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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 - Página 1330

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TJSP 30/01/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1817

1330

Processo 4000110-06.2013.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - EDSON ANTÔNIO CARVALHO - Telefônica Brasil S/A - DIGAM AS PARTES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
- ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 4000144-78.2013.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - RICARDO RODRIGUES
MORGADO - Passaredo Transportes Aéreos Ltda - Vistos. Por ora, indefiro o pedido formulado pelo exequente, uma vez que
não se esgotaram as tentativas de satisfação do crédito. Depreque-se a penhora de bens. Se infrutífera, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP)
Processo 4000943-24.2013.8.26.0347/02 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Empresa Brasileira de
Telecomunicações - Embratel - Glaucia Aline Nunes - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução,
declarando que o débito remanescente, além do depósito efetuado pela devedora (p. 41), é de R$ 2.702,31 (dois mil, setecentos
e dois reais, e trinta e um centavos), atualizado desde 13/11/2014, data de sua apuração (p. 49). Levante-se em favor da
exequente a quantia incontroversa depositada espontaneamente pela embargante (p. 41). Da quantia penhorada (p. 07 - apenso
relativo ao cumprimento da sentença), levante-se de imediato em favor da embargante o valor penhorado em excesso, e, após
o trânsito em julgado, levante-se em favor da exequente o valor do débito remanescente acima especificado. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de interposição de recurso, o prazo para efetuar o recolhimento do valor do preparo é de 48 horas,
sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da
causa ou cinco UFESPs (o que for maior), mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESPs (o que for maior),
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. Sem condenação em
sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB
98709/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2015
Processo 1001378-15.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabilidade - Adair Aparecida de Brito Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em observância ao disposto no art. 14, III, da Lei 9.099/95, e sendo possível,
no caso em apreço, determinar, desde já, a extensão da obrigação, apresente a autora o cálculo do crédito almejado, atribuindo
valor líquido ao seu pedido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por incompetência do Juizado Especial.
Int. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP),
JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1003256-72.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - José
Luiz da Silva - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São paulo - Ante o exposto, julgo procedente o pedido,
determinando que a ré cesse de imediato a cobrança da contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica,
em relação ao autor, e condenando-a a restituir-lhe as quantias por ele desembolsadas a tal título, desde a data da citação,
corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Fica indeferida a assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, que se qualifica com militar, daí não se podendo concluir
pela sua absoluta hipossuficiência econômica. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de interposição de recurso, o
prazo para efetuar o recolhimento do valor do preparo é de 48 horas, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O
valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPs (o que for maior), mais 2% (dois por
cento) do total da condenação ou cinco UFESPs (o que for maior), ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente,
quando efetivamente concedida nos autos. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R.
I. - ADV: THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP)
Processo 1004291-67.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - LUIZ
GONZAGA GALVÃO NETO - M.M. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de antecipação da tutela, intime-se a Secretaria de Saúde
do Município de Matão para que, em 48 horas, informe ao Juízo se o medicamento pretendido pelo autor está entre aqueles
padronizados, isto é, fornecidos aos necessitados pela Central de Medicamentos. Com ou sem resposta, tornem os autos
conclusos. No mais, aguarde-se decisão dos autos do Conflito de Competência suscitado por este Juízo. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA
PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 1004505-58.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vania
Adriana Martins - Estado de São Paulo - - Município de Dobrada - Vistos. Manifeste-se a autora no tocante ao ofício de p. 35.
Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA TERESINHA PICCHI ANGELI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2015
Processo 0000364-81.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000364) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Claudio Noel da Silva - Marcos Antonio Valentim Matao Me - - Geremias Broio Transportes Epp - Vistos. Tendo em
vista que os autos encontram-se na fase executória, bem como que o exequente efetuou o pagamento da condenação quanto
ao pedido contraposto (fls. 62), defiro o pedido de fls. 70. Proceda a serventia a entrega do título acostado às fls. 45 dos autos
principais ao exequente, mediante substituição por cópia. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 67 Int. - ADV: ANDRÉIA
DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0006862-33.2011.8.26.0347 (347.01.2011.006862) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Antonio Jose dos Santos - Joao Antonio Roberto Silveira - Através da presente publuicação fica o requerido intimado a efetuar
o pagamento do débito no valor de R$. 7.306,05, conforme sua solicitação as fls. 130. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB
152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), ANDREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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