TJSP 26/01/2015 - Pág. 798 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
798
Processo 1082237-17.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Fabiana Pereira Bacurau - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - FABIANA PEREIRA BACURAU ajuizou ação de conhecimento em face de AMIL
ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Alegou ser beneficiária de plano de saúde junto à ré. No dia 04/10/2013, estava
grávida de 08 (oito) semanas e, por não haver movimento do feto, foi submetida ao exame de ultrassonografia, no qual foi
constatado aborto retido. Por conseguinte, foi informada por seu médico sobre a necessidade de realização de curetagem em
caráter de urgência. Assim, no dia 18/10/2013 o Hospital São Luís recebeu a documentação solicitando o pré-agendamento do
procedimento para o dia 21/10/2013, e a requerida recebeu solicitação de liberação para que o referido procedimento fosse
realizado. Todavia, a requerida não se manifestou, razão pela qual, não pôde se submeter à curetagem. Posteriormente, o
procedimento foi reagendado para o dia 24/10/2013, com novo pedido de liberação, porém, a requerida, novamente quedouse inerte diante da situação, impedindo que o procedimento fosse realizado e causando-lhe enorme perigo de sequelas e
frustração pela gestação que não ocorreu como o esperado. Requereu a imediata liberação para realização do procedimento
de curetagem, a inversão do ônus da prova, bem como a indenização por danos materiais e morais. A antecipação da tutela foi
deferida (fls. 48). Citada, a requerida apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Aduziu que a
liminar foi cumprida; que em nenhum momento ocorreu negativa para realização da curetagem; que a autora não trouxa à baila,
prova dos fatos constitutivos do seu direito; que inexiste os requisitos para inversão do ônus da prova e que não houve afronta
aos direitos da personalidade da autora, para que pudesse configurar dano moral (fls. 75/91). Houve réplica (fls. 150/151).
Instadas as partes para especificação de provas (fls. 153), sobreveio indicação de ambas (fls. 156/160). Houve manifestação da
autora acerca das provas indicadas de fls. 156/158 (fls. 163/167). É o relatório Fundamento e decido. O julgamento antecipado
da lide é de rigor, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória
em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Ficam, pois, indeferidos os
requerimentos visando à expedição de ofícios. No mérito, verifico que razão assiste à autora. Com efeito, conforme se infere dos
autos, impugna a ré a pretensão do demandante, alegando não ter se recusado a autorizar procedimento cirúrgico na autora.
A recusa alegada na inicial consiste em fato negativo. Caberia, pois, à ré, a prova do fato positivo contrário consistente no
atendimento da autorização realizada pela consumidora. Essa prova, porém, não foi feita. Pelo contrário, limitou-se a ré a juntar
documentos unilaterais (do seu “sistema”), desprovidos de valor jurídico. Deve-se ter, pois, como comprovado o fato constitutivo
do direito da autora (art. 333, I, do Código de Processo Civil) consistente na recusa da ré em autorizar procedimento cirúrgico.
Importante notar que, a partir do momento em que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida, a demandante passou a
ter a expectativa de não necessitar solver qualquer despesa referente a serviços medico hospitalares. Deve-se, portanto, nos
termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em negar
autorização do procedimento em questão. Fica, portanto, a ré compelida ao cumprimento do ajuste, nos termos da antecipação
de tutela já deferida. Por sua vez, os danos morais são também devidos, na medida em que os fatos em debate não consistem
em mero inadimplemento contratual a que todas as pessoas estão sujeitas a suportar em seu dia a dia. Cuida-se, na verdade, de
descumprimento de contrato que prejudicou portador de triste evento (interrupção de gravidez), que honrava seu compromisso
de solver mensalidades em dia, mas que teve de suportar a recusa da operadora de plano de saúde. Vale dizer, sofreu a
autora evidentes constrangimentos e não meros aborrecimentos, atingindo-o como ser humano, independente de eventuais
conseqüências econômicas. Deve, portanto, a ré, indenizar por tal lesão extrapatrimonial. Cabe salientar que a existência de
constrangimentos é realmente evidente e a demonstração dos mesmos independe de maiores comprovações. Neste aspecto, é
cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece
o Prof. Carlos Alberto Bittar, “não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar
que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante”
(Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor dos danos morais, insta anotar
que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece
um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação
do respectivo valor, o qual, à toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da
ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos,
como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extra patrimoniais.
Deve-se considerar, contudo, que os fatos em debate não provocaram morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie
de sofrimento irreversível, o que revela que a fixação de valor por demais elevado poderia tornar-se desproporcional ao dano
sofrido. Desta forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 10.000,00.
Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para o sofrimento
havido e imputando ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Por outro
lado, não há como e condenar a ré ao pagamento dos danos materiais pretendidos, na medida em que o ressarcimento das
despesas com advogado deve se dar na forma prevista no art. 20, do Código de Processo Civil. Não se trata do caso pedido na
inicial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) tornar definitiva a antecipação
de tutela deferida; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano
moral, corrigido monetariamente a partir da data desta decisão, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação c)
condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em
10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB 269990/SP), CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1082237-17.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Fabiana Pereira Bacurau - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria
(GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 200,00 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação,
conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco}
e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se
aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal,
conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. - ADV: ARTUR PRATES DE REZENDE
(OAB 269990/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 1082405-82.2014.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - ITAU UNIBANCO S.A. Pires Participações Imobiliárias Ltda. - Vistos. HOMOLOGO por sentença a desistência da ação efetuada às fls. 50/51, e,
JULGO EXTINTO o processo nos autos da Ação Renovatória de Locação, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A contra PIRES
PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o requerente no pagamento de honorários advocatícios, pois não instaurado o contraditório,
não se aplicando, destarte, o princípio da causalidade, orientador da fixação da responsabilidade pela sucumbência. Custas
ex lege. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção do feito, arquivando-se os autos com as devidas anotações no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º