TJSP 28/01/2015 - Pág. 1547 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1815
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se deve observar o sigilo, na forma da legislação em vigor. Aguarde-se em cartório por 10 dias, decorrido o prazo e nada mais
sendo requerido, ao arquivo. Advogado Hermenegildo Cosi Neto, OAB/SP nº 66.645.
A Dra. Simone Candida Lucas Marcondes, MMª. Juíza de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial nº 007511273.2010.8.26.0050, fica o advogado intimado do desarquivamento dos referidos autos, que permanecerão em Cartório pelo
prazo de quinze (15) dias. Advogado Marcelo Toledo de Camargo, OAB/SP nº 199.046.
O Dr. Marcos Vieira de Morais, MM. Juiz de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial nº 0066355-56.2011.8.26.0050,
declarante E. C. Poly Comércio e Beneficiamento Ltda, fica o advogado intimado da decisão proferida em 11/12/2014: Julgo
extinta a punibilidade dos representantes da empresa E.C. Poly Com., e Beneficiamento Ltda., em, razão da liquidação do
débito referente ao parcelamento nº 4259258, nos termos do artigo 6º, parágrafo 4º da Lei nº 12.382/2011, decorrido o prazo
arquivem-se os autos. Advogado Daniel Sanches de Oliveira Zorzella, OAB/SP nº 235.780.
O Dr. Marcos Vieira de Morais, MM. Juiz de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial nº 0056366-94.2009.8.26.0050,
declarante Harmonia Corretora de Seguros e Resseguros Ltda, fica o advogado intimado da decisão proferida em 11/12/2014:
Julgo extinta a punibilidade dos representantes da empresa Harmonia Corretora de Seguros e Resseguros Ltda., em, razão
da liquidação do débito referente ao parcelamento nº 1718797-4, nos termos do artigo 6º, parágrafo 4º da Lei nº 12.382/2011,
decorrido o prazo arquivem-se os autos. Advogado Carlos Kauffmann, OAB/SP nº 123.841.
A Dra. Cristina Escher Rondello, MMª. Juíza de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial nº 009300509.2012.8.26.0050, declarante Cemitério da Vila Mariana, fica o advogado intimado da decisão proferida em 01/12/2014:
Nos termos do requerimento do representante do Ministério Público, que acolho e adoto como razão de decidir, determino o
arquivamento destes autos de Inquérito Policial, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Autorizo a vista
dos autos ao defensor de fls. 09, bem como a extração de cópias pelo T.J., às expensas do requerente, com exceção das pelas
atinentes a informações sigilosas, conforme artigo 5º, § 5º da lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001, sobre as quais
se deve observar o sigilo. Aguarde-se em cartório por 15 dias, decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Advogada Marcia Castro
dos Santos, OAB/SP nº 205.215.
A Dra. Simone Candida Lucas Marcondes, MMª. Juíza de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial nº 001810640.2012.8.26.0050, fica o advogado intimado da decisão proferida em 01/12/2014: Nos termos do requerimento do representante
do Ministério Público, que acolho e adoto como razão de decidir, determino o arquivamento destes autos de Inquérito Policial,
com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Autorizo a vista dos autos ao defensor de fls. 06/08, bem como a
extração de cópias pelo T.J., às expensas do requerente, com exceção das pelas atinentes a informações sigilosas, conforme
artigo 5º, § 5º da lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001, sobre as quais se deve observar o sigilo. Aguarde-se em
cartório por 15 dias, decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Advogado Jair Jaloreto Junior, OAB/SP nº 151.381.
A Dra. Flavia Castellar Oliverio, MMª. Juíza de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial 000057662.2008.8.26.0050, declarante HV Comércio Importação e Exportação de tecidos Ltda, fica o advogado intimado da decisão
proferida em 16/12/2014: Julgo extinta a punibilidade dos representantes da empresa HV Comércio Importação e Exportação
de tecidos Ltda, em razão da liquidação do AIIM nº 3.060.830-2, nos termos do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.382/2011.
Advogado Valter Pastro, OAB/SP nº 86.072-B.
A Dra. Maria Regina Ribeiro Junqueira de A.G. Burjakian, MMª. Juíza de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito
policial nº 0014076-88.2014.8.26.0050, fica o advogado intimado do despacho proferido em 16/12/2014: Defiro o pedido de fls.
82 e determino a manutenção da custódia da arma tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, ostentando a numeração AO 18911,
depositada nesse setor, até ulterior decisão. Advogado Elaine Cristina Roston, OAB/SP nº 176.694.
A Dra. Flavia Castellar oliverio, MMª. Juíza de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial nº 004541371.2009.8.26.0050, fica o advogado intimado do desarquivamento dos referidos autos, que permanecerão em Cartório pelo
prazo de quinze (15) dias. Advogado Marcelo Toledo de Camargo, OAB/SP nº 199.046.
A Dra. Juliana Trajano de Freitas Barão, MMª. Juíza de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial nº 005262456.2012.8.26.0050, fica o advogado intimado da decisão proferida em 01/12/2014: Nos termos do requerimento do representante
do Ministério Público, que acolho e adoto como razão de decidir, determino o arquivamento destes autos de Inquérito Policial,
com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Autorizo a vista dos autos ao defensor de fls. 15, 22 e 46, bem como
a extração de cópias pelo T.J., às expensas do requerente, com exceção das pelas atinentes a informações sigilosas, conforme
artigo 5º, § 5º da lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001, sobre as quais se deve observar o sigilo. Aguarde-se em
cartório por 15 dias, decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Advogado Odair Rodrigues Goulart, OAB/SP nº 45.151.
A Dra. Juliana Trajano de Freitas Barão, MMª. Juíza de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial nº 005262456.2012.8.26.0050, fica o advogado intimado da decisão proferida em 01/12/2014: Nos termos do requerimento do representante
do Ministério Público, que acolho e adoto como razão de decidir, determino o arquivamento destes autos de Inquérito Policial,
com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Autorizo a vista dos autos ao defensor de fls. 15, 22 e 46, bem como
a extração de cópias pelo T.J., às expensas do requerente, com exceção das pelas atinentes a informações sigilosas, conforme
artigo 5º, § 5º da lei Complementar nº 105 de 10 de janeiro de 2001, sobre as quais se deve observar o sigilo. Aguarde-se em
cartório por 15 dias, decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Advogado Sidney Fernando Pereira, OAB/SP nº 239.284.
O Dr. Marcos Vieira de Morais, MM. Juiz de Direito do DIPO 1.1.3, nos autos do inquérito policial nº 005844485.2014.8.26.0050, indiciado Helena Michelina Gedrimas, fica o advogado intimado da decisão proferida em 04/12/2014:
Nos termos do requerimento do representante do Ministério Público, que acolho e adoto como razão de decidir, determino o
arquivamento destes autos de Inquérito Policial, com a ressalva do artigo 18 do Código de Processo Penal. Defiro vista dos
autos e a extração de cópias, às expensas do requerente, via Tribunal de Justiça. Aguarde-se em cartório por 15 dias. Após, ao
arquivo. Advogado Rodrigo de Souza Rezende, OAB/SP nº 287.915.
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