TJSP 23/01/2015 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
1908
Construção Civil, 2011). Vale destacar que a autora firmou contrato com Marcelo para execução de alguns serviços, dentre eles,
construção de muro de arrimo com tirantes (fls. 39), elemento estrutural que apresenta a função de conter um determinado
maciço de terra que possa vir a desmoronar se deixada com o talude livre. É a solução mais comum para segurar um barranco
e substituir a terra que foi removida para a feitura de um platô, segundo o Professor Doutor Marcelo Medeiros, da Universidade
Federal do Paraná, em seu material de apoio ao aluno, Sistemas de Contenção. Entretanto, apesar da feitura de tal obra, veio
essa a desmoronar, por falta de referido sistema. Observe-se, aliás, que não há qualquer outro fato determinante (ou prova
técnica de tal) que rompa o nexo causal entre os danos e a ausência do sistema, que deveria ter sido construído pelas rés. No
mais, não se identificam outras circunstâncias capazes de quebrar a continuidade lógica dos fatos existentes entre a obra
realizada pelas rés e os danos no imóvel. Portanto, estabelecido o nexo causal. Assim, presente a obrigação de indenizar
imputada as réus. A obrigação, a propósito, é solidária (CC, art. 942, parágrafo único). Ultrapassadas tais questões, de rigor,
análise dos danos. 3 - Em relação aos danos, observa-se que a inicial deixa claro que a requerente teve gastos com a reforma
do imóvel que sofreu o desabamento de terra, gastos esses com nova edificação com o objetivo de sanar o problema. Os
recebidos, orçamentos e notas fiscais constantes às fls. 72/95, corroboram tal afirmação, na medida em que demonstram os
gastos com materiais. Além disso, nestes constam datas posteriores ao evento e estão em nome do Senhor Marcelo José de
Moura, isto é, em nome do proprietário da residência. E tais documentos apontam gastos no importe de R$27.971,34, tidos
como incontroverso nos autos, na medida em que não há impugnação especificada (CPC, art. 302). Assim, são incontroversos.
A correção monetária é devida desde o ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei 6899/81) e os juros de mora, de 1% ao mês, devidos
desde a citação (CC, art. 405). Quanto ao pedido de dano moral: Na espécie, tal dano está caracterizado no caso concreto pelo
fato de terceiros passaram a questionar a credibilidade da Construtora requerente, o que, por certo, arranha sua imagem. E é
desnecessária a prova em concreto do referido dano. Trata-se de presunção legítima, baseada no quod plerunque fit. No caso,
a intensidade e duração do dano, bem como a insegurança jurídico-comercial provocados pelos acontecimentos à autora, a qual
mantém razoáveis relações comerciais, se revelam parcialmente graves, de modo que fixo a indenização no valor de R$6.000,00.
Nesse caso, a correção monetária e os juros de mora, de 1% ao mês, são contados a partir da publicação da sentença.
Inteligência da Súmula 362 do STJ (quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). 4- Quanto à lide
secundária, observa-se que a própria denunciada menciona ser parceira da contestante quanto à elaboração do condomínio. A
cláusula 3ª, item 05 do contrato havido dispõe sobre sua responsabilidade acerca das obras de infraestrutura. Ou seja, é
garante. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para restituir as rés ao pagamento de R$29.971,34 a
título de devolução dos valores gastos, nos termos acima, bem como para condená-las ao pagamento de R$6.000,00 pelo
danos morais sofridos, solidariamente, tudo nos termos acima. JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado pela denunciante
para condenar a denunciada ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da sucumbência com correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês desde o desembolso feito, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno as rés no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seu
desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Condeno a denunciada nas despesas da relação incidental, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atualizado do ressarcimento. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ALFREDO ROBERTO
HEINDL (OAB 154793/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP),
ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), MARCELO
CAETANO DA SILVA (OAB 233364/SP), ANDRE ALICKE DE VIVO (OAB 109643/SP)
Processo 0005495-29.2011.8.26.0361 (361.01.2011.005495) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Martelli
Vestri Engenharia e Construção Ltda - Cipasa Empreendimentos S/c Ltda - - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Em caso de recurso, ficam as partes intimadas de que o valor do preparo, referente
à condenação de restituição de valores, é de R$ 559,43 (valor singelo), devendo ser recolhido o valor de R$ 696,37 (valor
corrigido), e referente à condenação em danos morais, o valor do preparo é de R$ 120,00. O valor do porte de remessa e retorno
dos autos é de R$ 32,70, por volume, devendo ser recolhido o valor de R$ 130,80, correspondente a 04 volume(s). - ADV:
RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ALFREDO
ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/
SP), ANDRE ALICKE DE VIVO (OAB 109643/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), MARCELO CAETANO
DA SILVA (OAB 233364/SP)
Processo 0005495-29.2011.8.26.0361 (361.01.2011.005495) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Martelli
Vestri Engenharia e Construção Ltda - Cipasa Empreendimentos S/c Ltda - - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Fls. 590/606: ciência às partes (Agravo de Instrumento nº 2151963-36.2014 - Acórdão
e demais peças juntados). - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/
SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB 233364/SP), GUSTAVO LORENZI
DE CASTRO (OAB 129134/SP), RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), ANDRE ALICKE DE VIVO (OAB
109643/SP), ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP)
Processo 0006155-86.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006155) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.C.R.S. - - L.C.R.S. E.L.R.S. - Ciência às partes de fls. 373/375. Informação sobre a prisão do executado em 12/01/2015, o qual foi removido para
o 33º Distrito Policial - Pirituba - SP. - ADV: VALERIA DOMINGUES BORGES VIEIRA (OAB 182701/SP), LAUDICIR ZAMAI
JUNIOR (OAB 195053/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP),
ANDREA SANTIAGO DONEGA (OAB 121538/SP)
Processo 0006376-69.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006376) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Maddalena Representações S/c Ltda - Cosan Alimentos S/A - Vistos. 1- Anote-se o Cumprimento de Sentença no
sistema SAJ 2- Fica a executada intimada a efetuar o pagamento do débito no valor de R$1.951,96 (outubro/2014), no prazo
de 15 dias, mais juros e correção monetária a partir de então, sob pena de incidência de multa de 10% do débito (art. 475-J,
CPC) e prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 3- Intime-se. - ADV: PAULA CRISTINA GONCALVES LADEIRA
(OAB 127523/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), BRUNO DE OLIVEIRA
MONDOLFO (OAB 309285/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
Processo 0006715-28.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006715) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.C.B. - T.B.B.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2014/047690-0 dirigi-me à Rua Neusa Maria Oliveira Dias, onde DEIXEI DE CITAR o(a) requerido(a) por não haver localizado
o número indicado: 64 / 68 / 70 / 74, terminando no 231, sendo ele desconhecido nas proximidades, estando, portanto, em lugar
incerto e não sabido. Devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 17 de dezembro
de 2014. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 0006918-87.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006918) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
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