TJSP 27/01/2015 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1814
1915
constatou que inexistência de incapacidade para o trabalho (fls. 9/10). A autora insurge-se contra o ato administrativo, uma vez
que entende que o auxílio-doença deveria ter sido convertido em auxílio-acidente. Se o benefício cessado é previdenciário,
a incapacidade não tem causa acidentária. Logo, compete a Justiça Federal apreciar o pedido. Pelo exposto, reconheço a
incompetência deste Juízo de Direito para conhecer e julgar a demanda, declinando-a em favor da Vara dos Juizados Especiais
Federais de Ourinhos Encaminhe-se os autos com as nossas homenagens, procedendo-se as anotações no SAJ. Somente
nesta data devido ao volume de serviço. Intime-se. - ADV: DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 0005002-04.1994.8.26.0408 (408.01.1994.005002) - Usucapião - Propriedade - Paulo Roberto Pauli - - Maria Lucia
Goncalves - Jonas de Oliveira e Silva - Fabio Martins Dias e outro - Waldir Francisco Baccili e outro - Vistos. Expeça-se certidão
em favor dos curadores especiais nomeados nos autos (fls. 175 e 421), nos termos do convênio DPESP/OAB. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WALDIR FRANCISCO BACCILI (OAB 39440/SP), ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB
241007/SP), DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP), TOSHIAKI SUZUKI (OAB 207367/SP), JOSE SMANIA (OAB 76883/
SP), SHIRLEI SAKAI (OAB 98347/SP), DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP), FABIO DIAS MARTINS (OAB 74731/
SP)
Processo 0005630-94.2011.8.26.0408 (408.01.2011.005630) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Pedro Pozzetti Mariani Me - - Pedro Pozzetti Mariani - Vistos. Defiro o pedido a fls. 178, aguardando-se
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 236575/SP), NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0006571-15.2009.8.26.0408 (408.01.2009.006571) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Silmar Alexandre Correa - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido a fls. 77. No silêncio, cumpra-se o
artigo 267, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: RENATA RODRIGUES SALVATO (OAB 226248/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP)
Processo 0007365-65.2011.8.26.0408 (408.01.2011.007365) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Tereza
de França Marcelino - Fernando Albrecht - - Bradesco Financiamentos S/A - É O RELATÓRIO. DECIDO. O banco-réu tem
legitimidade para figurar no pólo passivo. A legitimidade é aferida in status assertiones. A autora diz que o banco é o proprietário
do veículo e responsável solidário. O banco não nega a propriedade fiduciária do veículo. Logo, tem legitimidade para figurar no
pólo passivo. A questão é determinar se a propriedade fiduciária torna o banco responsável solidário pelos atos praticados pelo
condutor do veículo é mérito. Mas antes de ingressarmos no mérito, há questão prejudicial a ser enfrentada. Os réus suscitam
a prescrição fulcrados no artigo 206, parágrafo 3o, inciso V, do Código Civil, que diz que prescreve em 3 anos a pretensão de
reparação civil. A autora não discute a aplicação da norma jurídica ao caso, mas defende que o termo inicial do prazo iniciou após
a consolidação das lesões, fato constatado em 2011 pelo médico legista. Dispõe o artigo 189 do Código Civil: Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206. (grifei). A violação
da integridade pessoal e patrimonial da autora ocorreu no dia do acidente. Naquele dia, a autora sofreu as lesões corporais que
lhe incapacitaram para o trabalho e causaram o sofrimento espiritual narrado na petição inicial. Também naquele dia a bicicleta
que conduzia foi danificada. Logo, o direito à intangibilidade pessoal e patrimonial foi violado naquele dia. Posteriormente
sobrevieram os efeitos daquela violação. O termo inicial da prescrição é definido pelo ato de violação e não pelos efeitos do ato.
Ademais, a tese defendida pela autora não se aplica ao caso concreto. O precedente invocado diz respeito à ação de cobrança
de indenização securitária por invalidez. O caso concreto não trata de indenização securitária por invalidez. A autora promove a
ação em face causador do acidente e do responsável solidário. Ademais, autora não ficou invalida para o trabalho em razão do
acidente de trânsito, conforme prova o laudo médico juntado a fls. 110. Donde, o reconhecimento da prescrição impõe-se, pois
ocorrido o acidente aos 06/11/2007 (fls. 13/14) a pretensão foi exercitada somente aos 16/6/2011 (fls. 02), não havendo alegação
ou prova da ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo do fluxo prescricional. Reconhecida a prescrição, a lide secundária
(denunciação da lide) fica prejudicada, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: Quando, porém, o denunciante for vitorioso
na causa principal, não haverá julgamento do mérito da demanda regressiva. Está ficará simplesmente prejudicada, não havendo
lugar para verbas sucumbenciais (...) (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 47ª ed., Forense, p. 150). Pelo exposto, pronuncio
a prescrição da pretensão de reparação dos danos, e declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso IV, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios,
estes últimos fixados em 20% do valor da causa em favor de cada réu, cujo pagamento fica suspenso, pois beneficiária da
justiça gratuita. Não há condenação em verba de sucumbência relativamente à lide secundária, pois ficou prejudicada, arcando
as partes com as custas e despesas processuais que anteciparam relativamente a ela. Retifique-se imediatamente no SAJ o
pólo passivo para constar a atual denominada do banco-réu: Bradesco Financiamentos S.A. Somente nesta data devido ao
volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: CELSO CRUZ (OAB 42677/SP), CÉLIA CRISTINA TONETO
CRUZ (OAB 194175/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LEANDRY FANTINATI (OAB 158844/SP), EDGAR FADIGA
JUNIOR (OAB 141123/SP), DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP), GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO (OAB 25685/SP), ADÃO
SIMIÃO DE SOUZA FILHO (OAB 308368/SP), KÁTIA ROBERTA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 311562/SP)
Processo 0007426-91.2009.8.26.0408 (408.01.2009.007426) - Procedimento Ordinário - Bancários - Silva & Manso Ltda Me
- - Fernando Britto Manso - - Lucas Roque da Silva - Banco do Brasil Sa - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da
causa atualizado. Somente nesta data devido ao volume de serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: JOSE IVO
RONDINA (OAB 19943/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/
SP)
Processo 0007605-49.2014.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0032335-30.2011.8.26.0053 - 14ª VARA DE
FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL) - ESTADO DE SÃO PAULO - WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - Vistos.
1. Retifique a Serventia, os registros, para constar o nome dos advogados do réu (fls. 99/100v). 2. Providencie, também, a
anotação dos nomes dos procuradores no SAJ. 3. Certifique a Serventia, se a deprecata atende os requisitos legais, indicando,
em caso negativo, as peças faltantes e intimando o interessado para regularizar em 10 (dez) dias, após o que, na inércia,
devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens. 4. Atendidos os requisitos legais, tornem conclusos para designação
de data audiência. Intimem-se. - ADV: ADRIANE ALMEIDA COSTA (OAB 114773/SP), FIORAVANTE CANNONI (OAB 15213/
SP), LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR (OAB 26553/SP), LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 88631/SP)
Processo 0007650-58.2011.8.26.0408 (408.01.2011.007650) - Procedimento Ordinário - Sucessões - Nelson Fernandes - Nelson Fernandes Júnior - - Maria Augusta da Matta Fernandes - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DIEGO
SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP), SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP)
Processo 0008782-24.2009.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Selma de Fátima Daparé Kirnew - Dirigente Regional
de Ensino de Ourinhos - - Fazenda do Estado de São Paulo - Rosana Martins Kirsche - - Renato Bernardi - Vistos. Providencie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º