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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015 - Página 1624

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TJSP 02/02/2015 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1818

1624

(quatro mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos). O valor será devidamente corrigido de acordo com a
tabela prática do TJ/SP a partir da propositura da ação, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 500,00 do valor da
causa, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade da matéria. P.R.I. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA
(OAB 291207/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 0004220-74.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Telefonia - Ilma Cristina Barbosa de Andrade - Pelo exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, para o fim de declarar inexigíveis os valores mencionados às fls. 16. Oficie-se aos órgãos de proteção
para que suspendam definitivamente os apontamentos de fls. 16. Outrossim, CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A quantia deverá ser devidamente corrigida monetariamente a partir dos
apontamentos indevidos, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente a ré, condeno-a ao
pagamento das despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC,
diante do grau de dificuldade da matéria. P. R. I. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0004281-03.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004281) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Raquel Aparecida Ribeiro Mello - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido desta ação, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a restituir à autora o valor de R$
369,90 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigido, de acordo com a tabela prática do TJ/
SP, a partir do desembolso, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbentes ambas as partes,
cada uma arcará proporcionalmente com as despesas processuais, sendo cada parte pagará os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos, nos termos do art. 21, CPC, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREIA APARECIDA LEMES (OAB 165162/SP)
Processo 0004281-66.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Gercilei Rocha da Silva - José
Carlos Teixeira Machado - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Ante a sucumbência da parte ré, fica condenada ao pagamento das custas e despesas
do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil, diante do grau de dificuldade da matéria, observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I. - ADV: DENISE
GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/
SP)
Processo 0004282-17.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Telefonia - Leandro Ferreira - Pelo exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, para o fim de declarar inexigível o valor mencionado às fls. 14. Oficie-se aos órgãos de proteção para
que suspendam definitivamente o apontamento de fls. 14. Outrossim, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de danos morais. A quantia deverá ser devidamente corrigida monetariamente a partir do apontamento
indevido, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das
despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de
dificuldade da matéria. P. R. I. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0004332-43.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Telefonia - William de Matos Lorenzeto - Nextel
Telecomunicações LTDA - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, para o fim de declarar a inexistência do contrato encetado
entre as partes. Ratifico a liminar anteriormente concedida. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas
processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade
da matéria. P. R. I. - ADV: CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB 242952/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/
SP)
Processo 0004383-54.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Aparecida Galdino
Leite - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, para o fim de declarar inexigíveis os valores mencionados às fls. 16. Oficiese aos órgãos de proteção para que suspendam definitivamente os apontamentos de fls. 16. Outrossim, CONDENO a ré a
pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A quantia deverá ser devidamente corrigida
monetariamente a partir dos apontamentos indevidos, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos
termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade da matéria. P. R. I. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE
(OAB 287281/SP)
Processo 0004500-45.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Bancários - Emerson Rodrigues - Pelo exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, para o fim de declarar inexigíveis os valores mencionados às fls. 20. Oficie-se aos órgãos de proteção para que
suspendam definitivamente os apontamentos de fls. 20. Outrossim, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de danos morais. A quantia deverá ser devidamente corrigida monetariamente a partir do apontamento
indevido, acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento das
despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de
dificuldade da matéria. P. R. I. - ADV: ALEXANDRO DO PRADO FERMINO (OAB 191955/SP)
Processo 0004564-55.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Condomínio - Marli da Silva Pereira - Valdomiro Dias Correa
- Logo, diante dos motivos acima elencados, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com base no artigo 269, I do Código de
Processo Civil para o fim de determinar a venda do imóvel descrito na matrícula 67.787 (fl.09), devendo o produto da venda ser
partilhado na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida. O valor do bem será apurado em fase de
cumprimento de sentença, realizando-se, em seguida, a hasta pública do imóvel. Sucumbente o réu, arcará com as despesas
processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC. PRI. - ADV: SILVIO RAMOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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