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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015 - Página 2013

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TJSP 28/01/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1815

2013

condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB local,
para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum).
Chegar até as 09:00 horas. 7. Oportunamente será marcada data para a audiência de instrução e julgamento, se o caso (não
havendo acordo). 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 1000355-69.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.B. - CERTIDÃO
Processo Digital n°:1000355-69.2014.8.26.0400 Classe - Assunto:Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqüente:JOÃO BERTI Executado:WANDRÉ EDGARD BERTI JUNIOR Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial
de JustiçaNivaldo Yoshio Yamanaka (30638) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2014/013561-0 dirigi-me ao endereço: no dia 13.11.2.014,
na Rua Silva Jardim, nº 640, centro, em Olímpia-S.P., e aí sendo, C I T E I em sua própria pessoa, o executado WANDRE
EDGARD BERTI JÚNIOR, do inteiro teor do mandado de fls. Retro, que após a leitura do mesmo, bem ciente ficou, exarando
sua assinatura como se vê às fls. Retro, aceitando a contrafé que lhe ofereci. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé.
Olímpia, 20 de novembro de 2014. Número de Atos:01 COTAS:-01 (um) - OLÍMPIA-S.P. - DILIGÊNCIA - referente a CITAÇÃO.- ADV: SOLANGE DA GRACA MAGRO SACCHETIN (OAB 146655/SP)
Processo 1000839-84.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.P.M.M. e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
400.2014/015193-4 dirigi-me nesta cidade de Olímpia, na Rua Jeronima Alves Ferreira, 341-fundos, V. São José, e aí sendo,
CITEI o Sr. MAURO RODRIGO MEIRA, nome correto, segundo declarações do próprio requerido, do inteiro teor do presente
mandado, que de tudo bem ciente ficou, entregando-lhe contrafé, que aceitou, exarando sua assinatura no verso do mandado.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
Processo 1000839-84.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.P.M.M. e outro
- Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada à fl.25 em favor do(a) exequente, intimando-se
a parte interessada para vir retirá-lo, sob pena de cancelamento. Se necessário, a parte beneficiada deverá ser intimada, para
fornecer o número de seus documentos (RG e CPF), para viabilizar a expedição. 2. Intime-se o alimentante para, no prazo de
03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia apurada no demonstrativo de fls.23 (além das prestações alimentícias vencidas
no curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar que o fez, sob pena de ser decretada a sua prisão
civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. 3. Caso apresentada justificativa ou realizado o pagamento, abrase vista à parte exequente para que: (a) apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de se presumir que foi feito
de modo regular com a consequente extinção do processo; (b) se não for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial,
deverá apresentar planilha atualizada (incluindo as prestações vencidas durante o curso do processo e descontados eventuais
pagamentos). 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2015
Processo 1000006-32.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ROSELI JOANA D’ARC DE
SOUZA PASSARELI e outros - Vistos. Nos termos do artigo 529, em analogia ao artigo 523, §2º, do Código de Processo
Civil, não havendo alteração fática e jurídica que fundamentou a decisão anterior (fls.49/51), mantenho-a nos seus próprios
fundamentos. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1000078-19.2015.8.26.0400 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEVERINA CAETANO DE
OLIVEIRA - Vistos. Remeta-se o presente feito ao Distribuidor Judicial para que seja removido do fluxo de trabalho Cível-Atos
e redistribuído a fila de trabalho correta, qual seja, fluxo da Fazenda Pública -Atos, para que, então, seja analisado o pedido
formulado na exordial. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000125-90.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cizotto, Donaire & Cia. Ltda. - Vistos.
1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$2.194,26), sob
pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos
digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2. Para o caso de pagamento integral no prazo de três
dias, considerando o disposto nos artigos 652-A e 20,§4º, ambos do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários
advocatícios em 5% do valor da dívida, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução
forçada. Tal valor será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento
oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes e a satisfação total ou parcial do crédito. 3.
Não efetuado o pagamento pelo(a/s) devedor(a/es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s). É defeso ao
Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do(a/s) devedor(a/es) acerca de eventual composição amigável. 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode
ser protestada, bastando que a parte exequente leve cópia desta decisão Tabelionato de Protesto competente, nos termos do
item 22, do capítulo XV, do tomo II, das NSCGJ (cópia do título da dívida também deverá ser apresentada ao Tabelionato nos
casos de execução de título extrajudicial); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do
devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito); (d) cópia desta decisão pode
ser obtida pela parte na rede mundial de computadores (www.tjsp.jus.br), tendo em vista a assinatura digital; (e) fica autorizada
a parte exequente a atualizar valor da dívida quando da efetivação do protesto, com os acréscimos legais e abatimentos
decorrentes de eventuais pagamentos parciais, (f) os dados da(s) parte(s) executada(s) constam no cabeçalho desta decisão,
podendo a parte exequente atualizar e acrescentar dados (por exemplo, o endereço) quando do protocolo do protesto. 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS
MADRONA (OAB 219355/SP)
Processo 1000161-69.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SEBASTIÃO BENEDITO RAMOS
- MARCIO RENATO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Considerando eventual possibilidade de acordo, defiro o sobrestamento do
feito por 10 dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora se manifestar, com vistas ao regular prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento por inércia. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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