TJSP 23/01/2015 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1812
2191
K.B.A.F.M. - FLS. 110/112 manifeste-se a parte autora, quanto ao teor da certidão anotada pelo sr. Oficial de justiça, a qual poderá
ser consultada pela internet. - ADV: SHUELLEN DE LIMA PEREIRA (OAB 318825/SP), NELSON BONIFÁCIO FERNANDES
PEREIRA (OAB 304331/SP)
Processo 0003619-12.2008.8.26.0404 (404.01.2008.003619) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mauro de
Almeida - FLS. 191/193 manifeste-se a parte autora, quanto ao teor da certidão anotada pelo sr. Oficial de justiça, a qual poderá
ser consultada pela internet. - ADV: MAURO DE ALMEIDA (OAB 28309/SP)
Processo 0003643-69.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003643) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Ana Maria de Assis Santos - Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, para fins de, na forma da fundamentação supra, reconhecer a regularidade
do cálculo apresentado pelo perito judicial às fls. 152/153. Em consequência, fixo como devido à embargada a quantia de
R$ 30.834,08 (R$ 29.825,81 principal; R$ 758,27 honorários advocatícios; e R$ 250,00 honorários periciais), atualizada até
junho de 2010. Extingo os embargos com fulcro no art. 269, I, do CPC, continuando com os demais atos processuais nos
autos principais, inclusive ulterior requisição de pagamento. Considerando a sucumbência mínima do embargante, condeno a
embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, inclusive sobre
juros, ficando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas (art.7º da Lei 9.289/96). Com o
trânsito, traslade-se cópia da presente e requisitem-se os pagamentos nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente ao arquivo. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0003650-22.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Seguro - Sara Ferreira Nunes e outro - Autos nº 1228/14
1. Fls. 36/38: Recebo como aditamento da inicial. Procedam-se as anotações e retificações de praxe, regularizando no sistema
(inclusão no polo passivo da empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A). 2. Defiro os benefícios da gratuidade
processual à parte autora [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 3. CITE-SE a(o) ré(u) Metropolitan Life Seguros
e Previdência Privada S/A para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se carta precatória para citação da Fazenda do Estado
de São Paulo, com as advertências de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP), ADALBERTO BRAGA (OAB 217090/SP)
Processo 0003739-45.2014.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Alda Valério Alves - Dr. Décio, regularizar os
documentos faltantes, conforme fls. 50. - ADV: DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 0003840-82.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Nulidade - Jarbas Ferreira Lepi Orlândia Me - NC:
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito.(parte autora não recolheu a diligência do oficial
de justiça.(03 UFESP’S) - ADV: ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 0003874-91.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003874) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Coocrelivre
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Cássia Aparecida Egídio Ireno Vestuário Me - - Cássia
Aparecida Egídio Ireno - Nº de Ordem: 1061/2013 Vistos. 1. Fls. 25: Indefiro novo pedido de prazo, uma vez que o patrono
teve tempo suficiente para as providências. 2. Cumpra-se conforme determinado às fls. 15, item 2. Intime-se. - ADV: ANDRÉA
GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP), FERNANDO GRANVILE (OAB 116077/SP)
Processo 0004050-70.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004050) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - M.G.A.R.S.B. - A.S.B. - Fls. 109/122 esclarecimentos e comprovantes de pagamentos apresentados pela parte
alimentante. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, o que achar de direito, visando regular andamento do feito - ADV:
CARLA FERNANDA MANIEZIO (OAB 282046/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 0004160-35.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Antonio Stockler de Medeiros
Filho - FLS. 39/41 - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, quanto ao teor da certidão anotada pelo Sr. Oficial de justiça, a
qual poderá ser consultada pela internet. - ADV: WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP)
Processo 0004183-98.2002.8.26.0404 (404.01.2002.004183) - Interdição - Capacidade - J.G.H. - C.H. - Nº de Ordem:
406/2002 Vistos. Trata-se de modificação de curatela de Candido Hisatomi proposta por Jaqueline Grici Hisatomi, em que a
requerente alegou, em síntese, que Cândido Hisatomi foi interditado por sentença proferida nestes autos, sendo nomeada
curadora sua esposa Neusa Aparecida Grici Hisatomi, que faleceu em 11 de junho de 2013. Por tais fundamentos, requereu
a procedência da ação e a sua nomeação como curadora do incapaz, inclusive com pedido de tutela antecipada. Juntou
documentos. Foi deferida a tutela antecipada e determinada a realização de estudo social, que se encontra acostado às fls.
142/143. A Ilustre Representante do Ministério Público concordou com o pedido às fls. 149/150. É o relatório. Fundamento e
decido. A requerente comprovou o óbito da curadora de Candido às fls. 103. Pelo teor do estudo social tem-se que Jaqueline
“reúne condições para assumir a curatela do genitor, mora com ele, providencia-lhe todas as coisas, administra as suas contas
e finanças e tem a disponibilidade para dar-lhe a assistência necessária, contando com a retaguarda dos tios paternos, que
costumam acompanhá-lo, porque é incapaz para sair sozinho” (fls. 143). Diante deste contexto, considerando o teor do parecer
ministerial, bem como do estudo social realizado nos autos, concluo pela procedência do pedido para que a situação de fato que
já perdura no tempo seja regularizada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para modificar a curatela de Candido
Hisatomi, nomeando como sua curadora a requerente Jaqueline Grici Hisatomi, em substituição à curadora anterior, nos termos
do artigo 1.775 do Código Civil. A curatela se estenderá a todos os negócios e bens da incapaz. Transitada em julgado, expeça
certidão para o competente registro e publique os editais de praxe, por analogia ao teor do artigo 1.184, do Código de Processo
Civil. Após, tome por termo o compromisso da curadora ora nomeada o qual, desde logo, fica dispensada de prestar caução
(artigo 1.190, do Código de Processo Civil). Int. Oportunamente, retornem ao arquivo. - ADV: EDGARD DE BRITO (OAB 29820/
SP)
Processo 0004219-23.2014.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.E.G.P.S. - Vistos.1. Redesigno a
audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2015, às 14 horas e 30 minutos, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP. 2.
CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), VIA CARTA PRECATÓRIA (FLS. 34), com as advertências de praxe e INTIMEM-SE as partes
(via despacho-mandado) para comparecerem à audiência designada. Consignando que: (a) a ausência da(o) requerente(s)
ou seu representante (se o caso) importará no arquivamento do pedido; (b) ficando o requerido advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a parte deverá comparecer no
ato acompanhada de advogado ou não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) local.3. Ciência ao representante do Ministério Público.4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
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