TJSP 21/01/2015 - Pág. 487 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1810
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não faça parte da rede credenciada, em nosocômio que o seja, abrangendo todos os procedimentos médicos necessários pré e
pós-operatórios para seu pronto restabelecimento, devendo providenciar o necessário no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento. A presente decisão valerá como ofício, devendo as patronas do
autor providenciar seu encaminhamento. 3 - Defiro o prazo de 24 horas para juntada das custas de citação. Após, estando em
termos, cite-se, via postal, com as cautelas legais e necessárias. Intime-se. - ADV: MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/
SP), DAIANE TEIXEIRA COSTA (OAB 330688/SP)
Processo 1128199-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO EDIFICIO
MAISON TOURRAINE E MAISON LOIRE - REGINA HELENA RAGO FERRO - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe
o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para
o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação
jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos
autos ao Distribuidor Cível para que seja feita a alteração da classe processual. 2 - Providencie o autor o recolhimento das
custas e despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). 3 - Emende o autor a
Inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, juntando cópia legível dos documentos de fls. 21/23. Intime-se. - ADV:
ANA MARTA ROBERTO PERES (OAB 261256/SP)
Processo 1128250-40.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
MARQUES DE SAGRES - ROBERTO AMADEU BANDIERI - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento
no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário”
(Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional,
determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao
Distribuidor Cível para que seja feita a alteração da classe processual. 2 - Providencie o autor o recolhimento das custas e
despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). 3 - Emende o autor a Inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, juntando certidão de matrícula atualizada do imóvel descrito na Inicial. Intime-se.
- ADV: MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP)
Processo 1128426-19.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Chubb do Brasil Companhia de Seguros - TAP
- Transportes Aéreos Portugueses S/A - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este feito
seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível para que
seja feita a alteração da classe processual. 2 - Cite-se, via postal, com as cautelas legais e necessárias. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1128443-55.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ELIZABETE CAROLINA
ALVES DA SILVA - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e outros - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o
entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o
Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação
jurisdicional, determino que este feito seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos
autos ao Distribuidor Cível para que seja feita a alteração da classe processual. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotese. 3 - A autora ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos morais decorrentes de ter sofrido constrangimento
de cunho sexual em um dos vagões pertencentes à corré CPTM. Aduziu a requerente, em sua petição incial, que devem ser
incluídos no polo passivo da demanda os corréus José Roberto Cardoso e Murilo Celso de Campos Pinheiro, conselheiros da
CPTM, por serem esses “coniventes com a péssima qualidade do serviço prestado por seus prepostos, sem que o fiscalizasse
ou o treinasse adequadamente” (sic) (fls. 12). Todavia, preceitua o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que são responsáveis
pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele”. Assim, pelo evento danoso deverá responder, se o caso, a corré pessoa jurídica, sem prejuízo de
eventual ação de regresso contra as pessoas físicas por ele responsáveis. Ademais, cumpre salientar que a autora se absteve
de indicar quaisquer condutas dos corréus José Roberto e Murilo Celso que pudessem caracterizar a responsabilidade pessoal
dos mesmos pelo fato ocorrido. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso II, do
Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal, em relação aos corréus JOSÉ ROBERTO CARDOSO e MURILO CELSO DE
CAMPOS PINHEIRO. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários de sucumbência. Oportunamente, anote-se o trânsito
em julgado e comunique-se o distribuidor cível. P.R.I. 4 - O feito prosseguirá em relação à corré CPTM. Em relação ao pedido
de “tutela antecipada”, os efeitos em que serão recebidos eventual recurso de apelação serão apreciados oportunamente. 5 Cite-se, via postal, com as cautelas legais e necessárias. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB
213448/SP)
Processo 1128443-55.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ELIZABETE CAROLINA
ALVES DA SILVA - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e outros - Custas de preparo: R$200,00.* - ADV: MARCELO
RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 1128483-37.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A JOAO MARTINS DE GOIS - Vistos. Cite-se(m) o (os) executado (s) para pagamento em três dias, ou apresentação de Embargos
em 15 dias (podendo depositar 30% do valor do débito e requerer o pagamento da diferença em 06 parcelas acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% sobre o débito
em caso de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento efetuado no prazo legal reduzirá a verba
honorária a 50% (cinquenta por cento). Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus §§ do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA BARCHIN DENUNCI
(OAB 162059/SP)
Processo 1128486-89.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Cintia Siriguti Lima Cecconi Camila Brito Alegre - Cintia Siriguti Lima Cecconi - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de
que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São
Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Assim, buscando sempre a maior celeridade na prestação jurisdicional, determino que este
feito seja processado pelo rito ordinário. Anote-se, providenciando a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor Cível para
que seja feita a alteração da classe processual. 2 - Cite-se, via postal, com as cautelas legais e necessárias. Intime-se. - ADV:
CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP)
Processo 1128579-52.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e
Filantropia São Cristovão - LYDIA DURAZZO LEÃO - Vistos. 1 - “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º