TJSP 03/02/2015 - Pág. 753 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1819
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de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO EDUARDO REZENDE (OAB 227245/SP), RENATA APARECIDA CALAMANTE
(OAB 277525/SP)
Processo 0000395-46.2015.8.26.0299 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Formil Quimica Ltda e outro - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Tendo em vista que o requerente é pessoa jurídica, cuja finalidade é
a obtenção de lucro, entendo ser indevido o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita na hipótese. Ademais,
os requisitos legais para o acolhimento do pedido sequer, em tese, poderiam ser preenchidos, pois se afigura desarrazoado
considerar como pobre ou miserável uma empresa, mormente se considerarmos os termos do art.23, §único da Lei nº 1.060/50,
que define como necessitado aquele que não possa suportar as custas de processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo
de seu sustento ou de sua família, fatos que remetem apenas à pessoa física. Concedo o prazo de cinco dias para recolhimento
das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP),
ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 0000400-68.2015.8.26.0299 - Procedimento Ordinário - Fixação - Y.G.S. - Vistos. 1. Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta) dos vencimentos líquidos do
requerido, se estiver empregado, incluindo férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras e demais adicionais, excluindose verbas rescisórias, e FGTS, e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado.
Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês à representante da parte
autora ou depositando na conta que venha a ser informada. 3. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo o
dia 13 de abril de 2015, às 16:10 horas. Em nome da racionalização do serviço público e economia processual, considerando
a ausência de oficiais de justiça em número suficiente para cumprir todos os mandados cível, de família, criminal e infância e
juventude, da 1ª e 2ª Varas desta Distrital, e tendo em vista a notória ausência de escreventes para a elaboração dos mandados,
o(a)s autor(a)es serão intimados por meio de seu patrono, via DJE, ficando ainda ciente de que, se necessário, deverá trazer
suas testemunhas até três. 4. Cite-se e intime-se o requerido, para os atos e termos da presente ação, advertindo-se ele de
que deverá contestá-la em audiência, por meio de advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Deverá, ainda, trazer
suas testemunhas, até três, que serão ouvidas caso as partes não se conciliem. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. 5. Servirá, ainda, o presente como OFÍCIO para abertura de conta para depósito dos alimentos junto ao Banco do
Brasil, Agência Jandira, devendo a representante legal comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos
pessoais; Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 0000402-38.2015.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, Caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte autora. 2. Efetivada a liminar, cite-se a
parte requerida para, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de revelia. Fica intimada, ainda, de que no prazo
de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na
inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o
e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69). Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa. 3. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0000498-53.2015.8.26.0299 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.B.L. - Vistos. 1. Defiro a autora os benefícios da
assistência judiciária. 2. Nesta fase de cognição sumária vislumbro presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, considerando
a tenra idade da criança (.fls.07). Assim, considerando que a negativa poderá acarretar prejuízos em diversos órgãos públicos,
concedo a guarda provisória à requerente. Por outro lado, e até porque há pedido expresso neste sentido na inicial, fixo o
direito de visita do genitor, aos sábados, das 10 às 18 horas. 3. Remetam-se os autos ao setor técnico para elaboração de
parecer social. 4. Em nome da celeridade processual, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação ao(a)
requerido(a), ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 dias contados do ato citatório para apresentar a defesa, sob pena
de presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MIGUEL DIAS DA SILVA (OAB 240937/SP)
Processo 0002345-27.2014.8.26.0299 - Procedimento Ordinário - Fixação - B.C.S. - L.C.G.S. - Ante o exposto, e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, de modo a CONDENAR o réu ao pagamento de pensão
alimentícia no valor equivalente a 30 % (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado, incluindo
férias, terço constitucional, 13º salário, verbas rescisórias, adicionais e horas extras, salvo o FGTS, e o montante equivalente
a meio salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado, valor vencível todo o dia 10 de cada mês. Os pagamentos
deverão ser feitos em conta bancária de titularidade da genitora da parte autora. A presente decisão permanecerá até a
maioridade civil do autor, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio,
superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Não há custas nem despesas processuais,
nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAROLINA
GONÇALVES (OAB 277848/SP), ENZO DI MASI (OAB 115276/SP)
Processo 0002362-63.2014.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C. - V.A.C. - Manifeste-se o Curador Nomeado
para defender os interesses do requerido citado por edital. - ADV: ALINE DE MENEZES BUENO MENEGATTI (OAB 247559/
SP)
Processo 0002544-88.2010.8.26.0299 (299.01.2010.002544) - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Copal
Alimentos Pet Ltda - Marcos Antonio Freire - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 122, uma vez que o exequente não apresentou
recurso quanto a mesma, restando preclusa a questão. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intimemse. - ADV: WILSON ROBERTO DO CARMO (OAB 296585/SP), SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP)
Processo 0002580-04.2008.8.26.0299 (299.01.2008.002580) - Outros Feitos não Especificados - Cobequi Comércio de
Borrachas e Equipamentos Ltda - À AUTORA, PATRONOS, CARTA DE CITAÇÃO, CARTÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO,
INFORMAÇÃO, AGENTE POSTAL, REPRESENTANTE DA REQUERIDA, NÃO ENCONTRADO, MUDOU-SE. SEM MAIS. ADV: ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), ROSELI TORREZAN (OAB 129608/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB
130590/SP)
Processo 0002580-91.2014.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.T. - D.P.A.F.T. - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de modo a decretar o DIVÓRCIO do casal
Anderson Pacheco Trindade e Debora Paula Araujo de Freitas Trindade e conceder a guarda de Emilly Patrícia de Araujo
Trindade, nascida em 20 de janeiro de 2009, filha de Anderson Pacheco Trindade e Debora Paula Araujo de Freitas e de Rebeca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º