em desfavor de MILTON
ANÉZIO SALZEDAS, alegando, em síntese, que efetuou a venda para o requerido de um imóvel rural, tendo recebido como
parte do pagamento, um veículo da marca Mercedes- Bens de placa CHZ-5906, em nome de Manoel Simões Munhoz PanoramaME. Ocorre que o réu entregou o veículo, todavia, não promoveu a entrega do documento necessário para a transferência do
veículo. Requer assim a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu a entrega do documento do veículo,
sob pena de aplicação de multa diária. É o relato do essencial. Decido. O provimento pretendido pelo autor carece de requisito
atinente à prova inequívoca, hábil a convencer este magistrado da verossimilhança da alegação, tal como exigido pelo artigo
273 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, as provas produzidas quanto ao efetivo inadimplemento do réu não
são inequívocas, com aptidão a conduzir, já neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação. Com efeito, os
documentos acostados na inicial, mais precisamente o contrato de fls.13/18, dão conta do negócio jurídico celebrado entre
autor e réu. Todavia, não há prova suficiente do alegado inadimplemento do réu, mesmo porque, na avença ficou pactuado
como forma de pagamento, o recebimento de vários veículos e cheques pré-datados, que ainda não vencidos. A questão posta
à apreciação está a exigir cognição ampla, incompatível com a antecipação pretendida, devendo ser melhor averiguada em
regular instrução processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o réu com as advertências legais,
para contestar a ação em 15 dias. Intimem-se. - ADV: EDI CARLOS ROSSI (OAB 291046/SP)
Processo 0003154-93.2010.8.26.0416 (416.01.2010.003154) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Paulo Luis da
Silva e outro - Vistos. Anote a Serventia o valor da causa, mencionado à fls. 05. Sem prejuízo, certifique-se se todos os herdeiros
foram citados e se apresentaram contestação. Após, abra-se vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Int. - ADV: JEAN
PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP), ANA PAULA BARBOSA MENDES (OAB 229740/SP), ANTONIO JOSE
RISSETE JUNIOR (OAB 253564/SP)
Processo 0003165-83.2014.8.26.0416 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jairo Gabriel - Vistos. Recebo os documentos de fls. 27/29. Anote-se. Cite-se a requerida, por mandado, com as advertências
legais, para, querendo, contestar em 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0003183-07.2014.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Sidnei Pereira Costa TIM CELULAR S/A - Contestação às fls. 44/61. À réplica no prazo legal. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP), RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0003183-12.2011.8.26.0416 (416.01.2011.003183) - Usucapião - Usucapião Ordinária - City Pauliceiaagropecuária,
Com de Construtora Ltda - Vistos. Diga a autora acerca da contestação de fls. 77/79, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem
conclusos para deliberação. Int. - ADV: ELTON DOS SANTOS MENDES (OAB 277047/SP), EDUARDO MEIRELLES SIQUEIRA
(OAB 238037/SP)
Processo 0003187-44.2014.8.26.0416 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - MUNICIPIO DE
PANORAMA - Vistos. Diante da inércia da Advogada requerente, não cumprindo in totum o despacho de fls. 32, INDEFIRO a
petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do Artigo 284, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta
a presente Ação de Embargos à Execução, com fulcro no artigo 267, I, do código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado
desta, arquivem-se estes autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. RECADO: Valor do preparo: R$ 380,39 - Recolhimento
através da GARE-DR (Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas). Código 230-6; mais Porte de Remessa de Remessa /
Retorno- R$ 32,70 (referente a 01 volume) Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010): Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 110-4. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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