TJSP 28/01/2015 - Pág. 1590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1815
1590
REQTE
: Edna da Silva
ADVOGADO : 56808/SP - Jose Augusto Modesto
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA:1ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CUSTÓDIO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2015
Processo 0000043-16.2015.8.26.0129 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Francisco de Assis Constantino Thiago Consul Fantin - Aos 22 de janeiro de 2015, às 16:45 horas, na 2ª Vara da Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo,
no edifício do Fórum local, na sala de audiências do(a) MM.(a) Juíza de Direito, DRª. ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE, onde
o(a) mesmo(a) se achava, comigo Escrevente a seu cargo, no final assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento,
nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram
o(a/s) a autor(a), Francisco de Assis Constantino, acompanhado(a/s) de seu(ua) patrono(a/s), Dr(a). Norberto Carvalho Gomes;
o(a/s) réu, Thiago Cônsul Fantin, acompanhado de seu advogado, Dr. Humberto Rigamonti. Presentes também as testemunhas
do(a) autor(a), Maria do Rosário Luciano, José Carlos Pancieli Capatti e Luís Roberto Martins de Lima. Iniciados os trabalhos,
pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dada a palavra ao patrono do requerido e por ele foi fornecido o nome e endereço do arrendatário do
imóvel em questão, o qual segue, Osvaldo Antônio Fantin, Rua Cel. José Júlio, 279”. A seguir, pela MMª Juíza foi deliberado:
“considerando a necessidade de ser regularizado o polo passivo da demanda, defiro a citação da parte mencionada pelo nobre
patrono do requerido Thiago, que também permanecerá compondo o polo passivo da demanda a fim de que se evitem futuro
transtornos processuais. Sem prejuízo, redesigno a presente para o dia 29 de janeiro de 2015, às 14h00min. Providencie a z.
(Nota de Cartório: recolher o autor guia de condução de oficial de justiça no valor de R$ 60,42 para expedição de Mandado de
Citação e Intimação) - ADV: NORBERTO CARVALHO GOMES (OAB 141097/SP)
Processo 0000551-98.2011.8.26.0129 (129.01.2011.000551) - Outros Feitos não Especificados - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Sueli Maria da Silva Della Torre - Vistos. Comprovada a conduta na esfera criminal, reconhecida por
sentença transitada em julgado, desnecessária produção de provas sobre a matéria fática descrita na inicial, servindo as provas
produzidas nos autos da ação penal como prova documental. Providencie a zelosa servenrtia seu encarte nestes autos. Após,
não havendo mais provas a serem produzidas, dê-se vista às partes para apresentação de suas razões finais, pelo prazo
sucessivo de dez dias. Int. (Nota de Cartório: Certidão de fls. 807 que diz: Juntei a estes autos cópias das provas produzidas
referente ao processo nº 46331.2009). - ADV: DJALMA HENRIQUE LOPES (OAB 253246/SP), FABIANO RICHARD CONSTANTE
DOMINGOS (OAB 274051/SP)
Processo 0001136-48.2014.8.26.0129 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Ana Paula Dias dos Santos - Rodrigues
Chereda e Porfírio Ltda Me - Diante do decurso do prazo sem apresentação de resposta, declaro a revelia da requerida. Anotese. Certifique a zelosa serventia eventual decurso do prazo concedido á autora para apresentação da caução em dinheiro. Após,
aguarde-se para julgamento conjunto com a demanda principal ajuizada. - ADV: ADRIANA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO
(OAB 234874/SP)
Processo 0001171-08.2014.8.26.0129 - Execução de Alimentos - Alimentos - C.A.S.S.J. - - V.S.S.J. - - E.D.S.S.J. - E.D.J. Vistos. Pessoalmente citado, o devedor não pagou o débito e tampouco comprovou já haver cumprido integralmente a obrigação.
Também não apresentou justificativa plausível para não tê-lo feito, apenas limitou-se a justificar a impossibilidade de efetuar o
pagamento dos alimentos por estar desempregado. Manifestação do Exequente e do Ministério Público pelo decreto prisional
(fls.42/44 e 46). A justificativa apresentada pelo executado é inconsistente, eis que o executado, citado, não negou o débito
alimentar e, do mesmo modo, não juntou documentos que comprovasse a impossibilidade fazê-lo, argumentando apenas que
se encontra desempregado e não tem condições financeiras de efetuar o adimplemento da obrigação. Todavia, o simples fato
de estar desempregado não o exime da obrigação alimentícia anteriormente assumida. Ademais, caberia ao alimentante propor
a competente ação Revisional de Alimentos, no entanto, o alimentante deixou simplesmente de pagar integralmente a pensão
alimentícia, demonstrando descaso quanto a situação do alimentado e com a própria justiça. Assim, prisão é medida de rigor.
Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal que: A prisão é medida violenta, mas que se justifica
em face das graves consequências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a
necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação da
prisão (STF, AC. UNAM. 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel. Min. Décio Miranda). (grifos nossos). Diante do exposto, DECRETO
A PRISÃO CIVIL de EDIVALDO DONIZETE JORGE, com fundamento no artigo 733, § 1.º do Código de Processo Civil, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado. Consigne-se que o valor da dívida alimentar corresponde a R$ 594,67 (fls.55).
Intime(m)-se. - ADV: ALINE CARLA PAVANI (OAB 238913/SP), MARCOS PAULO FERIAN (OAB 337657/SP)
Processo 0001297-58.2014.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Santo Amaro Automóveis Ltda - Trevo
Ferro Velho Auto Socorro Ltda Me - Vistos. Defiro a pesquisa requerida via sistema BACENJUD. À minuta. Em caso de bloqueio
de valor ínfimo, insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, determino desde logo o levantamento da
constrição. Com o resultado, abra-se vista ao(s) interessado(s) para que requeira(m) o que de direito, sob pena de arquivamento
caso não o faça(m). No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se e
cumpra-se. (Nota de Cartório: Exequente, manifestar-se em 05(cinco) dias sob resultado de pesquisa BACENJUD que bloqueou
o valor de R$ 0,68). - ADV: RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), JAIRO ARAUJO DE
SOUZA (OAB 267162/SP)
Processo 0001472-52.2014.8.26.0129 - Execução de Alimentos - Alimentos - S.B.R. - L.R.J. - Manifeste-se a parte autora,
em cinco dias, sobre o resultado do mandado (certidão do Sr. Oficial: dirigi-me ao endereço: Indicado, e aí sendo, DEIXEI DE
INTIMAR: L.R.J., pois fui informado - pela Sra. A., proprietária do imóvel - que ele foi locatário no local, há mais de 1 ano, não
sabendo declinar o seu atual paradeiro.) - ADV: JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO (OAB 132382/SP)
Processo 0001486-70.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001486) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º