TJSP 22/01/2015 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1811
2912
extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s) para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será
julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas
nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no
próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no
curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 172, PARÁGRAFO
2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso
necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido
ainda, os benefícios contidos no art. 172, parágrafo 2º, do CPC. VIII- RETIRADA DE DOCUMENTOS Fica(m) exequente(s) e
executado(a)(s) cientes de que o(s) documento(s) que instruir(em) os autos poderão ser restituídos, até o prazo de 90(noventa)
dias após o trânsito em julgado da sentença; decorrido o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do artigo
636 da NSCGJ. Int. - ADV: JOSE ROBERTO FELIPE (OAB 103253/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP)
Processo 1013075-16.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Jose Roberto
Felipe - - Ivete de Andrade Felipe - Sky Brasil Serviços LTDA - Jose Roberto Felipe - - Jose Roberto Felipe - Vistos. Intimese o(a) requerido(a) para, no prazo de cinco dias, informar a que título efetuou o depósito de fls. 95, consignando-se que a
ausência de manifestação implicará na expedição de guia de levantamento em favor do requerente e prosseguimento do feito,
sem prejuízo da aplicação da multa prevista no despacho de fls. 92/94. Int. - ADV: JOSE ROBERTO FELIPE (OAB 103253/SP),
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1013171-31.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ELEIDE MARCHI TAYAR - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Relatório dispensado por
permissivo legal. Fundamento e decido. A sentença atenderá aos reclamos emergentes de concisão e objetividade em prol de
uma eficiente resolução da causa e em detrimento de discussões teóricas e impertinentes a esta senda. Por primeiro, não se há
se falar na ilegitimidade passiva vez que a decisão de manter ou não o plano cabe à ré, e não à ANS nada obstante tenha esta
última emitido normatizações sobre este tema. O fato é que toca à operadora do plano de saúde a decisão de admitir, excluir
ou manter determinado plano ao seu beneficiário. Daí sua pertinência subjetiva na ação. No mérito, em ação semelhante a esta
que agora se julga o voto proferido na apelação nº 0038402-91.2011.8.26.0576 (TJSP) da lavra do Eminente Desembargador
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES coloca a matéria em seus devidos termos colacionando a mais lídima justiça que este tipo
de situação demanda. Permissa venia, passo a transcrever o entendimento albergado pelo nobre jurista mencionado: “Os
contratos de plano de saúde geram no consumidor não apenas uma expectativa de continuidade da relação, como também
uma verdadeira dependência, já que quanto mais o decurso do tempo, maior a idade do segurado e menores as chances de vir
a contratar outro plano em condições equiparadas. Assim, os princípios da função social do contrato e da boa-fé, em conjunto
às normas consumeristas já permitem chegar à resolução da questão. Se o contrato visa a preservação da vida e da saúde
através da prestação de assistência e se tem características comuns com o seguro, consubstanciadas nos cálculos atuariais
que relacionam o pagamento de prêmios com o índice de sinistros, não é de se esperar que um segurado, quer na posição de
contratante, quer na posição de beneficiário, seja simplesmente excluído do grupo já em idade avançada (na qual se presume
uma sinistralidade mais alta) para que procure à própria sorte um plano individual, que certamente terá valor aviltante. Há nessa
conduta uma patente violação ao dever de lealdade na execução do contrato, mormente porque a exclusão não se deu por
qualquer conduta imputável ao beneficiário. De qualquer forma, o art. 30 da Lei 9.656/98 dispõe sobre o direito de permanência
dos dependentes em caso de morte de empregados titulares de planos de saúde coletivos empresariais. Já a Súmula Normativa
13/10 da ANS trata do mesmo tema em relação aos planos familiares. O objetivo dessas disposições é justamente evitar o
desamparo do consumidor num momento que pode não lhe ser possível substituir o plano, tal qual ocorre no caso em tela.
Portanto, como não há referência na Lei 9.656/98 sobre os dependentes de planos coletivos sem caráter empresarial, possível
a aplicação da analogia para suprir a lacuna legal, aplicando-se a Súmula Normativa 13/10 da ANS ao caso, devendo apenas
a apelada continuar a efetuar o pagamento do prêmio. A despeito da saúde ser obrigação do Estado, o consumidor que opta
pelo sistema privado através de planos de seguro visa justamente não depender da precariedade estatal nos momentos em que
mais necessita, de forma que é absolutamente inaceitável que as seguradoras vendam seus produtos iludindo o consumidor
com essa promessa, mas negando-se à cobertura dos procedimentos mais custosos ou, como no presente caso, eliminando
segurados de grupos de maior sinistralidade” (destaquei). Em resumo, Sua Excelência dispõe a aplicação analógica da Súmula
13/10 da ANS já que há uma lacuna legal quanto aos dependentes de planos de saúde coletivos sem caráter empresarial, o que
se mostra uma solução extremamente adequada ao quadro gizado em se considerando a função social do contrato, a boa fé
objetiva, a hipossuficiência do consumidor e tudo isso à luz da expectativa que este tipo de contrato gera na parte contratante
e seus beneficiários quando da contratação. Note-se que não se está aqui defendendo a mantença do plano ad eternum mas
tão somente enquanto a situação do beneficiário se manter a mesma que motivou sua possibilidade de fruição do plano nessa
qualidade. Desta forma, sem razão a irresignação da ré quanto à mantença do status quo ante. Ante todo o exposto e o que
mais destes autos consta julgo procedente esta ação e via de conseqüência determino que a ré UNIMED DE PRESIDENTE
PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO reintegre e/ou mantenha a parte autora ELEIDE MARCHI TAYAR no plano
em que ela já se encontra mantendo-se ainda como valor da mensalidade relativo à última paga, aplicando apenas os reajustes
anuais autorizados pela ANS nos últimos 5 anos. Sem condenação nas verbas da sucumbência por não se alvitrar má fé na
conduta da parte perdedora. P. R. I. C. (preparo R$ 227,73). - ADV: FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), VICTOR
FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), MURILO DE MELLO MORENO MUNHOZ (OAB 282679/SP), RUBIA CRISTINA
SORRILHA (OAB 278853/SP)
Processo 1013690-06.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Dalva Cardoso Camacho Vistos. I CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via oficial de justiça, para efetuar(em) o pagamento do débito representado
pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação,
facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado
poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação
a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO Não efetuado o pagamento nem requerido o
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