TJSP 19/01/2015 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1808
1130
às fls. 65. Intimem-se. Lucélia, 15.01.2015. Adv. Dr. PAULO ROBERTO MICALI, OAB. 164.257.
Processo 0001049-83.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS. Despacho
de fls. 108. Diante de informação retro, arquivem-se os autos efetuando as devidas anotações de praxe. Intimem-se. Lucélia,
15.01.2015. Adv. Dr. MARCOS FRANCISCO MIRALDO, OAB. 230.753.
Processo 0001444-12.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado OSMAR BARBOSA. Despacho de fls. 116.
Manifeste-se o defensor do acusado, no prazo de 05 (cinco), se há interesse na conservação da munição e objetos apreendidos
nestes autos, até a decisão final do processo, conforme artigo 509 das NSCGJ. Intimem-se. (os autos encontram-se em cartório
com vista ao(à) defensor(a) do(a) acusado(a). Lucélia, 15.01.2015. Adv. Dr. CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS, OAB. 183.819.
Processo 0002093-40.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado DANILO FERREIRA XAVIER. Despacho de fls.
54. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia, devendo o feito
prosseguir. Com efeito, a defesa preliminar não evidencia a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está
extinta a punibilidade. Não há se falar em absolvição sumária. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal,
designo o dia 17 de JUNHO de 2015, às 14:15 horas, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Expeçase o necessário. Intimem-se. Lucélia, 15.01.2015. Adv. Dr. MARIA DE FÁTIMA FRAGATA FURLAN, OAB. 126.618.
Processo 0003770-08.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado JAMIL DO NASCIMENTO. Despacho de fls.
58. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia, devendo o feito
prosseguir. Com efeito, a defesa preliminar não evidencia a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está
extinta a punibilidade. Não há se falar em absolvição sumária. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal,
designo o dia 16 de JUNHO de 2015, às 16:15 horas, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Expeçase o necessário. Intimem-se. Lucélia, 15.01.2015. Adv. Dr. DÉBORA CRISTINE SICCHIERI, OAB. 294.028.
Processo 0003288-60.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS. Despacho
de fls. 84. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia, devendo o
feito prosseguir. Com efeito, a defesa preliminar não evidencia a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está
extinta a punibilidade. Não há se falar em absolvição sumária. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal,
designo o dia 16 de JUNHO de 2015, às 15:00 horas, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Expeçase o necessário. Intimem-se. Lucélia, 15.01.2015. Adv. Dr. TACIANA SILVEIRA SANTOS, OAB. 208.926.
Processo 0003516-35.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado FRANCISCO CARDOSO CUNHA. Despacho
de fls. 47. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia, devendo o
feito prosseguir. Com efeito, a defesa preliminar não evidencia a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está
extinta a punibilidade. Não há se falar em absolvição sumária. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal,
designo o dia 20 de MAIO de 2015, às 16:30 horas, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Expeçase o necessário. Intimem-se. Lucélia, 15.01.2015. Adv. Dr. MARCEL BOIAM DE SOUZA, OAB. 245.651.
Processo 0000926-85.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado ARMELINDO MENDES FILHO. Despacho de
fls. 65. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia, devendo o feito
prosseguir. Com efeito, a defesa preliminar não evidencia a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está
extinta a punibilidade. Não há se falar em absolvição sumária. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal,
designo o dia 16 de JUNHO de 2015, às 13:30 horas, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Expeçase o necessário. Intimem-se. Lucélia, 15.01.2015. Adv. Dr. SIDNEY CAMARGO CAMPGNONE VAZQUEZ SILVERO, OAB.
145.990.
Processo 0000772-04.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado EDSON PICHININ. Despacho de fls. 131. O
acusado EDSON PICHININ foi beneficiado com a suspensão condicional do processo. O Ministério Público requer a revogação
da suspensão do processo. A defesa manifestou nos autos. Observo que como condições para o benefício foi imposto ao acusado
inclui o comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Ocorre que o
acusado vem, reiteradamente, deixando de comparecer a fim de comprovar ocupação lícita. Em situações como esta retratada
nos autos prevê o artigo 89 § 4º que “A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,
por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta”. O Ministério Público e a defesa manifestaram nos autos. O
acusado deixou de comparecer em Juízo, nos meses de novembro e dezembro de 2013 e março, maio, junho, agosto, setembro,
outubro e novembro de 2014. Em face do exposto, REVOGO a suspensão do processo, com fundamento no artigo 89, § 4º, da
Lei nº 9099/95. Comunique-se. Considerando que a denúncia já foi recebida, designo o dia 17 de JUNHO de 2015, às 13:30
horas, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Intimem-se.
Lucélia, 15.01.2015. Adv. Dr. RODRIGO APARECIDO FAZAN, OAB. 262.156.
Processo 0003449-70.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA. Despacho
de fls. 47. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia, devendo o
feito prosseguir. Com efeito, a defesa preliminar não evidencia a existência de causa excludente da ilicitude do fato, a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está
extinta a punibilidade. Não há se falar em absolvição sumária. Assim, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal,
designo o dia 23 de FEVEREIRO de 2015, às 10:15 horas, para audiência de proposta de suspensão condicional do processo.
Intimem-se. Lucélia, 15.01.2015. Adv. Dr. MARIELDA DE BARROS BORELLI, OAB. 134.270.
Processo 0001731-38.2014.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado LUCAS DE OLIVEIRA CABRAL. Despacho
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