TJSP 21/01/2015 - Pág. 1238 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1810
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ela relativos (f. 61). Ocorre que os documentos apresentados, de fato, aparentam estar em desconformidade com o exigido em
edital. O exame dos atestados entre fls. 143/157 não estampam claramente a cláusula de vigência da prestação de serviços e
impede que se verifique o período, prejudicando daí a aferição da capacidade técnica. Não vejo defeitos essenciais que
inviabilizem o acolhido da CAPACIDADE TÉCNICA no documento expedido pelo E. TRE/RJ, que traz em 09/julho/2014 a
expressão “vem executando” (f. 143), assim como aquele expedido pelo E. TRT/16ª Região (f. 144), pelo E. TRT/24ª Região (f.
145), todos assinados no segundo semestre de 2014. Também não vislumbro defeitos em acolher o contido no atestado emitido
pela Receita Federal, ainda que acuse contrato assinado em 2011, porque a redação também assegura a atualidade da
prestação de serviços mediante a expressão “vem cumprindo”, e porque data de pouco (f. 148 e 149). Pelas mesmas razões
acolho ainda o atestado expedido pelo Ministério da Educação (f. 152), pelo Governo do Distrito Federal (f. 153), pelo DNIT (f.
156), e pela ANAC (f. 157). Isso porque a redação não é pragmática, mas é suficiente. Ademais, inclusive porque a licitação é
tema de interesse público primário e pode ter pequenos defeitos diligenciados. De outro lado, paira DÚVIDAS sobre o contido no
atestado expedido pelo E. TJBA, que aponta que a Super Estágios Ltda. EPP “tem executado” a prestação de serviços, mas
data de muito, julho/2011, o que o coloca temporalmente em desalinho com os demais (f. 146). O mesmo ocorre com o documento
emitido pelo RIOPrevidência, que apesar de apontar que a Super Estágios Ltda. EPP “vem executando”, data de julho/2013 (f.
147). O atestado de fls. 250, manifesta prazo de doze meses, e data de 04/abril/2012, o que desvanece o conteúdo certificado
pela Prefeitura de Salvador. O mesmo se dá em relação ao prazo determinado atestado pelo Ministério do Desenvolvimento,
que aponta prazo determinado e prorrogação já finda, e possivelmente não contemporânea com os atestados acolhidos (f. 151).
Não empresto sorte ainda ao atestado pela Fundação Nacional de Saúde, porque data de 2012, em contrato que aparentemente
não alcança 2014 (f. 154), assim como à certidão emitida pela FUNAI, datada de 2013 (f. 155). Tais defeitos excedem o campo
de diligência. A rigor, permitir procedimento direto administrativo, nestes casos, implica em substituir a ação do licitante pela
Administração Pública, o que, se por lado aparenta ser de todo interesse social, de outro abre margem à parcialidade da
autoridade e à irresponsabilidade do particular. Nesse contexto, com o afastamento de tais atestados, o número mínimo exigido
de oportunidades de estágio, ou seja, de 6.370 vagas resta prejudicado, porque somente existe comprovação de capacidade
técnica de 3.044 vagas de estágio. Com base nisso e no Poder Geral de Cautela, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a
adjudicação, homologação, assinatura do contrato e/ou qualquer outro ato tendente a executar o objeto do certame, enquanto
não houve decisão diversa nestes autos. Inclua-se no pólo passivo SUPER ESTÁGIOS Ltda. EPP, providenciando-se citação.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie
de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam
diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected]. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09
(intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante
do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como mandado. Int. - ADV: RAQUEL BARROS ARAUJO (OAB 204848/SP), MARIA NILCE MOTA (OAB 136663/
SP), RONALDO DE JESUS DUTRA BELO (OAB 309385/SP)
Processo 1000627-03.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - CONDOMÍNIO LA DOLCE VITA
ACLIMAÇÃO - Vistos. Providencie, o autor, o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça. Int. - ADV: JAISON VIEIRA (OAB
300100/SP)
Processo 1000628-85.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Letícia Silva Guimarães VISTOS. Antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, regularizando o feito.
Advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Uma vez atendido, certifique
a serventia, e independente de novo despacho, o feito terá curso. SE ATENDIDO E SOMENTE ENTÃO: Cuida-se de Mandado de
Segurança movida por Letícia Silva Guimarães em face de Secretário de Negócios Juridicos do Municipio de São Paulo, na qual
se pretende a sua reintegração no VII Concurso Público para provimento de cargos vagos para Procurador do Município I, da
Prefeitura Municipal de São Paulo, dentre as vagas destinadas a afrodescendentes, conforme sua autodeclaração, garantindo
a sua nomeação, respeitada a ordem classificatória. Dado o pedido de urgência, examino. Aduz a impetrante que se inscreveu
no concurso acima referido para as vagas destinadas para “negros, negras ou afrodescendentes”, alcançando a classificação
final na 20ª posição. Todavia, através do PA nº. 2014-0.183.158-7 instaurado para fins de ser apurar denúncia recebida pela
Comissão Permanente de Correição da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, decidiu-se pela eliminação da impetrante,
por não cumprir com o requisito de afrodescendentes. Suas alegações são pautada pela linha biológica de sua família, traz aos
autos a sua árvore genealógica aduzindo que a quinta geração ascendente era composta por sua quinta-avó, Marcolina, que
era escrava. Ainda assim, sustenta que sua mãe e um de seus tios possuem traços fenótipos negros, como “cabelo crespo e o
nariz largo”. Vale dizer que as ações afirmativas que tem sido reconhecidas pela jurisprudência, especialmente do C. Supremo
Tribunal Federal, tem dado interpretação diversa à simples aferição de cor ou descendência. As exegeses mais autorizadas
estão fundadas na discriminação histórico-social à negros, negras e afrodescendentes e estão voltadas ao objetivo de remediar
desigualdades históricas entre grupos étnicos e sociais, com o intuito de promover em último grau a justiça social.Isto é, a
discussão é bastante mais ampla que a indenização étnica. Confira-se o trecho da ADPF 186/DF, de relatoria do I. Ministro
Ricardo Lewandowski destaca:: “(...) No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas
são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu
origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo
social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espirito de qualquer
Constituição que se pretende democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e
os fins perseguidos (...)” O critério mais responsável deve levar em consideração para a justiça social categorias históricosociais reconhecidas, ou seja, elementos da sociedade passada-presente, onde se evidencie a necessidade de momentâneo
favorecimento como aspecto imperioso para a verdadeira igualdade. Nesse sentido, a ADPF 186/DF também destaca: “”Cumpre
afastar, para os fins dessa discussão, o conceito biológico de raça para enfrentar a discriminação social baseada nesse critério,
porquanto se trata de um conceito histórico-cultural, artificialmente construído, para justificar a discriminação ou, até mesmo,
a dominação exercida por alguns indivíduos sobre certos grupos sociais, maliciosamente reputados inferiores. Ora, tal como
os constituintes de 1988 qualificaram de inafiançável o crime de racismo, com o escopo de impedir a discriminação negativa
de determinados grupos de pessoas, partindo do conceito de raça, não como fato biológico, mas enquanto categoria históricosocial, assim também é possível empregar essa mesma lógica para autorizar a utilização, pelo Estado, da discriminação positiva
com vistas a estimular a inclusão social de grupos tradicionalmente excluídos...”. Nesse panorama, busca a impetrante sua
vaga no quadro de afrodescentendes, apenas e tão somente, pelo fato de ser descendente de negros - ainda que bem distante,
qual seja, quinta-avó. Todavia esquece o verdadeiro sentido da política afirmativa: não traz aos autos evidências concretas
de vulnerabilidade social atual que possa permitir concluir estar submetida ao quadro discriminatório abrangido pela política
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