TJSP 21/01/2015 - Pág. 502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1810
502
para a empresa. Alega que o limite de crédito contratado de R$100.000,00 equivale a mais de 07 anos de trabalho ininterruptos
desta embargante. Diz que assinou com o banco-embargado, contrato “em branco”, em setembro de 2008, sendo-lhe informado
que era praxe tal procedimento e forma de agilizar a liberação do crédito. Alega, ainda, que lhe foi omitido que figuraria na
condição de avalista, pois caso contrário, jamais aceitaria tal incumbência, pois não possui condições financeiras para tanto.
Aduz que foi induzida a erro, o que só percebeu quando soube da negativação do seu nome no SERASA em razão da
inadimplência de sua empregadora quanto ao compromisso assumido. Ingressou com ação declaratória de inexistência de
relação jurídica c/c dano moral em face do banco (ação acima mencionada proc.1579/2009). Alega má-fé do banco, sustentando
que seu gerente sabia das reais condições desta embargante. Afirma não ter realizado qualquer negócio com o banco, sendo o
débito cobrado, responsabilidade única e exclusiva de sua empregadora. Requer o acolhimento da preliminar suscitada. Pede
sejam julgados procedentes os presentes embargos. Impugnação aos embargos monitórios a fls.187 e verso. Instadas as partes
a se manifestar pelo interesse na produção de outras provas ou na designação de audiência de conciliação (fl.190), somente o
autor se manifestou (fl.191). Por decisão de fl.193 e verso foi anotada a sucessão no polo ativo, passando a autora a figurar
como Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e a fl. 198. Determinou, ainda,
que o autor esclarecesse sua intenção de prosseguimento ou não da ação em relação à ré Jane e que informasse sobre o
desfecho da ação que tramita perante a 11ª Vara Cível local. Por despacho de fl.198 ordenou-se a citação de Jane Aparecida
Oliveira de Araújo. Devidamente citada a fl.218vº, a corré Jane ofertou embargos monitórios de fls.220/229 (reiterou a petição
de fls.92/100), alegando, em preliminares: a) a ilegitimidade passiva, argumentando que é funcionária da corré BTR Baco
Transportes Rodoviários Ltda, tendo esta outorgado-lhe procuração pra os fins administrativos (tais como realizar operações
bancárias). Por sua vez, diz que a corré BTR é cliente do Banco-autor, perante o qual opera linhas de crédito, sendo que,
alguma delas foram firmadas por esta ré, na estrita condição de procuradora da referida pessoa jurídica. b) ocorrência de
litispendência, sustentando que as partes já estão litigando em ação em trâmite junto a 11ª Vara Cível de Santos (proc.
1579/2009), cujo objeto e pedido são idênticos. No mérito, reitera que é funcionária da corré BTR, na função de agente de
transportes, tendo agido como procuradora da mesma, com finalidade de formalizar contrato bancário para liberação de crédito
para a empresa. Alega que o limite de crédito contratado de R$100.000,00 equivale a mais de 07 anos de trabalho ininterruptos
desta embargante. Diz que assinou com o banco-embargado, contrato “em branco”, em setembro de 2008, sendo-lhe informado
que era praxe tal procedimento e forma de agilizar a liberação do crédito. Alega, ainda, que lhe foi omitido que figuraria na
condição de avalista, pois caso contrário, jamais aceitaria tal incumbência, pois não possui condições financeiras para tanto.
Aduz que foi induzida a erro, o que só percebeu quando soube da negativação do seu nome no SERASA em razão da
inadimplência de sua empregadora quanto ao compromisso assumido. Ingressou com ação declaratória de inexistência de
relação jurídica c/c dano moral em face do banco (ação acima mencionada proc.1579/2009). Alega má-fé do banco, sustentando
que seu gerente sabia das reais condições desta embargante. Afirma não ter realizado qualquer negócio com o banco, sendo o
débito cobrado, responsabilidade única e exclusiva de sua empregadora. Requer o acolhimento da preliminar suscitada. Pede
sejam julgados procedentes os presentes embargos. Impugnação aos embargos monitórios a fls.232/234vº, alegando que as
partes efetuaram a operação questionada de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento. Sustenta
que as taxas e encargos foram pactuados dentro da legalidade. Alega que a embargante intentou ação com intuito de procrastinar
o cumprimento da obrigação livremente assumida. Sustenta que a embargante figurou no contrato na condição de avalista, se
obrigado pessoalmente pelo pagamento dos títulos. Impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante.
Pede sejam rejeitados os embargos opostos. Fl.287: Certidão de objeto e pé do processo em trâmite junto a 11ª Vara Cível de
Santos. Devidamente citada (fl.90), a corré BTR deixou de apresentar defesa no prazo legal, conforme certificado a fl.288. É o
relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva da corré Jane. Conforme documentação
acostada (fls.23/26), ela figurou como avalista, na Cédula de Crédito Bancário, contrato firmado com o autor, de modo que
responde pelas obrigações lá assumidas. Também afasto a preliminar de litispendência, porque a ação que tramitou perante a
11ª Vara Cível já foi julgada (fl. 287). No mérito, a lide comporta julgamento no estado, nos termos do art. 330, incisos I e II, do
Código de Processo Civil. PROCEDE a ação monitória e IMPROCEDEM os Embargos opostos. A corré BTR foi regularmente
citada para todos os termos da presente ação, mas quedou-se inerte, fato que impõe a declaração de sua revelia, presumindose como verdadeiros os fatos narrados na vestibular, no tocante a ela. Somado a isto, verifica-se que a revelia não se encontra
desamparada, diante da documentação que instruiu a inicial, onde se verifica a dívida e sua evolução, sendo as corrés
responsáveis pelo pagamento das obrigações assumidas perante a instituição financeira. Foram apresentados os extratos e os
cálculos relativos à evolução da dívida, sem que as rés trouxessem, com a mesma clareza, o apontamento do que pagou e do
quanto ainda seria devedor, com fundamento nas cláusulas contratuais ajustadas. A obrigação de pagar está bem demonstrada.
A intenção dos embargos é tão só a de procrastinar o desfecho da ação. Observo que a embargante deixou de apontar cálculos
que apontassem os defeitos daqueles apresentados pelo autor-embargado, de maneira que os tenho como bons, pois em
conformidade, como demonstrado pelo credor, com o contratado. Nada se demonstrou no sentido de invalidar o pactuado, de
modo que, tratando-se de pessoa capaz, a embargante deve responder pelo que foi espontaneamente pactuado. Por fim, não
tratou a embargante de indicar a impertinência de qualquer lançamento e nem tampouco de indicar qual seria então o saldo
devedor incontroverso por eles hoje devido, sendo que a corré BTR sequer apresentou contestação. Como se vê, as frágeis
razões dos embargos nem de longe impedem o acolhimento da pretensão inaugural. Por fim, como não houve impugnação
específica à planilha de fl.71, tenho-a como boa. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS
e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para constituir a presente em título judicial em favor do autor, no valor de R$
125.699,64 (cento e vinte e cinco mil e seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), valor que será acrescido
de correção monetária, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde 11/11/2009 (fl. 71). Pagarão as rés, ainda, em razão do
princípio da sucumbência, as custas e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do montante
devido atualizado, respeitados os limites do artigo 12 da Lei 1.060/50, pois à corré Jane concedo, nesta oportunidade, os
benefícios da assistência judiciária (fl. 102). Anote-se. P.R.I.C. Custas de Preparo - Valor Singelo R$ 2.513,99, Valor Corrigido
R$ 3.380,89 , o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de Remessa e retorno
dos autos - R$ 32,70, por volume de autos, (contando este processo com 01 volume), o valor deverá ser recolhido na guia do
Fundo de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV: ROBERTA VIEIRA (OAB 266079/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0046743-90.2007.8.26.0562 (562.01.2007.046743) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana
Maria Henriques - Luiz Carlos Savoia - Vistos. Retornem ao arquivo. Int. - ADV: EDER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 139588/
SP), MARCOS GUIMARAES CURY (OAB 120613/SP), ALEXANDRE HENRIQUE CORREIA (OAB 261568/SP), EDEGAR
RENATO DO NASCIMENTO (OAB 46608/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)
Processo 0046909-49.2012.8.26.0562 (562.01.2012.046909) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vital Forma
Academia Comércio de Artigos Esportivos e Presentes Ltda - Vistos.Processo 1528/2012 Recebo a petição de fls. 113/115
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