TJSP 20/01/2015 - Pág. 1459 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1809
1459
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: MARIA
HELENA ARRIGETO MIRANDA - Agravado: GUILHERME AUGUSTO MIRANDA - Agravado: MUNICÍPIO DE DESCALVADO Vistos. 1) Pretende a agravante a reforma da r. decisão de piso que indeferiu a tutela antecipada, a qual visava à internação
compulsória de Guilherme Augusto Miranda, seu filho, que é dependente químico. Requer, ainda, a concessão da tutela
antecipada recursal. Como cediço, a tutela recursal em agravo de instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão
de primeiro grau, seja para a concessão de efeito ativo, pressupõe a presença dos requisitos expressos no artigo 527, inciso III,
e 558 do Código de Processo Civil. Na espécie, concorrem os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. O direito
do paciente (dependente químico) tem apoio no disposto no artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde
a todos os cidadãos, inclusive como mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana erigida como fundamento da
República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). De outro lado, o delicado quadro clínico
do paciente indica a existência de perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação, já que seu grau de dependência química
coloca em risco sua integridade física, além de seus familiares e de todos que o cercam. Por isso, a necessidade de internação
imediata do paciente para tratamento releva a imprescindibilidade da medida judicial. Em consequência, defiro o pedido para
o fim de determinar que o Município de Descalvado providencie a internação compulsória de Guilherme Augusto Miranda em
estabelecimento especializado e adequado para tratamento da patologia de que é portador, até o julgamento do mérito do
presente recurso. 2) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito “a quo” o teor da presente decisão. 3) Intimem-se os agravados
para resposta, no prazo legal. 4) Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de dez dias, se concordam com o julgamento virtual,
nos termos do artigo 1.º da Resolução n.º 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Ressalta-se que o silêncio implicará em aceitação. 5) Após, abra-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que, caso entenda necessária sua intervenção no feito, pronuncie-se sobre o
mérito da pretensão recursal. 6) Intime-se. São Paulo, 29 de outubro de 2014. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a)
Osvaldo de Oliveira - Advs: Claudia Elisa Caramore Bertolino (OAB: 226516/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2194688-40.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. A tutela recursal em agravo de
instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo ao recurso,
pressupõe a presença dos requisitos expressos no artigo 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos
autos, vislumbram-se presentes tais pressupostos, tanto a relevância da fundamentação, quanto o risco de lesão grave e de
difícil reparação, na hipótese de encerramento da dilação probatória sem a efetiva análise da pertinência, nesta sede recursal,
da produção das provas postuladas pela demandante. Em consequência, suspendo in totum, até o julgamento do presente
agravo, a decisão interlocutória agravada. Dispensam-se as informações do juízo a quo. Intime-se a agravada para a oferta
de contraminuta, no prazo legal. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de dez dias, se concordam com o julgamento virtual,
nos termos do artigo 1.º da Resolução n.º 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Ressalta-se que o silêncio implicará em aceitação. Após, tornem os
autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 04 de novembro de 2014. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva
(OAB: 127145/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2197898-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Caixa
Beneficente da Polícia Militar - Agravado: Alekssander Xavier Conrado - Vistos. A tutela recursal em agravo de instrumento,
seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo ao recurso, pressupõe
a presença dos requisitos expressos no artigo 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não
se vislumbram, de plano, tais pressupostos, mormente a relevância da fundamentação, ante o que dispõe o artigo 49 da Lei
Estadual n.º 10.394/70. Assim sendo, por ora, deixa-se de conceder o efeito suspensivo postulado. Solicitem-se as informações
ao juízo a quo. Intime-se o agravado para a oferta de contraminuta, no prazo legal. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo
de dez dias, se concordam com o julgamento virtual, nos termos do artigo 1.º da Resolução n.º 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Ressalta-se
que o silêncio implicará em aceitação. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 07 de
novembro de 2014. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB:
227864/SP) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2203882-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Prefeitura
Municipal de Americana - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A tutela recursal em agravo de
instrumento, seja para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo ao recurso,
pressupõe a presença dos requisitos expressos no artigo 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos
autos, não se vislumbram tais pressupostos, nem a relevância da fundamentação, nem tampouco o risco de lesão grave e de
difícil reparação. Isso porque se trata de astreintes fixadas em caso de descumprimento de obrigação de não fazer. O valor da
multa, como é cediço, está subordinado à discricionariedade do Magistrado, que deve arbitrá-la visando à obtenção de efeito
coercitivo, de modo que, se o montante for muito reduzido, a medida se torna inócua por não atingir a sua finalidade ínsita. Por
outro lado, se for muito elevado, se torna inexequível. Assim sendo, por ora, não devem ser antecipados os efeitos da tutela
recursal, tal como pretendido pelo Município de Americana. Dispensam-se as informações do juízo a quo. Intime-se o recorrido
para a oferta de contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão
de seu competente parecer. Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de dez dias, se concordam com o julgamento virtual,
nos termos do artigo 1.º da Resolução n.º 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Ressalta-se que o silêncio implicará em aceitação. Cumpridas tais
determinações e juntadas as peças processuais, tornem novamente conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo,
14 de novembro de 2014. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Patrícia Cristina Pigatto
(OAB: 158975/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2210806-91.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º