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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015 - Página 1091

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TJSP 03/02/2015 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1819

1091

Processo 0005835-12.2011.8.26.0348 (348.01.2011.005835) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonor Vianna
de Paula e outros - Vistos. Não há como prosseguir com o feito com a regularização de apenas parte do processo. Toda a
regularização/documentação solicitada, que envolve a área que se pretende usucapir, qual seja, lotes 09 a 16 da quadra 88
(antiga quadra 65) da Vila Nossa Senhora das Vitórias, Mauá, deve ser trazida aos autos. Assim, cumpram os requerentes
INTEGRALMENTE as determinações de fls.645/646. Na inércia, intimem-se a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 48:00 horas, sob pena de extinção (artigo 267, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA
SILVA (OAB 99083/SP), JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP), KATIA SIMONE TROVA (OAB 201710/SP)
Processo 0006159-70.2009.8.26.0348 (348.01.2009.006159) - Inventário - Inventário e Partilha - Rejane de Moura e outros Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 07/08 e aditamentos de
fls. 114/115, 118/119 e 203/204 destes autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de JOSE MANUEL DE MOURA,
MARIA GUILHERME DE MOURA e ROSANGELA DE MOURA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha ou certidão de
pagamento (Código de Processo Civil, artigo 1.027, parágrafo único). Após, arquivem os autos feitas as devidas anotações e
comunicações. P.R.I. - ADV: MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP)
Processo 0007383-67.2014.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Aguinaldo Lima Santos - - Antonio Marques de Brito Auto Viação Vitoria Ltda - Absalao de Souza Lima - Absalao de Souza Lima - Vistos. Deixou a parte de cumprir obrigação
processual referente à juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito, o que implica em descumprimento das obrigações
assumidas. Nos termos do parágrafo único do artigo 284 e do artigo 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se o
indeferimento da inicial, tendo em vista a falta de adequada providência dos autores em atenderem a determinação de fls. 49.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 295, VI, do Código de Processo Civil,
a habilitação de crédito promovida por AGUINALDO LIMA SANTOS e ANTONIO MARQUES DE BRITO contra AUTO VIAÇÃO
VITÓRIA LTDA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: JAIRTON APARECIDO MANSO
PEREIRA (OAB 168258/SP), VALDIR TEJADA SANCHES (OAB 51009/SP), MAURO RUSSO (OAB 25463/SP), ABSALAO DE
SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 0007614-31.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007614) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Benedito da
Cruz e outro - Vistos. Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que os autores cumpram as decisões de fls.103, 120 e
124. Ressalvo que a primeira decisão foi disponibilizada no DJE em 05/03/2014 e até o momento, não cumprida integralmente.
Decorrido, intime-se a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção (artigo 267, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV:
FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 0007684-53.2010.8.26.0348 (348.01.2010.007684) - Monitória - Cheque - Geraldo Jose Brancalliao - Deferida
a adjudicação, foi lavrado o respectivo auto a fls. 138. Diante do exposto, julgo extinta a execução de sentença em que são
partes Geraldo José Brancallião contra Raimundo Nonato de Macedo-ME, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Promova o exeqüente, em 05 dias, o recolhimento das custas devidas ao Estado, em razão da satisfação da
execução, atentando-se ao valor mínimo estabelecido na Lei nº 11.608 de 29/12/2003, sob pena de inscrição da Dívida Ativa.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca comunicando a extinção da presente execução, bem como para o fim de abater
do débito verificado nos autos nº 0007685-38.2010.8.26.0348, a diferença de R$ 909,44, conforme requerido pelo exeqüente.
Após, transitada em julgado a sentença, comprovado o recolhimento das custas, bem como cumprido o Provimento CG-8/85,
pelo exequente, expeça-se mandado para que o depositário entregue o bem penhorado ao adjudicante, operando-se assim a
tradição, com que a propriedade mobiliária se transfere, definitivamente para o adquirente, sem depender de documentação em
registro público. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO GIRÃO METELO BEIRANTE
(OAB 174790/SP), MARCELO GOYA (OAB 150065/SP)
Processo 0007970-02.2008.8.26.0348 (348.01.2008.007970) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Sebastiao Mendes - Vistos. Publique-se a decisão de fls. 237. Fls.231: Razão assiste ao autor. Assim, concedo a
devolução do prazo ao autor para manifestação acerca dos cálculos de fls. 228, ficando intimado o autor, na mesma oportunidade,
para que se manifeste sobre os cálculos de fls. 240. Após, abra-se vista ao instituto réu. Int. - ADV: EGIDIO NERY DE OLIVEIRA
(OAB 83969/SP)
Processo 0008116-38.2011.8.26.0348 (348.01.2011.008116) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Fioravanti
Salvador - Adriana Fioravanti da Silva Barbosa - Vistos. Atenda a inventariante o solicitado na cota ministerial de fls. 205 verso,
no prazo de 30 dias. Após, vista à Curadora Especial e, por fim, ao MP. Int. - ADV: ISABEL RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/
SP), EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP)
Processo 0008213-38.2011.8.26.0348 (348.01.2011.008213) - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Moreira da Silva
Pereira - - Neide da Silva Pereira Ferreira - - Gilberto Freitas Ferreira - - Neusa Pereira Tome - - Jomar Aparecido Tome - Celso Pretel - - Neli Pereira de Almeida - - Neiva Eugenia Pereira Ferreira - - Marco Freitas Ferreira - - Nilza da Silva Pereira
Pretel - - Vilmar Alves de Almeida - - Ivan Carlos Rossoni Pereira - - Wellington Rossoni Pereira - - Josiane Aparecida Eugenio
Pereira - - Thatiane Barros Messias Rossoni - Jose Eugenio Pereira - Fesp - Vistos. Fls. 307: Consta o o protocolo do expediente
administrativo a fls. 253, porém com pedido de parcelamento. Assim, providencie a inventariante o necessário junto ao Posto
Fiscal para análise dos recolhimentos noticiados a fls. 297/304. Outrossim, ausente manifestação dos demais herdeiros em
relação ao pedido de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 981,74, nada a prover por ora. Int. Maua, 05 de
dezembro de 2014. - ADV: LUCIANY PASSONI DE ARAÚJO BELLUCCI (OAB 179971/SP), SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP),
DANIEL CASTILLO REIGADA (OAB 198396/SP), ADRIANA FURLAN DO NASCIMENTO (OAB 237932/SP)
Processo 0008839-23.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008839) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sandra
Mara de Souza Medgyaszai - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Vistos. Fls. 182/183: Trata-se de embargos
de declaração oferecidos pela executada em relação a sentença de fls. 180, sustentando que deu cumprimento ao julgado,
espontaneamente, sem que fosse necessário o início da execução forçada. Portanto, não há que se falar em pagamento de
custas em virtude da satisfação da execução. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, dando-lhes provimento.
Efetivamente, há erro material constatável “ictu oculi”, a fls. 180, ou seja: “promova a executada, recolhimento das custas
devidas ao Estado, em virtude da satisfação da execução...”, quando o correto é “promova a executada, recolhimento das
custas devidas ao Estado (1% decorrente da distribuição da ação, que deverá ser calculada sobre o valor da causa devidamente
corrigida e as despesas processuais comprovadas nos autos, tais como diligências, etc...., as quais foram adiantadas pelo
Estado em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária à autora, na fase de conhecimento”, Pelo exposto,
declaro o erro material existente na sentença que passa a ser assim lançada: “promova a executada, recolhimento das custas
devidas ao Estado (1% decorrente da distribuição da ação, que deverá ser calculada sobre o valor da causa devidamente
corrigida e as despesas processuais comprovadas nos autos, tais como diligências, etc...., as quais foram adiantadas pelo
Estado em razão da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária à autora, na fase de conhecimento”, A parte que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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