Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015 - Página 1908

  1. Página inicial  > 
« 1908 »
TJSP 23/01/2015 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1812

1908

Construção Civil, 2011). Vale destacar que a autora firmou contrato com Marcelo para execução de alguns serviços, dentre eles,
construção de muro de arrimo com tirantes (fls. 39), elemento estrutural que apresenta a função de conter um determinado
maciço de terra que possa vir a desmoronar se deixada com o talude livre. É a solução mais comum para segurar um barranco
e substituir a terra que foi removida para a feitura de um platô, segundo o Professor Doutor Marcelo Medeiros, da Universidade
Federal do Paraná, em seu material de apoio ao aluno, Sistemas de Contenção. Entretanto, apesar da feitura de tal obra, veio
essa a desmoronar, por falta de referido sistema. Observe-se, aliás, que não há qualquer outro fato determinante (ou prova
técnica de tal) que rompa o nexo causal entre os danos e a ausência do sistema, que deveria ter sido construído pelas rés. No
mais, não se identificam outras circunstâncias capazes de quebrar a continuidade lógica dos fatos existentes entre a obra
realizada pelas rés e os danos no imóvel. Portanto, estabelecido o nexo causal. Assim, presente a obrigação de indenizar
imputada as réus. A obrigação, a propósito, é solidária (CC, art. 942, parágrafo único). Ultrapassadas tais questões, de rigor,
análise dos danos. 3 - Em relação aos danos, observa-se que a inicial deixa claro que a requerente teve gastos com a reforma
do imóvel que sofreu o desabamento de terra, gastos esses com nova edificação com o objetivo de sanar o problema. Os
recebidos, orçamentos e notas fiscais constantes às fls. 72/95, corroboram tal afirmação, na medida em que demonstram os
gastos com materiais. Além disso, nestes constam datas posteriores ao evento e estão em nome do Senhor Marcelo José de
Moura, isto é, em nome do proprietário da residência. E tais documentos apontam gastos no importe de R$27.971,34, tidos
como incontroverso nos autos, na medida em que não há impugnação especificada (CPC, art. 302). Assim, são incontroversos.
A correção monetária é devida desde o ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei 6899/81) e os juros de mora, de 1% ao mês, devidos
desde a citação (CC, art. 405). Quanto ao pedido de dano moral: Na espécie, tal dano está caracterizado no caso concreto pelo
fato de terceiros passaram a questionar a credibilidade da Construtora requerente, o que, por certo, arranha sua imagem. E é
desnecessária a prova em concreto do referido dano. Trata-se de presunção legítima, baseada no quod plerunque fit. No caso,
a intensidade e duração do dano, bem como a insegurança jurídico-comercial provocados pelos acontecimentos à autora, a qual
mantém razoáveis relações comerciais, se revelam parcialmente graves, de modo que fixo a indenização no valor de R$6.000,00.
Nesse caso, a correção monetária e os juros de mora, de 1% ao mês, são contados a partir da publicação da sentença.
Inteligência da Súmula 362 do STJ (quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). 4- Quanto à lide
secundária, observa-se que a própria denunciada menciona ser parceira da contestante quanto à elaboração do condomínio. A
cláusula 3ª, item 05 do contrato havido dispõe sobre sua responsabilidade acerca das obras de infraestrutura. Ou seja, é
garante. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para restituir as rés ao pagamento de R$29.971,34 a
título de devolução dos valores gastos, nos termos acima, bem como para condená-las ao pagamento de R$6.000,00 pelo
danos morais sofridos, solidariamente, tudo nos termos acima. JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado pela denunciante
para condenar a denunciada ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da sucumbência com correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês desde o desembolso feito, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Condeno as rés no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seu
desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Condeno a denunciada nas despesas da relação incidental, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atualizado do ressarcimento. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ALFREDO ROBERTO
HEINDL (OAB 154793/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP),
ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), MARCELO
CAETANO DA SILVA (OAB 233364/SP), ANDRE ALICKE DE VIVO (OAB 109643/SP)
Processo 0005495-29.2011.8.26.0361 (361.01.2011.005495) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Martelli
Vestri Engenharia e Construção Ltda - Cipasa Empreendimentos S/c Ltda - - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Em caso de recurso, ficam as partes intimadas de que o valor do preparo, referente
à condenação de restituição de valores, é de R$ 559,43 (valor singelo), devendo ser recolhido o valor de R$ 696,37 (valor
corrigido), e referente à condenação em danos morais, o valor do preparo é de R$ 120,00. O valor do porte de remessa e retorno
dos autos é de R$ 32,70, por volume, devendo ser recolhido o valor de R$ 130,80, correspondente a 04 volume(s). - ADV:
RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), ALFREDO
ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/
SP), ANDRE ALICKE DE VIVO (OAB 109643/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), MARCELO CAETANO
DA SILVA (OAB 233364/SP)
Processo 0005495-29.2011.8.26.0361 (361.01.2011.005495) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Martelli
Vestri Engenharia e Construção Ltda - Cipasa Empreendimentos S/c Ltda - - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Fls. 590/606: ciência às partes (Agravo de Instrumento nº 2151963-36.2014 - Acórdão
e demais peças juntados). - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/
SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB 233364/SP), GUSTAVO LORENZI
DE CASTRO (OAB 129134/SP), RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), ANDRE ALICKE DE VIVO (OAB
109643/SP), ALFREDO ROBERTO HEINDL (OAB 154793/SP)
Processo 0006155-86.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006155) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.C.R.S. - - L.C.R.S. E.L.R.S. - Ciência às partes de fls. 373/375. Informação sobre a prisão do executado em 12/01/2015, o qual foi removido para
o 33º Distrito Policial - Pirituba - SP. - ADV: VALERIA DOMINGUES BORGES VIEIRA (OAB 182701/SP), LAUDICIR ZAMAI
JUNIOR (OAB 195053/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP),
ANDREA SANTIAGO DONEGA (OAB 121538/SP)
Processo 0006376-69.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006376) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Maddalena Representações S/c Ltda - Cosan Alimentos S/A - Vistos. 1- Anote-se o Cumprimento de Sentença no
sistema SAJ 2- Fica a executada intimada a efetuar o pagamento do débito no valor de R$1.951,96 (outubro/2014), no prazo
de 15 dias, mais juros e correção monetária a partir de então, sob pena de incidência de multa de 10% do débito (art. 475-J,
CPC) e prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 3- Intime-se. - ADV: PAULA CRISTINA GONCALVES LADEIRA
(OAB 127523/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), BRUNO DE OLIVEIRA
MONDOLFO (OAB 309285/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
Processo 0006715-28.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006715) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.C.B. - T.B.B.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2014/047690-0 dirigi-me à Rua Neusa Maria Oliveira Dias, onde DEIXEI DE CITAR o(a) requerido(a) por não haver localizado
o número indicado: 64 / 68 / 70 / 74, terminando no 231, sendo ele desconhecido nas proximidades, estando, portanto, em lugar
incerto e não sabido. Devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 17 de dezembro
de 2014. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP)
Processo 0006918-87.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006918) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo