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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 - Página 112

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TJSP 19/01/2015 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1808

112

dias, a respeito do despacho de fls 143 e da Certidão de Mandado Cumprido Negativo de fls 150. Após, conclusos. Int. - ADV:
CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 0002526-21.2013.8.26.0248 (024.82.0130.002526) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Mil
Maquinas Ltda Me - Flavia Fonseca Flazao - Proc. 0465/2013: Manifeste-se o auotr sobre a seguinte Certidão:...CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 248.2013/004541-8 dirigi-me ao endereço: Rua dos
Expedicionários nº29, nos dias 27/7/13 e 06/8/13, sem que ninguém atendesse ao portão. Certifico que em conversa com o
vizinho do nº37, Valdemir Pinheiro Feitosa soube que no nº29 mora uma idosa, e ela não costuma atender à porta. Acrescentou
que a casa foi comprada por esta senhora há cerca de dez meses, e portanto, a requerida Flávia Fonseca Flazão mudou-se dali,
para local que ele desconhece, motivo pelo qual, deixei de citá-la. Sendo assim, DEIXEI de EFETUAR a PENHORA, e devolvo o
presente à Central de Mandados. O referido é verdade e dou fé. Indaiatuba, 13 de agosto de 2013. Marta Aparecida Sbompato
de Campos Luzzi Oficial de Justiça Assino manualmente, devido a problema com a renovação do Certificado Digital. Número de
atos: 0 - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 0002659-34.2011.8.26.0248 (248.01.2011.002659) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- L.T.A. - - C.A.K.T. - Proc. 544/11 Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 52, intime-se o Dr. Alexandre Ortolani a proceder a
devolução do mandado de averbação expedido, caso possua. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE
ORTOLANI (OAB 185586/SP), LEANDRO HENRIQUE COSTANTINO (OAB 322813/SP), DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO
AUN (OAB 158286/SP)
Processo 0002975-47.2011.8.26.0248 (248.01.2011.002975) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Fiocard Industria e Comercio Ltda Epp - - Alexandre Jose Artuzo - Proc. 0598/2011 Vistos. Defiro ao exequente
vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante carga junto ao sistema informatizado. Int. - ADV: WILSON
ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), [INDISPONÍVEL] (OAB
231915/SP)
Processo 0003149-90.2010.8.26.0248 (248.01.2010.003149) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Viacao Guaianazes de Transporte Ltda - Willys Mendes - Proc. 0580/2010 Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de endereço
junto ao Bacenjud. Diligenciei e constatei que foram prestadas informações, conforme minuta que segue. Assim, manifeste-se
o(a) autor(a) em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. (resultado da pesquisa: Rua dos Expedicionários, 95 - Jd. Tancredo Indaiatuba/SP - R. Bela Vista, 114 - Ter. Vila Areal - Indiatuba / SP). - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME
(OAB 195805/SP)
Processo 0003327-68.2012.8.26.0248 (248.01.2012.003327) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Junyo
Iso - - Roberto Takuto Isso - - Eduardo Massato Isso - - Clark Haruto Isso - Ivan Salzo - - Max For Industria e Comercio
Ltda - Proc. nº 602.2012 Vistos. Em face do depósito retro, requisitei, nesta data, o endereço junto ao sistema Bacenjud,
conforme minuta que segue. Quanto ao infojud, providencie a serventia a pesquisa. Após, publique-se para ciência do autor. Int.
(manifeste-se sobre endereço de fls 100/104) - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 0003672-68.2011.8.26.0248 (248.01.2011.003672) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.T.L.A. - - P.A.L.A.J. P.A.L.A. - Proc. 0945/2011: Manifeste-se o autor sobre a seguinte Certidão:...CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 248.2014/022697-0 dirigi-me ao endereço: rua Humaitá,
873 e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR PAULO AUGUSTO LOPES DE ALMEIDA em razão de ali não mais trabalhar, segundo
informações da Sra. JANAÍNA, a qual alegou desconhecer o seu novo endereço. O referido é verdade e dou fé. Indaiatuba, 13
de outubro de 2014. - ADV: FLÁVIA VAZ RABELLO (OAB 262057/SP), JOSE ELIAS AUN FILHO (OAB 139906/SP)
Processo 0003794-47.2012.8.26.0248 (248.01.2012.003794) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Inipla
Veiculos Ltda Loja 04 - Carlos Alexandre dos Reis - MANIFESTE-SE O INTERESSADO SOBRE: CERTIDÃO - MANDADO SEM
CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 248.2014/021374-7 em razão
de o executado não ter sido localizado para ser citado. O referido é verdade e dou fé. Indaiatuba, 11 de setembro de 2014. ADV: FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP)
Processo 0003794-47.2012.8.26.0248 (248.01.2012.003794) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Inipla
Veiculos Ltda Loja 04 - Carlos Alexandre dos Reis - MANIFESTE-SE O INTERESSADO SOBRE: CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 248.2014/021371-2 dirigi-me
ao endereço: Rua Sorocaba, Jardim América e aí sendo DEIXEI DE CITAR CARLOS ALEXANDRE DOS REIS em razão de não
localizar o nº 577, sendo que a numeração ímpar mais próxima localizada foram os números 557 e 587. Certifico que me dirigi
ao imóvel nº 557 e fui recebida pela morador Elias, o qual alegou desconhecer o executado. Certifico que também me dirigi ao
imóvel nº 587 e fui recebida pela moradora Marlene, a qual alegou desconhecer o executado. O referido é verdade e dou fé.
Indaiatuba, 11 de setembro de 2014. - ADV: FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP)
Processo 0003796-51.2011.8.26.0248 (248.01.2011.003796) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas P.S.B. - L.S.G.S. - Proc. 775/11 Vistos. Arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: MARIA
CECILIA ZOPPI SCALLET (OAB 45156/SP), PEDRO HENRIQUE FRANCO BECKER (OAB 299769/SP)
Processo 0004372-10.2012.8.26.0248 (248.01.2012.004372) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Sociedade Campineira de Educacao e Instrucao Pucc - Alex Sandro Jose da Silva - - Julio Jose da Silva - Proc. 811/12 Vistos.
FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO EDUCATIVO interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 106, alegando que
houve contradição na prolação de mencionada decisão, pois deferiu sobrestamento do feito e, caso a credora quedasse silente,
o feito seria suspenso nos termos do Artigo 791, III do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, importante frisar o
entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto ao cabimento de embargos de declaração em face de decisão interlocutória.
Neste sentido já decidiu o S.T.J.: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão
segundo o qual não cabem embargos declaratórios de decisão interlocutória e que não há interrupção do prazo recursal em
face da sua interposição contra decisão interlocutória. 2. Até pouco tempo atrás, era discordante a jurisprudência no sentido
do cabimento dos embargos de declaração, com predominância de que os aclaratórios só eram cabíveis contra decisões
terminativas e proferidas (sentença ou acórdãos), não sendo possível a sua interposição contra decisões interlocutórias e, no
âmbito dos Tribunais, em face de decisórios monocráticos. 3. No entanto, após a reforma do CPC, por meio da Lei nº 9.756,
de 17/12/1998, D.O.U. de 18/12/1998, esta Casa Julgadora tem admitido o oferecimento de embargos de declaração contra
quaisquer decisões, ponham elas fim ou não ao processo. 4. Nessa esteira, a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de ser cabível a oposição de embargos declaratórios contra quaisquer decisões judiciais, inclusive
monocráticas e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal, não se devendo interpretar de modo literal o art. 535,
CPC, vez que atritaria com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. (EREsp nº 159317/DF, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26/04/1999) 5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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