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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2001

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TJSP 26/01/2015 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2001

222219/SP), JOSE FRANCISCO CERUCCI (OAB 48332/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP)
Processo 1024801-24.2014.8.26.0405 - Prestação de Contas - Exigidas - Bancários - MBI TRANSPORTES LTDA e outro - O
autor deve juntar documento legível (guia de custas). Int. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1024824-67.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - j boletti & cia ltda
me e outro - O autor deve juntar documento legível (guia de custas) Int. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB
183568/SP)
Processo 1025079-25.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - Luiz Antônio Mazaro - O autor deve juntar documento
que comprove a insuficiência de recurso para custeio da demanda. Int. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1025113-97.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - KLEBER VITAL DE ALMEIDA e
outro - O pedido liminar será apreciado após o contraditório. Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP)
Processo 1025161-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo Eduardo Mortensen Ferreira Junior - Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de alegação
de desconhecimento de contrato, de rigor a concessão da tutela de urgência reclamada, a fim de evitar prejuízos de difícil
reparação. Oficie-se para exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referido na inicial.
Cite-se. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1025208-30.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos
da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o
pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e
arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV: CLAUDIA CARDOSO
MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP)
Processo 1025248-12.2014.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - DANIEL DE LOURDES FERNADES - Defiro a
gratuidade Com efeito, a teor do artigo 844, do Código de Processo Civil, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição
de documento. Assim, em sede de cognição sumária, observo estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da
medida liminar pleiteada. Desta forma, DEFIRO a medida liminar pleiteada e DETERMINO a exibição do original do documento
em questão pelo banco requerido. Cite-se o requerido para contestar e apresentar o documento indicado na inicial, no prazo
de cinco dias, com as advertências legais. Ação principal em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB
282654/SP)
Processo 1025252-49.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA
S/A - Os documentos carreados aos autos demonstram ter a celebração de contrato pelo qual o réu ficou com a posse do bem
enquanto adimplente. Pois bem, os documentos carreados demonstram que o réu, devidamente colocado em mora, não saldou
seu débito, podendo ocorrer a resolução do contrato e isso importa em esbulho, tornando-se injusta a posse do réu, razão pela
qual defiro a liminar pleiteada para determinar a reintegração da autora na posse do bem. Desde logo, autorizo o concurso de
força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Cite-se Int. ADV: CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP)
Processo 1025257-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RODRIGO DA SILVA ALVES PEREIRA - Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de alegação de
desconhecimento de contrato, de rigor a concessão da tutela de urgência reclamada, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação.
Oficie-se para exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referido na inicial. Cite-se. Int.
- ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1025280-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALINE SANTOS
SILVA OLIVEIRA - A autora deve juntar documento pessoal. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente,
anoto que, embora seja admissível a consignação de valores apurados unilateralmente, tal fato não afasta a mora, o que não
impede do banco requerido adotar medidas adequadas à defesa de seu interesse. Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação
da tutela visando manter o bem na posse do autor, já que não se pode afastar eventual direito do credor de ajuizar ação de
reintegração de posse com fulcro em inadimplemento contratual. Também INDEFIRO o pedido de impedimento do requerido de
promover a negativação dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Há orientação jurisprudencial no sentido
de que a simples discussão judicial sobre a formação e valores da dívida, por si só, não obsta a negativação do nome do
devedor nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança dessa mesma dívida. Desta forma, cite-se o requerido para que
apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias . Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulado pelo requerente (Artigo 285 e 319, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARILEY GUEDES
LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1025291-46.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que,
efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso de
força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Int. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1025355-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO SILVA Inicialmente, anoto que, embora seja admissível a consignação de valores apurados unilateralmente, tal fato não afasta a mora,
o que não impede do banco requerido adotar medidas adequadas à defesa de seu interesse. Portanto, INDEFIRO o pedido de
antecipação da tutela visando manter o bem na posse do autor, já que não se pode afastar eventual direito do credor de ajuizar
ação de reintegração de posse com fulcro em inadimplemento contratual. Também INDEFIRO o pedido de impedimento do
requerido de promover a negativação dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Há orientação jurisprudencial
no sentido de que a simples discussão judicial sobre a formação e valores da dívida, por si só, não obsta a negativação do nome
do devedor nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança dessa mesma dívida. Desta forma, cite-se o requerido para
que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, junte o contrato. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES
FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1025420-51.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o
bem em mãos da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de
que, efetuando o pagamento do débito, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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