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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2524

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TJSP 26/01/2015 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2524

das disposições supra, devidamente certificados nos autos, deverá ser intimado o inventariante, independentemente de novo
despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO (OAB 263820/SP)
Processo 1001212-59.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.K.L.P. Vistos. Fls. 85: Cite-se o requerido por edital. Int. - ADV: MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI (OAB 276108/SP)
Processo 1002159-16.2014.8.26.0451 - Inventário - Sucessões - Marcelo Sigmar Bortoletto - Fabio Sigmar Bortoletto e
outro - Maria Celina Novello Bortoletto - Fabio Sigmar Bortoletto - - Fabio Sigmar Bortoletto - - Fabio Sigmar Bortoletto - Para
expedição de formal de partilha o interessado deverá indicar as peças necessárias, bem como recolher as taxas devidas. - ADV:
FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP)
Processo 1004122-59.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S. - J.C.F.A. - VISTOS. I. RELATÓRIO DINÁ
CRISTINA SILVA FERREIRA DOS ANJOS, qualificada nos autos, move contra JÚNIO CÉSAR FERREIRA DOS ANJOS, também
qualificado, a presente ação de divórcio. Alega a autora ser casada com o réu desde o dia 08 de outubro de 2.005, sob o
regime da comunhão parcial de bens. Ocorre que o casal já se encontra separado de fato desde o dia 24 de dezembro de
2.012, sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos, a decretação do divórcio, com a consequente partilha
do patrimônio comum (fls. 01/42). Rejeitada a proposta reconciliatória (fls. 49/50), o réu contestou parcialmente os pedidos,
insurgindo-se contra a proposta de partilha do patrimônio comum apresentada pela autora. Também juntou documentos (fls.
51/63). Refutados pela autora, em réplica, os argumentos tecidos pelo réu (fls. 71/81), deu-se o feito por saneado (fls. 82).
Celebrado e homologado acordo parcial no tocante à decretação do divórcio do casal, suspendeu-se, a requerimento das partes,
o andamento do feito pelo prazo de trinta dias, para tratativas atinentes à composição e partilha do patrimônio comum (fls. 88).
Comunicada a inviabilidade da composição patrimonial e juntados novos documentos (fls. 90/93, 97/125 e 129/130), deu-se por
encerrada a instrução (fls. 131), decorrendo “in albis” o prazo concedido aos litigantes para a apresentação de memoriais (fls.
134). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As pretensões da autora comportam parcial acolhimento. 2. Já decretado o divórcio das partes
(fls. 88), resta apenas enfrentar as questões relativas à composição e à partilha do patrimônio comum. 3. A aquisição, na vigência
do matrimônio, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 08), da propriedade do bem imóvel situado na Rua
Alcebiades Camolesi, nº 273, neste município (fls. 09), é fato tido por incontroverso e, portanto, independente de comprovação
(Código de Processo Civil, artigo 334, inciso III). Não logrou o requerido comprovar, por outro lado, que tenha efetivamente a
propriedade do referido bem imóvel sido adquirida em sub-rogação a bem particular seu (Código Civil, artigo 1.659, inciso II),
ônus que lhe competia em face da presunção de comunicação estabelecida pelo artigo 1.658 do Código Civil. Comunicam-se,
portanto, aos cônjuges, nos termos do referido artigo 1.658 do Código Civil, a propriedade do bem imóvel em apreço e a dívida
decorrente do respectivo financiamento (fls. 34/35). 4. É certo, da mesma forma, que a comunhão das cotas sociais subscritas
em nome de cada um dos cônjuges nas sociedades comerciais denominadas “Míni Mercado e Varejão Alvorada Ltda - ME”
(fls. 10/17) e “Dinah Fashion Modas Ltda - ME” (fls. 18/22), assim como do saldo positivo ou negativo existente na data da
separação de fato do casal (24 de dezembro de 2.012) na conta corrente nº 5.598-5, da agência nº 4104, da Caixa Econômica
Federal (fls. 30), foi documentalmente comprovada. 5. Ficam, à vista do exposto, os bens descritos nos itens “3” e “4” acima,
partilhados em frações ideais iguais entre os litigantes. Inviável a divisão cômoda da propriedade do bem imóvel, poderão as
partes valer-se de futura ação de extinção de condomínio (Código Civil, artigos 1.357 e 1.358), ou então da alienação forçada
do bem, em leilão, com posterior divisão igualitária do produto da venda, nos termos do artigo 1.117, inciso II, do Código de
Processo Civil, vindo a lume, a respeito, a lição de YUSSEF SAID CAHALI: “Se os cônjuges se desentendem quanto à partilha
dos bens, e se impossível a divisão cômoda, impõe-se a venda judicial, assegurada a preferência, preço por preço, a cada parte
interessada”. (“Divórcio e Separação”, Ed. RT, 11ª ed., pág. 801). Já se decidiu, inclusive, no Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: “Em se tratando de imóvel indivisível, ainda em condomínio entre os desquitados, cuja alienação não se tornou possível
extrajudicialmente, pelo desacordo dos condôminos, óbvio é que se impõe sua alienação forçada em hasta pública, mediante
prévia avaliação, de conformidade com o preceito do n. II do art. 1.117 do CPC”. (RJTJSP 49/34). Frisa-se, porém, que, por
ocasião da venda do imóvel, deverá o cônjuge que houver pago as prestações do respectivo financiamento posteriormente ao
dia 24 de dezembro de 2.012 ser ressarcido da metade dos valores comprovadamente desembolsados. 6. Ausentes elementos
probatórios identificadores e demonstrativos da propriedade do automóvel Montana mencionado na petição inicial, inviável, nesta
sede, qualquer deliberação a respeito das pretendidas comunhão e partilha. 7. A titularidade das cotas sociais da sociedade
comercial denominada “Ferreira e Martins Pizzaria Ltda - ME “ (fls. 118/122) e da empresa individual denominada “Fabiano
Amaro Moreira - ME” (fls. 76/81), assim como a propriedade do automóvel VW/Parati descrito a fls. 117 e do automóvel Citroen
descrito a fls. 75, não é de qualquer dos cônjuges. 8. Os direitos e obrigações relacionados às contas bancárias de nº 11688
e 9277, ambas da agência nº 4252, do Banco do Brasil (fls. 23/29 e 36/39), e 821-5, da agência nº 4104, da Caixa Econômica
Federal (fls. 31/33), não são de titularidade de qualquer dos cônjuges, mas de sociedades comerciais com patrimônio próprio
(fls. 23/29). 9. Nada há nos autos a comprovar a existência de dívidas comuns contratadas em nome da autora. 10. Voltará a
requerente, finalmente, por opção própria, a usar seu nome de solteira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido, ratificando a decretação do divórcio do casal DINÁ CRISTINA SILVA FERREIRA DOS ANJOS e JÚNIO
CÉSAR FERREIRA DOS ANJOS e partilhando o patrimônio comum da forma acima especificada. Parcial a sucumbência, arcará
cada parte com a metade das custas processuais, compensadas as verbas honorárias, observada, contudo, a concessão dos
benefícios da assistência judiciária. P. R. I. Piracicaba, 20 de janeiro de 2.015. - ADV: APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB
48419/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1005585-36.2014.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - JAQUELINE ALVES DE SOUZA - TERESINHA
FERNANDES ROSA - Fica intimado o(a) inventariante que deverá indicar as peças necessárias para expedição de formal de
partilha. - ADV: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/SP)
Processo 1007573-92.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.T.C.Z. e
outro - R.C.Z. - Vistos. Atenda-se à cota do M.P. Int. - ADV: JULIANA DUTRA REIS (OAB 222908/SP), MARISETE DE MOURA
ELEUTERIO (OAB 72522/SP)
Processo 1009398-71.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.P. - W.M.C.M.
- Vistos. Intime-se pessoalmente o (a) requerente para dar andamento ao feito, por meio de advogado, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA CHAVES (OAB 328823/SP), DIRCEU STENICO (OAB
245529/SP)
Processo 1012968-65.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.E.L. - Vistos.
Primeiramente, certifique a serventia eventual decurso de prazo para apresentação de justificativa ou pagamento. Int. - ADV:
FABIO ROGERIO FURLAN LEITE (OAB 253270/SP)
Processo 1013316-83.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Guarda - P.H.C. - Vistos. Fls. 49: Reitere-se o ofício,
cobrando-se resposta. Int. - ADV: DANIELE PAROLINA SETEM (OAB 341608/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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